Programa foi criado para facilitar a adaptação dos contribuintes às novas obrigações relacionadas à emissão de documentos fiscais na transição para o modelo instituído pela Reforma Tributária do Consumo
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Foi alterada a Instrução Normativa SUTRI nº 001, de 6 de maio de 2016, que dispõe sobre a aplicação das disposições relativas à antecipação do imposto devida pela microempresa e empresa de pequeno porte optantes pelo Simples Nacional na entrada
Foi alterada a Instrução Normativa SUTRI nº 001, de 6 de maio de 2016, que dispõe sobre a aplicação das disposições relativas à antecipação do imposto devida pela microempresa e empresa de pequeno porte optantes pelo Simples Nacional na entrada de mercadoria para industrialização, comercialização ou utilização na prestação de serviço, em operação interestadual, e sobre procedimentos relativos à restituição de indébito.
Foi alterada a Instrução Normativa SUTRI nº 001, de 6 de maio de 2016, que dispõe sobre a aplicação das disposições relativas à antecipação do imposto devida pela microempresa e empresa de pequeno porte optantes pelo Simples Nacional na entrada de mercadoria para industrialização, comercialização ou utilização na prestação de serviço, em operação interestadual, e sobre procedimentos relativos à restituição de indébito.
O Superintendente de Tributação, no uso da atribuição que lhe é conferida pelo art. 231 do Decreto nº 44.747, de 3 de março de 2008, que estabelece o Regulamento do Processo e dos Procedimentos Tributários Administrativos (RPTA), e considerando que a antecipação do imposto devida pela microempresa e empresa de pequeno porte optantes pelo Simples Nacional de que trata o § 14 do art. 42 do Regulamento do ICMS (RICMS), aprovado pelo Decreto nº 43.080, de 13 de dezembro de 2002, é devida na aquisição, em operação interestadual, de mercadoria para industrialização, comercialização ou utilização na prestação de serviço, quando a alíquota interestadual for menor que a alíquota interna aplicável para a mercadoria neste Estado;
Considerando que, conforme a alínea “c” do inciso III do § 9º do art. 85 do RICMS, o prazo para recolhimento da referida antecipação do imposto é até o dia 2 (dois) do segundo mês subsequente ao da ocorrência do fato gerador;
Ponderando que a obrigação relativa à antecipação do imposto surge com a aquisição, em operação interestadual, de mercadoria para industrialização, comercialização ou utilização na prestação de serviço, formalizada com a emissão do documento fiscal relativo à operação;
Por fim, a necessidade de uniformizar procedimentos e orientar os contribuintes, os servidores e os profissionais que atuam na área jurídico-tributária quanto à correta interpretação da legislação tributária, dirimindo as dúvidas quanto ao prazo de recolhimento da antecipação do imposto de que trata o § 14 do art. 42 do RICMS;
RESOLVE expedir a seguinte Instrução Normativa:
Art. 1º - O art. 2º da Instrução Normativa SUTRI nº 001, de 6 de maio de 2016, fica acrescido do § 4º, com a seguinte redação:
“Art. 2º (…)
- 4º Para fins do disposto na alínea “c” do inciso III do § 9º do art. 85 do RICMS, o fato gerador da obrigação de antecipação do imposto ocorre no momento da aquisição da mercadoria, em operação interestadual, assim considerado o da data de emissão do documento fiscal de aquisição da mercadoria.”
Art. 2º - Fica reformulada qualquer orientação proferida em desacordo com esta Instrução Normativa.
Art. 3º - Esta Instrução Normativa entra em vigor na data de sua publicação, retroagindo seus efeitos em virtude de seu caráter interpretativo.
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