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Saque do FGTS com base na pandemia deve ser julgado pela Justiça Federal
O ministro do Superior Tribunal de Justiça Gurgel de Faria declarou a competência da Justiça Federal para julgar pedido de saque do FGTS fundamentado em dificuldades financeiras decorrentes da crise de Covid-19.
O ministro do Superior Tribunal de Justiça Gurgel de Faria declarou a competência da Justiça Federal para julgar pedido de saque do FGTS fundamentado em dificuldades financeiras decorrentes da crise de Covid-19.
Ao analisar o conflito de competência suscitado pela Justiça de Mato Grosso do Sul, o magistrado considerou que, como a Caixa Econômica Federal (CEF) contestou o pedido, a ação não deveria ser analisada pela Justiça estadual.
A ação foi proposta na Justiça Federal, para que fosse expedido alvará judicial para o levantamento do valor do FGTS depositado em conta na CEF. O autor argumentou que, como está desempregado e em situação econômica precária, por causa da pandemia, o pedido de saque tem amparo no artigo 20, inciso XVI, da Lei 8.036/1990.
Contudo, o juízo federal entendeu que, não tendo havido oposição da CEF ao pedido, o processo deveria ser remetido à Justiça estadual. Ao receber os autos, o juízo estadual apontou que o banco apresentou contestação; por isso, a ação deveria ser julgada pela Justiça Federal.
Resistência da CEF
O ministro Gurgel de Faria explicou inicialmente que, em se tratando de procedimento de jurisdição voluntária (alvará judicial), a competência para o processamento e julgamento, em regra, é da Justiça estadual, conforme a Súmula 161 do STJ ("É da competência da Justiça estadual autorizar o levantamento dos valores relativos ao PIS/Pasep e FGTS, em decorrência do falecimento do titular da conta").
Por outro lado, o relator destacou que, segundo dispõe a Súmula 82, compete à Justiça Federal, excluídas as reclamações trabalhistas, processar e julgar os casos relativos à movimentação do FGTS.
Segundo Gurgel de Faria, o juízo estadual registrou que a instituição financeira apresentou contestação nos autos e defendeu a improcedência da ação, tendo em vista que o pedido não se enquadraria nas hipóteses do artigo 20 da Lei 8.036/1990.
O magistrado considerou, ainda, a informação de que o autor da ação compareceu à CEF e solicitou o saque integral de seu FGTS, mas o pedido foi negado ao argumento de que não seria possível movimentar a conta vinculada simplesmente porque o titular tem necessidades financeiras.
Caso típico
Dessa forma, o ministro concluiu que o caso dos autos é típico de processo contencioso, e não pode ser objeto de mero alvará judicial, pois o procedimento de jurisdição voluntária, de competência da Justiça dos estados, é restrito à prova da qualificação pessoal do requerente para levantar valores depositados.
"Ante a notícia de que houve obstáculo por parte da Caixa Econômica Federal quanto ao levantamento do FGTS requerido pelo autor, evidencia-se a competência da Justiça Federal para o julgamento da demanda, nos termos do artigo 109, inciso I, da Constituição da República", concluiu o relator. Com informações da assessoria de imprensa do Superior Tribunal de Justiça.
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