Programa foi criado para facilitar a adaptação dos contribuintes às novas obrigações relacionadas à emissão de documentos fiscais na transição para o modelo instituído pela Reforma Tributária do Consumo
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Sindifisco defende tributação de lucros e dividendos e fiscalização mais rigorosa
O Sindicato Nacional dos Auditores-Fiscais da Receita Federal do Brasil (Sindifisco Nacional) apresentou propostas de alteração da tributação sobre a renda. Entre elas, o fim das isenções fiscais sobre distribuição de dividendos.
O Sindicato Nacional dos Auditores-Fiscais da Receita Federal do Brasil (Sindifisco Nacional) apresentou propostas de alteração da tributação sobre a renda. Entre elas, o fim das isenções fiscais sobre distribuição de dividendos, remessa de lucros ao exterior e juros sobre o capital próprio e a revogação do artigo que prevê a extinção da punibilidade quando o sonegar fiscal pagar os tributos devidos.
A mesma proposta foi apresentada pelo governo federal na segunda leva do projeto de reforma tributária, entregue à Câmara no final de junho.
Segundo o Sindifisco Nacional, o Brasil "é um país com péssima distribuição de renda e com um sistema tributário regressivo e permeado de medidas que aprofundam as injustiças que lhe são imanentes, originadas numa tributação calcada essencialmente no consumo, em detrimento da renda e do patrimônio".
A entidade aponta que, de acordo com a Constituição Federal de 1988, o Estado tem obrigação de intervir na ordem social e econômica para reduzir injustiças sociais. Para financiar políticas públicas destinadas a esse objetivo, pessoas e empresas devem ser tributadas, "sem privilégios ou exceções, respeitando-se o princípio da capacidade contributiva", diz o sindicato.
De acordo com o Sindifisco Nacional, alterações na legislação infraconstitucional podem amenizar as iniquidades fiscais, contribuindo para uma melhoria distributiva. E sem aumentar a carga tributária.
"O fim de algumas isenções fiscais concedidas a rentistas (distribuição de dividendos, remessa de lucros ao exterior e juros sobre o capital próprio) permitiria uma reconfiguração da tabela do Imposto de Renda das pessoas físicas, de modo a trazer para o sistema as pessoas que hoje se encontram isentas de tributação ou contribuindo abaixo de suas possibilidades (recebedores de dividendos), ao mesmo tempo em que reduziria a tributação das pessoas que hoje são excessivamente oneradas, notadamente a classe média assalariada", opina a instituição.
A entidade também busca aumentar a eficiência da fiscalização tributária ao promover o aumento da percepção de risco do sonegador, o que permitiria integrar ao sistema tributário setores que hoje escapam da tributação. Para isso, quer o fim da possibilidade de sonegadores pagarem os tributos e deixarem de ser processados na esfera penal.
"As alterações no sistema tributário aqui propostas viabilizam mais recursos para as classes média e baixa, os quais tendem a ser preponderantemente direcionados ao consumo, produzindo um círculo virtuoso de crescimento sustentado, que, em última análise, terá também significativo impacto positivo nos lucros dos setores produtivos da sociedade" declara o sindicato.
Sugestão do governo
No fim de junho, o governo federal entregou à Câmara uma nova etapa da proposta de reforma tributária. O texto traz alterações na cobrança de Imposto de Renda e retoma a taxação de lucros e dividendos.
Pessoas físicas estão isentas da tributação de lucros e dividendos desde 1996. O Ministério da Economia agora propõe uma alíquota de 20% cobrada na fonte. Além disso, a ideia é que a alíquota atual do Imposto de Renda de pessoa jurídica, de 15%, seja diminuída em etapas até chegar aos 10% em 2023.
Enquanto isso, a faixa de isenção do imposto de renda para pessoas físicas (IRPF) seria ampliada para R$ 2,5 mil — uma correção de 31%. Todas as demais faixas do IR seriam atualizadas em cerca de 13%.
Tributaristas criticaram a proposta de taxação de lucros e dividendos, dizendo que ela aumenta a carga tributária.
Leia as propostas de alteração legislativa do Sindifisco Nacional:
A) a revogação do artigo 9º da Lei 9.249/1995, que instituiu a possibilidade de remunerar com juros o capital próprio das empresas, reduzindo-lhes o Imposto de Renda e a CSLL;
B) a revogação do artigo 76 da Lei 8.383/1991, que eximiu de tributação os lucros e dividendos atribuídos a pessoas físicas e jurídicas residentes ou com sede no exterior, voltando a vigorar o artigo 43 da Lei 4.131/1962, e a alíquota de 15% prevista no artigo 2º do Decreto-Lei 1.986/1982. Ao mesmo tempo, a readaptação da legislação nacional conflitante com o que aqui estiver disposto;
C) a revogação do artigo 10 da Lei 9.249/1995, que não sujeita “os lucros ou dividendos calculados com base nos resultados apurados (...), pagos ou creditados pelas pessoas jurídicas tributadas com base no lucro real, presumido ou arbitrado (...) à incidência do imposto de renda na fonte”;
D) a introdução na legislação de dispositivo que sujeite à incidência do imposto de renda na fonte os lucros e dividendos distribuídos, os quais integrarão a base de cálculo do imposto de renda do beneficiário, pessoa física ou jurídica, domiciliado no país ou no exterior. Para o beneficiário pessoa física, a incidência deve ocorrer de acordo com a tabela e alíquotas previstas para o Imposto de Renda Pessoa Física, segundo as Tabelas 10 e 11;
E) a previsão, no mesmo instrumento legal acima mencionado, de incidência de alíquota de 15% na distribuição de dividendos entre pessoas jurídicas, como forma de antecipação, a qual será abatida no imposto devido quando da distribuição do dividendo para pessoas físicas. Esta medida visa desestimular a distribuição de dividendos entre empresas de um mesmo conglomerado e também dificultará a prática de planejamento fiscal com a finalidade de elidir o pagamento de tributos que seriam exigidos com a tributação sobre lucros e dividendos das pessoas físicas;
F) a revogação do artigo 34 da Lei 9.249/1995, que prevê a extinção da punibilidade, quando o agente promover o pagamento do tributo ou contribuição social, nos crimes contra a ordem tributária definidos na Lei 8.137/1990, e de sonegação fiscal, previsto na Lei 4.729/1965. Além disso, a alteração da legislação para que os referidos crimes sejam considerados crimes formais.
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