Programa foi criado para facilitar a adaptação dos contribuintes às novas obrigações relacionadas à emissão de documentos fiscais na transição para o modelo instituído pela Reforma Tributária do Consumo
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DITR: Imposto sobre a Propriedade Territorial Rural pode ser entregue a partir do dia 16 de agosto
O Diário Oficial da União publicou nesta terça-feira (3) a Instrução Normativa 2.040/2021 que estabelece normas para a apresentação da Declaração do Imposto sobre a Propriedade Territorial Rural.
O Diário Oficial da União publicou nesta terça-feira (3) a Instrução Normativa 2.040/2021 que estabelece normas para a apresentação da Declaração do Imposto sobre a Propriedade Territorial Rural.
A DITR deve ser apresentada no período de 16 de agosto a 30 de setembro de 2021, por meio do Programa Gerador da Declaração do ITR, disponível no site do governo federal.
Entenda quem é obrigado a entregar a declaração, documentos que devem ser apresentados e as multas por atraso. Confira.
Obrigatoriedade DITR
Deve apresentar a DITR, referente ao exercício de 2021:
- A pessoa física ou jurídica proprietária, titular do domínio útil ou possuidora a qualquer título, inclusive a usufrutuária;
- Um dos condôminos, quando o imóvel rural pertencer simultaneamente a mais de um contribuinte, em decorrência de contrato ou decisão judicial ou em função de doação recebida em comum; e
- Um dos compossuidores, quando mais de uma pessoa for possuidora do imóvel rural;
- Também é preciso declarar quem tenha perdido de 1º de janeiro até a data da entrega:
- A posse do imóvel rural, pela imissão prévia do expropriante, em processo de desapropriação por necessidade ou utilidade pública, ou por interesse social, inclusive para fins de reforma agrária;
- O direito de propriedade pela transferência ou incorporação do imóvel rural ao patrimônio do expropriante, em decorrência de desapropriação por necessidade ou utilidade pública, ou por interesse social, inclusive para fins de reforma agrária; ou
- A posse ou a propriedade do imóvel rural, em função de alienação ao Poder Público, inclusive às suas autarquias e fundações, ou às instituições de educação e de assistência social imunes ao imposto;
- A pessoa jurídica que tenha recebido o imóvel rural nas hipóteses previstas no inciso II, desde que os fatos descritos nessas hipóteses tenham ocorrido entre 1º de janeiro e 30 de setembro de 2021; e
- Nos casos em que o imóvel rural pertencer a espólio, o inventariante, enquanto não ultimada a partilha, ou, se este não tiver sido nomeado, o cônjuge meeiro, o companheiro ou o sucessor a qualquer título.
Documentos
Entre os documentos que devem ser apresentados para a DITR, estão:
– Documento de Informação e Atualização Cadastral do Imposto sobre a Propriedade Territorial Rural (Diac), que contém as informações cadastrais correspondentes a cada imóvel rural e a seu titular; e
– Documento de Informação e Apuração do Imposto sobre a Propriedade Territorial Rural (Diat), que contém as demais informações necessárias à apuração do valor do imposto correspondente a cada imóvel rural.
Pagamento do imposto
O valor do ITR apurado pode ser pago em até quatro quotas iguais, mensais e consecutivas, mas é preciso observar que:
– Nenhuma quota pode ter valor inferior a R$ 50,00;
– O imposto de valor inferior a R$ 100,00 deve ser pago em quota única;
– A primeira quota ou a quota única deve ser paga até o dia 30 de setembro de 2021, último dia do prazo de apresentação da DITR; e
– As demais quotas devem ser pagas até o último dia útil de cada mês, acrescidas de juros equivalentes à taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic) para títulos federais, acumulada mensalmente, calculados a partir do mês de outubro de 2021 até o mês anterior ao do pagamento, e de 1% (um por cento) no mês do pagamento.
Multas e penalidades
Quem não apresentar a declaração dentro do prazo, estará sujeito a multa de 1% ao mês-calendário ou fração de atraso, calculada sobre o valor total do imposto devido.
O valor da multa não pode ser inferior a R$ 50,00, no caso de imóvel rural sujeito à apuração do imposto, sem prejuízo da multa e dos juros de mora devidos pela falta ou insuficiência do recolhimento do valor integral do imposto ou de suas quotas.
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