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O que muda para o setor de RH com a recente edição das MPs 1045 e 1046
Suspensão temporária dos contratos de trabalho, concessão de férias coletivas, redução proporcional da jornada e salário são algumas das medidas que entram em vigor para ajudar as empresas a passar por este difícil momento
Ninguém duvida que a pandemia mundial tem trazido uma série de desafios ao empresariado para manutenção saudável de seus negócios. Inicialmente, se acreditava que os reflexos da pandemia seriam passageiros, com retorno gradual das atividades econômicas e sua estabilização. Entretanto, o desdobramento da Covid-19 no Brasil, e seu rápido avanço, têm obrigado as empresas a paralisarem suas atividades, afastando, mais uma vez, a esperança do retorno à normalidade.
Grande parte das empresas promoveram mudanças substanciais em suas rotinas, práticas e procedimentos para se adequarem a todas as recomendações sanitárias. As Medidas Provisórias (MPs) 927 e 936, editadas em 2020, foram fundamentais e bem recepcionadas, pois ajudaram temporariamente as empresas a se manterem ativas no momento mais agudo da crise sanitária.
Contudo, a segunda onda da Covid em 2021 e as medidas de isolamento social e paralisações determinadas pelo Poder Público, forçaram o empresariado, que estava se recuperando, a fechar suas portas novamente. Diante desse cenário calamitoso, o Governo Federal editou as MPs nº 1045 e 1046, que vêm para flexibilizar as relações trabalhistas.
O atraso na edição das MPs têm sido alvo de muitas críticas, tendo em vista que o momento mais agudo da segunda onda da pandemia se deu em meados de março e abril. No entanto, as MPs foram publicadas com vigência imediata e duração de 120 dias contados de suas publicações em 27/04/2021.
Sobre a MPnº 1045
A MP nº 1045 trata do Novo Programa Emergencial de Manutenção do Emprego e da Renda, similar à antiga MP 936/20. Em suma, autoriza as empresas a realizarem acordos para redução proporcional da jornada e salário de seus empregados, assim como a suspensão temporária dos contratos de trabalho.
Mediante acordo individual, Acordo Coletivo de Trabalho ou Convenção Coletiva de Trabalho (ACT ou CCT), o programa permite que o empregador reduza a jornada de seus empregados em 25%, 50% e 70%, com proporcional redução dos salários, respeitando a manutenção do salário-hora. A novidade no texto é que as referidas reduções poderão ser realizadas total ou parcialmente, por setores ou departamentos.
O governo subsidiará a diferença salarial, usando como base de cálculo o valor do seguro-desemprego que o empregado teria direito na hipótese de demissão sem justa causa. Assim fica o cálculo do subsídio oferecido pelo Governo:
- Contratos que tiveram redução de 25% de jornada e salário, o empregado terá direito a 25% do seguro-desemprego;
- Contratos que tiveram redução de 50% de jornada e salário, o empregado terá direito a 50% do seguro-desemprego;
- Contratos que tiveram redução de 70% de jornada e salário, o empregado terá direito a 70% do seguro-desemprego.
A MP 1045 autoriza, ainda, a suspensão temporária dos contratos de trabalho de forma setorial, departamental, parcial ou na totalidade dos postos de trabalho, por até 120 dias. O acordo deverá ser formalizado mediante instrumento de acordo individual, ACT ou CCT. Os empregadores deverão ficar atentos: durante o período de suspensão dos contratos, os benefícios concedidos aos empregados deverão ser mantidos, sob risco de invalidar o acordo.
Ainda sobre a suspensão, as empresas que tiverem auferido, no ano-calendário de 2019, receita bruta superior a R$ 4,8 milhões, poderão suspender os contratos, devendo ser concedida ajuda compensatória de 30% do salário durante o período de suspensão. Essa ajuda consiste em parcela indenizatória, não podendo ser utilizada na base cálculo trabalhista e previdenciária.
A título de esclarecimento, surgiram polêmicas sobre o §6º, do art. 8º da MP, visto que foi feito menção ao ano-calendário de 2019, supostamente um erro na redação da MP. Importante esclarecer que não foi utilizado o ano-calendário 2020, tendo em vista ter sido o auge da pandemia, que causou abruptas quedas de receita, não representando a realidade financeira das empresas. Por isso, manteve-se o ano-calendário de 2019.
Os contratos reduzidos ou suspensos possuem garantia provisória de emprego durante o período da redução ou suspensão e por igual período após o restabelecimento do contrato de trabalho ao formato original. Em relação à empregada gestante, quando do restabelecimento do seu contrato, a garantia provisória de emprego prevista na MP começa a contar após o fim da estabilidade provisória prevista na súmula nº 244 do TST e alínea b, II, art. 10, da ADCT.
