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Pronampe: Receita anuncia regras para fornecimento de informações
Estabelece regras para o fornecimento de informações para fins de concessão de linhas de crédito a microempresas e empresas de pequeno porte, a serem contratadas no ano de 2021 por meio do Programa Nacional de Apoio às Microempresas e Empresas de Pequeno Porte (Pronampe), instituído pela Lei nº 13.999, de 18 de maio de 2020.
Estabelece regras para o fornecimento de informações para fins de concessão de linhas de crédito a microempresas e empresas de pequeno porte, a serem contratadas no ano de 2021 por meio do Programa Nacional de Apoio às Microempresas e Empresas de Pequeno Porte (Pronampe), instituído pela Lei nº 13.999, de 18 de maio de 2020.
O SECRETÁRIO ESPECIAL DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL, no uso da atribuição que lhe confere o inciso III do art. 350 do Regimento Interno da Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil, aprovado pela Portaria ME nº 284, de 27 de julho de 2020, e tendo em vista o disposto no art. 3º da Lei Complementar nº 123, de 14 de dezembro de 2006, no caput e no § 1º do art. 2º da Lei nº 13.999, de 18 de maio de 2020, e no art. 8º da Lei nº 14.161, de 2 de junho de 2021, resolve:
Art. 1º Esta Portaria dispõe sobre o fornecimento de informações para fins de concessão de linhas de crédito a microempresas e empresas de pequeno porte, a serem contratadas no ano de 2021 por meio do Programa Nacional de Apoio às Microempresas e Empresas de Pequeno Porte (Pronampe), instituído pela Lei nº 13.999, de 18 de maio de 2020.
Parágrafo único. As informações a que se refere o caput serão enviadas pela Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil (RFB) às microempresas e às empresas de pequeno porte optantes e não optantes pelo Regime Especial Unificado de Arrecadação de Tributos e Contribuições devidos pelas Microempresas e Empresas de Pequeno Porte (Simples Nacional), instituído pela Lei Complementar nº 123, de 14 de dezembro de 2006.
Art. 2º O fornecimento de informações às microempresas e empresas de pequeno porte será feito mediante postagens de comunicados
I – no Domicílio Tributário Eletrônico do Simples Nacional (DTE-SN), no caso de optantes pelo Simples Nacional; ou
II – na Caixa Postal localizada no Portal do Centro Virtual de Atendimento ao Contribuinte (Portal e-CAC), no caso de não optantes pelo Simples Nacional.
§ 1º Será postado no DTE-SN da microempresa ou da empresa de pequeno porte optante pelo Simples Nacional constituída há mais de 1 (um) ano, comunicado com:
I – os valores totais da receita bruta relativa aos anos-calendário de 2019 e 2020, apurados por meio do Programa Gerador do Documento de Arrecadação do Simples Nacional – Declaratório (PGDAS-D); e
II – o hash code para validação dos dados perante os agentes financeiros participantes do Pronampe, calculado na forma prevista nos §§ 1º e 2º do art. 5º.
§ 2º Será postado no DTE-SN da microempresa ou da empresa de pequeno porte optante pelo Simples Nacional constituída há menos de 1 (um) ano, comunicado com:
I – a data de constituição da pessoa jurídica;
II – o valor do capital social;
III – o valor do faturamento proporcional a 1 (um) ano, correspondente ao valor total da receita bruta declarada por meio do PGDAS-D para o ano de 2020, dividido pelo número de meses em atividade em 2020 e multiplicado por 12 (doze);
IV – o valor da receita bruta declarada por meio do PGDAS-D relativa ao ano-calendário de 2020; e
V – o hash code a que se refere o inciso II do § 1º.
§ 3º Será postado na Caixa Postal localizada no Portal e-CAC da microempresa ou da empresa de pequeno porte não optante pelo Simples Nacional constituída há mais de 1 (um) ano, comunicado com:
I – os valores totais da receita bruta relativa aos anos-calendário de 2019 e 2020, informados por meio da Escrituração Contábil Fiscal (ECF), referente aos exercícios de 2020 e 2021, respectivamente; e
II – o hash code a que se refere o inciso II do § 1º.
§ 4º Será postado na Caixa Postal localizada no Portal e-CAC da microempresa ou da empresa de pequeno porte não optante pelo Simples Nacional constituída há menos de 1 (um) ano, comunicado com:
I – a data de constituição da pessoa jurídica;
II – o valor do capital social;
III – o valor da receita bruta proporcional a 1 (um) ano, correspondente ao valor total da receita bruta relativa ao ano-calendário de 2020, informado por meio da ECF referente ao exercício de 2021, dividido pelo número de meses em atividade em 2020 e multiplicado por 12 (doze);
IV – o valor da receita bruta declarada relativa ao ano-calendário de 2020, informada por meio da ECF; e
V – o hash code a que se refere o inciso II do § 1º.
Art. 3º As informações de que trata esta Portaria serão fornecidas às microempresas e às empresas de pequeno porte, optantes ou não pelo Simples Nacional, que tenham auferido em 2020 valores de receita bruta até os limites previstos no art. 3º da Lei Complementar nº 123, de 2006, conforme seu enquadramento.
Art. 4º Na hipótese de a microempresa ou a empresa de pequeno porte ter sido excluída do Simples Nacional durante os anos-calendário de 2019 ou 2020, a receita bruta para os fins do disposto nesta Portaria será apurada com base nos valores declarados:
I – por meio do PGDAS-D, até o dia anterior à data em que a exclusão da empresa produziu efeitos; e
II – com base na ECF, a partir do dia de exclusão.
