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STF começa julgamento sobre partilha do IR entre Estados
O ministro Marco Aurélio Mello, do Supremo Tribunal Federal (STF), votou contra um pedido feito pelo Estado do Paraná para mudar o modo com que a União partilha recursos do Imposto de Renda (IR). Em seguida, o julgamento foi suspenso por pedido de vista do ministro Edson Fachin. Não há data para o caso ser retomado.
O ministro Marco Aurélio Mello, do Supremo Tribunal Federal (STF), votou contra um pedido feito pelo Estado do Paraná para mudar o modo com que a União partilha recursos do Imposto de Renda (IR). Em seguida, o julgamento foi suspenso por pedido de vista do ministro Edson Fachin. Não há data para o caso ser retomado.
A ação, movida em 2016, tem um impacto de R$ 70 bilhões por ano para os Estados e municípios, conforme estimativa da Associação Brasileira das Secretarias de Finanças de Capitais (Abrasf). A entidade não é parte oficial do processo, mas foi admitida pelo STF para se manifestar sobre a controvérsia.
O voto do decano confirma liminar que ele próprio havia negado, em 2017, ao governo estadual. O governo do Paraná pedia o reconhecimento do direito ao produto da arrecadação do Imposto de Renda Retido na Fonte (IRRF) sobre rendimentos pagos, a qualquer título, pelo próprio Estado e por suas autarquias e fundações.
O caso foi levado a plenário virtual, para confirmação ou referendo da liminar, em dezembro do ano passado. Na ocasião, Fachin pediu destaque — o que levaria o processo para ser examinado em plenário telepresencial. Chegado o dia (esta quarta-feira), pediu mais tempo para analisar os autos.
O governo paranaense foi ao STF contra duas normas editadas pela União em 2015 para regulamentar a partilha dos recursos do IRRF. O Estado alega que a Receita Federal mudou um entendimento anterior, que incluía o valor arrecadado a partir de rendimentos creditados a pessoas jurídicas decorrentes de contratos de fornecimento de bens e prestação de serviços.
Para o Estado, a Constituição é clara ao ampliar a participação dos Estados nas receitas provenientes do IRRF, de modo que não é possível considerar que o tributo pertencente a esses entes federativos é apenas o incidente sobre rendimentos pagos a servidores e empregados.
Para o relator, contudo, a Constituição define como pertencentes aos Estados o IRRF incidente em rendas e proventos "de qualquer natureza" sobre rendimentos pagos — "a afastar-se como relevante a articulação sobre a abrangência, a ponto de alcançar a citada retenção quanto a pagamentos diversos, como são os relativos a contratos de bens e serviços".
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