Importante destacar que, em caso de dispensa sem justa causa que se dê durante o período da garantia provisória, sujeitará o empregador ao pagamento de indenização em favor do empregado, calculado da seguinte forma: contratos que tiveram redução igual ou superior a 25% e inferior a 50%, a indenização será equivalente a 50% do salário que o empregado teria direito no período restante da garantia provisória de emprego; contratos que tiveram redução igual ou superior a 50% e inferior a 75%, a indenização será equivalente a 75% do salário que o empregado teria direito no período restante da garantia provisória de emprego.
E para contratos com redução igual ou superior a 75% ou suspensão, a indenização será equivalente a 100% do salário que o empregado teria direito no período restante da garantia provisória de emprego.
As previsões da MP não se aplicam para contratos extintos por pedidos de demissão, mútuo acordo, dispensa por justa causa, bem como contratos intermitentes.
Para que os acordos individuais de redução e de suspensão dos contratos sejam convalidados, deverão ser comunicados pelos empregadores ao sindicato da categoria profissional no prazo de 10 (dez) dias corridos, contados da assinatura do acordo.
Sobre a MP nº 1046
A MP nº 1046 é uma reedição da MP nº 927, revogada em 2020, cujo objetivo é apresentar alternativas para flexibilização dos contratos de trabalho, de modo a auxiliar as empresas a se manterem ativas, bem como manter empregos e rendas. São medidas:
- Teletrabalho: o empregador unilateralmente e sem a necessidade da preexistência de acordo individual ou escrito, poderá alterar o regime de trabalho presencial para teletrabalho de seus empregados, estagiários e aprendizes, desde que respeitada a antecedência mínima para comunicação de 48 horas. Terá o empregador prazo de até 30 dias, contados da alteração do regime de trabalho, para firmar contrato escrito com o empregado sobre as disposições relativas à disponibilização de equipamentos tecnológicos, infraestrutura e reembolsos de despesas.
- Antecipação de Férias: fica autorizada a antecipação das férias, mesmo aquelas que ainda não tenham transcorrido o período aquisitivo, não podendo ser concedido períodos inferiores a 5 dias. A MP autoriza a prorrogação do pagamento do adicional de um terço de férias até a data que é devido o 13º salário, bem como negociar a conversão de um terço das férias em abono pecuniário, que também poderá ser pago até a data em que é devida a gratificação natalina. Em caso de pedido de demissão, fica autorizado realizar o desconto nas verbas rescisórias das férias antecipadas que não estavam compreendidas no período aquisitivo. As antecipações devem ser comunicadas com, no mínimo, 48 horas de antecedência, por escrito ou por meio eletrônico.
- Concessão de férias coletivas: durante a vigência da MP fica autorizada a concessão de férias coletivas a todos os empregados ou a setores da empresa, sendo permitida a concessão de férias por prazo superior a 30 dias.
- Aproveitamento e a antecipação dos feriados: fica autorizada a antecipação dos feriados federais, estaduais, distritais, municipais e também os religiosos. Os feriados poderão ser utilizados para compensação do banco de horas.
- Banco de horas: a MP autoriza a interrupção das atividades pelo empregador e a adoção de banco de horas, mediante acordo individual ou coletivo, estendendo sua compensação no prazo de até 18 (dezoito) meses. Destaca-se que a compensação deverá respeitar a prorrogação de jornada em até 2 horas, limitados a 10 horas diárias.
- Suspensão de exigências administrativas em segurança e saúde: durante a vigência da MP fica suspensa a obrigatoriedade de realização de exames médicos ocupacionais, que deverão ser retomados em até 120 dias, contados do fim da MP. Os exames vencidos no curso da MP de empregados em regime presencial deverão ser renovados no prazo de até 180 dias, também contados do fim da vigência da MP. Apenas os exames demissionais dos empregados que estejam em regime de teletrabalho deverão ser realizados. Vale destacar que a referida suspensão não se aplica aos empregados da área de saúde e de áreas auxiliares que se ativam em ambiente hospitalar. Ainda assim, os treinamentos previstos em normas de segurança e saúde poderão ser realizados na modalidade de ensino à distância, desde que garantida a mesma qualidade e identidade de conteúdo.
- Diferimento do recolhimento do FGTS: o recolhimento de FGTS das competências de abril, maio, junho e julho de 2021 poderão ser parcelados em até quatro vezes, com vencimento a partir de setembro de 2021.
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