Art. 5º Será utilizado para geração do hash code o padrão SHA-256, e seu cálculo será feito com base nos seguintes dados da microempresa ou empresa de pequeno porte, independentemente de sua opção pelo Simples Nacional:
I – o número de inscrição no Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica (CNPJ);
II – o valor total da receita bruta apurada para o ano-calendário de 2020, independentemente do tempo de constituição;
III – o valor total da receita bruta apurada para o ano-calendário de 2019, para microempresas e empresas de pequeno porte constituídas há mais de 1 (um) ano; e
IV – para microempresas e empresas de pequeno porte constituídas há menos de 1 (um) ano:
a) o valor do faturamento proporcional a 1 (um) ano, correspondente ao valor total da receita bruta declarada por meio do PGDAS-D ou da ECF para o ano-calendário de 2020, dividido pelo número de meses em atividade em 2020 e multiplicado por 12 (doze); e
b) o valor do capital social.
§ 1º Para microempresas e empresas de pequeno porte constituídas há mais de 1 (um) ano, o hash code será calculado sobre o texto composto pela concatenação do número de inscrição no CNPJ, sem pontos, barras ou traços, e dos valores totais das receitas brutas apuradas para os anos-calendário de 2019 e 2020, sem espaços ou símbolos, com 14 (catorze) dígitos, incluídos os zeros à esquerda, sendo os 2 (dois) últimos reservados aos centavos, separados por vírgula, conforme modelo a seguir, construído com base em dados fictícios:
I – CNPJ: 39.123.456/0001-41;
II – receita bruta apurada para o ano-calendário de 2019: R$ 000.001.234.567,89;
III – receita bruta apurada para o ano-calendário de 2020: R$ 000.002.345.678,90;
IV – texto para cálculo do hash code:
<39123456000141000001234567,89000002345678,90>; e
V – hash code SHA-256 calculado:
<3d10095e821f02907ee21037821a51908bddd39dcfac3559e73b4ded4976772e>.
§ 2º Para microempresas e empresas de pequeno porte constituídas há menos de 1 (um) ano, o hash code será calculado sobre o texto composto pela concatenação do número de inscrição no CNPJ, sem pontos, barras ou traços, do valor do capital social, do valor proporcional da receita bruta a que se refere a alínea “a” do inciso IV do caput e do valor da receita bruta apurada para o ano-calendário de 2020, sem espaços ou símbolos, cada um desses valores com 14 (catorze) dígitos, incluídos os zeros à esquerda, sendo os 2 (dois) últimos reservados aos centavos, separados por vírgula, conforme modelo a seguir, construído com base em dados fictícios:
I – CNPJ: 39.123.456/0001-41;
II – capital social: R$ 000.002.345.678,90;
III – receita bruta proporcional a 1 (um) ano: R$ 000.000.123.456,79;
IV – receita bruta apurada para o ano-calendário de 2020: R$ 000.001.234.567,89;
V – texto para cálculo do hash code:
<39123456000141000002345678,90000000123456,79000001234567,89>; e
VI – hash code SHA-256 calculado:
<9dfa89bc0746aad2ff13179ab8ad46737cb6b1c947c1e01183bdc811e6c01545>.
Art. 6º Em caso de retificação dos valores de receita bruta relativos a competências dos anos-calendário de 2019 ou 2020, declarados por meio do PGDAS-D ou da ECF, será enviado novo comunicado ao DTE-SN ou à Caixa Postal localizada no Portal e-CAC, no prazo de até 15 (quinze) dias, contado do recebimento da retificação.
Art. 7º Serão encaminhados aos agentes financeiros operadores das linhas de crédito concedidas no âmbito do Pronampe, de forma eletrônica:
I – a relação de números de inscrição no CNPJ das microempresas e das empresas de pequeno porte que atendam aos critérios formais para obtenção da linha de crédito no âmbito do Pronampe;
II – os valores do capital social, se for o caso; e
III – os respectivos hash codes.
Parágrafo único. O encaminhamento a que se refere o caput não inclui valores de receita bruta das empresas nem qualquer informação protegida pelo sigilo fiscal previsto no art. 198 da Lei nº 5.172, de 25 de outubro de 1966 – Código Tributário Nacional (CTN).
Art. 8º No ato da solicitação de análise da linha de crédito no âmbito do Pronampe, a microempresa ou a empresa de pequeno porte fornecerá ao agente financeiro participante os dados constantes do comunicado eletrônico a este encaminhado, nos termos do art. 7º.
Parágrafo único. Para fins de validação do hash code encaminhado pela RFB, caberá ao agente financeiro gerar o hash code da microempresa ou empresa de pequeno porte solicitante da linha de crédito com base nos dados por esta fornecidos, observado o padrão SHA-256.
Art. 9º Ficam revogadas:
I – a Portaria RFB nº 978, de 8 de junho de 2020, que dispõe sobre o fornecimento de informações para fins de análise para a concessão de créditos a microempresas e empresas de pequeno porte no âmbito do Pronampe;
II – a Portaria RFB nº 1.039, de 18 de junho de 2020, que altera a Portaria RFB nº 978, de 2020;
III – a Portaria RFB nº 1.191, de 16 de julho de 2020, que altera a Portaria RFB nº 978, de 2020; e
IV – a Portaria RFB nº 4.524, de 9 de outubro de 2020, que altera a Portaria RFB nº 978, de 2020.
Art. 10. Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação no Diário Oficial da União.
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