Programa foi criado para facilitar a adaptação dos contribuintes às novas obrigações relacionadas à emissão de documentos fiscais na transição para o modelo instituído pela Reforma Tributária do Consumo
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Tributação do imposto de renda no contexto da reforma tributária
Algumas propostas de tributação sobre lucros e dividendos tramitam no Congresso Nacional, bem como a modificação da tabela progressiva de Imposto de Renda Mensal Pessoa Física, mas como disse em meu último artigo, “não aparecem em destaque na mídia, portanto muitos brasileiros nem imaginam que a reforma será muito mais ampla do que parece”.
Algumas propostas de tributação sobre lucros e dividendos tramitam no Congresso Nacional, bem como a modificação da tabela progressiva de Imposto de Renda Mensal Pessoa Física, mas como disse em meu último artigo, “não aparecem em destaque na mídia, portanto muitos brasileiros nem imaginam que a reforma será muito mais ampla do que parece”.
Tributação sobre lucros e dividendos
A Lei 1.926/1995 definiu que os lucros e dividendos calculados com base nos resultados apurados na Pessoa Jurídica a partir de janeiro de 1996, não ficariam sujeitos à incidência do Imposto de Renda Retido na Fonte (IRRF) e nem deveriam integrar a base de cálculo do imposto de renda do beneficiário, sendo sua distribuição para os mesmos isenta, pois o pagamento do tributo calculado ocorreria e seria de responsabilidade da Pessoa Jurídica. Ou seja, na distribuição de parte ou totalidade do lucro, após tributação na empresa, na forma de dividendos a seus sócios ou acionistas, passariam a ser declarados como isentos em sua declaração de imposto de renda, no caso de pessoa física. Para o cálculo de apuração do lucro e consequente pagamento de imposto sobre a renda, os regimes admitidos são o do lucro real, presumido e arbitrado. O regime especial conhecido como Simples Nacional, está fora desta metodologia de cálculo, pois traz em seu conceito e criação o estímulo as micro e pequenas empresas que estão iniciando suas atividades com tributação especial e diferenciada para seu crescimento sustentável, garantidos pela Lei Complementar 123. Neste caso, para que o empresário possa usufruir de uma distribuição de lucros efetiva, deverá praticar a contabilidade em seu negócio e demonstrar a apuração de lucros através das demonstrações contábeis, porém nas propostas apresentadas não se verifica esta segregação, o que afeta diretamente a Constituição Federal, podendo trazer grande insegurança jurídica às empresas neste regime.
A tributação sobre lucros e dividendos não é um fato novo, antes de 1996 existia essa tributação, e naquela época, a alíquota era de 15%, abaixo do que se propõe nos projetos acima, de 20%. É relevante ressaltar que a carga tributária no Brasil era de 28,90%, bem diferente dos atuais 35,07%, segundo estudo apresentado pelos economistas José Roberto Afonso e Kleber de Castro, publicado no jornal Estado de S. Paulo.
Tabela progressiva do imposto de renda
Outro ponto que trazemos à reflexão para esta análise, refere-se a outros aumentos de carga tributária efetiva indireta sobre a tabela progressiva de Imposto de Renda Mensal para as Pessoas Físicas e sobre o adicional de Imposto de Renda para as Pessoas Jurídicas pela não atualização monetária anual há 24 anos, atingindo em 2020 uma defasagem acima de 110%, e que muitos no Congresso e no Executivo Nacional insistem em dizer que ocorreu no ano de 2015 uma atualização na gestão da presidente Dilma, o que não representa uma verdade absoluta, pois o que ocorreu naquele ano foi uma atualização parcial de 5,60% numa inflação acumulada do mesmo ano de 10%.
No caso da tabela progressiva, a mesma conta hoje com quatro faixas de tributação, a primeira de 7,5% e a última de 27,5% e esta sobre valores igual ou acima de R$ 4.674,88, com um limite de isenção atual de R$ 1.903,98. Se computarmos a atualização real de todo período, o valor de isenção aproximado seria de R$ 5.000,00 e a alíquota máxima de 27,5% incidiria sobre valor de R$ 10.000,00 ou acima. No caso do Adicional de Imposto de Renda Pessoa Jurídica a alíquota aplicada é de 10% sobre o valor base para tributação igual a R$ 20.000,00/mês ou R$ 240.000,00/ano, também defasado. Neste caso, se atualizarmos pela inflação do período o valor base aproximado seria de R$ 45.000,00/mês ou R$ 540.000,00/ano.
Se tivessemos a correta correção das tabelas apresentadas acima, teríamos como consequência um número aproximado de 10 milhões de isenções do imposto de renda pessoa física e uma declaração de Imposto de Renda Pessoa Física Anual mais justa, pois as deduções Legais com dependentes e educação dobrariam seu valor, o que faria com que os contribuintes pagassem menos impostos ou recebessem uma maior restituição. A mesma lógica se deve levar às empresas, pois o imposto apurado a pagar seria menor em razão da justa atualização monetária no valor de base para cálculo do adicional de imposto de renda pessoa jurídica.
Dentre as mudanças apresentadas nos projetos que tramitam no Congresso Nacional, temos significativa alteração da Tabela Progressiva com alíquotas nominais iniciais entre 15 e 27,5%, valores de isenção entre R$ 2.500 e 3.992 e alíquotas nominais finais entre 37 e 45%, acarretando um aumento significativo de tributação, se assim forem aprovadas.
Outra proposta seria a redução da tributação do lucro da Pessoa Jurídica de 25% para 20%. Lembramos que a alíquota de 25% é composta de 15% mais o adicional de imposto de renda de 10%, que nas propostas sugeridas passariam a 12,50%, mais o adicional de 7,50%; esta proposta vem acompanhada da tributação dos dividendos ou lucros apurados na pessoa física, com alíquota sugerida de 20% na fonte, tornando optativa ao beneficiário definí-la como definitiva ou a ser compensada na declaração de ajuste anual.
Somente com a mudança de critério na tributação dos lucros e dividentos, tornando a tributação na pessoa física como definitiva, representará um aumento efetivo de 60% (carga atual – 25% para carga proposta – 20% + 20% = 40%).
Outros pontos importantes são destacados nos projetos como: eliminação da dedutibilidade dos juros sobre capital próprio (JCP), eliminação da Isenção para Investidores que venderam suas ações até o valor de R$ 20.000,00 no mês, eliminação da isenção sobre remuneração produzida por Letras, Certificados e Fundos Imobiliários e do Ageonegócio.
As mudanças propostas, após 24 anos da consolidação desse sistema tributário, prejudicará empreendedores e investidores, sobretudo os micro e pequenos empresários, comprometendo os anseios do governo em promover a retomada do crescimento econômico, aumentar a competividade das empresas brasileiras, gerar mais empregos e elevar o Brasil até o final 2022 pelo menos ao 50º lugar no ranking Doing Business promovido pelo Banco Mundial, como pretende a nova diretriz economica do atual governo. As propostas esboçadas não respeitam uma condição imposta pelo próprio Ministro da Economia Paulo Guedes: a manutenção da carga tributária.Também não podemos deixar de ponderar todas as outras reformas tributárias em andamento, temos que analizá-las em conjunto, especialmente aquelas referentes ao consumo, para que, apesar do conceito de modernização e simplificação, se consiga manter a carga tributária no âmbito geral das reformas propostas no Congresso Nacional.
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