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Formas de comunicação para exclusão do Simples Nacional
A exclusão de uma empresa do Simples Nacional, pode ocorrer de forma voluntária ou de forma obrigatória. Então, basicamente as empresas optantes pelo Simples Nacional podem ser excluídas do regime simplificado por procedimento administrativo do fisco ou por iniciativa própria.
A exclusão de uma empresa do Simples Nacional, pode ocorrer de forma voluntária ou de forma obrigatória. Então, basicamente as empresas optantes pelo Simples Nacional podem ser excluídas do regime simplificado por procedimento administrativo do fisco ou por iniciativa própria.
Assim, em alguns casos é necessário a comunicação da empresa do Simples para efetuar essa exclusão, seja por iniciativa própria voluntaria, ou por obrigação legal.
A exclusão do Simples Nacional pode ocorrer de 4 (quatro) formas, sendo uma voluntária e as demais obrigatórias. A forma obrigatória é quando o contribuinte é obrigado a comunicar a sua exclusão, e a exclusão voluntária é de livre iniciativa do contribuinte.
Por exemplo, no caso de exclusão voluntária, não importam os motivos do contribuinte, basta a manifestação de vontade no Portal do Simples Nacional. Mas neste caso a exclusão apenas produzirá seus efeitos a partir do próximo mês de janeiro. Quando a opção é feita em janeiro mesmo aí já passa a valer de imediato.
No site do Simples Nacional estão disponíveis todos os serviços relacionados a exclusão.
Essa comunicação de exclusão do Simples Nacional, necessita que a empresa logue no portal por meio do seu código de acesso, ou certificado digital.
Comunicação obrigatória:
Vedação:
O contribuinte que incorrer em uma das hipóteses de vedação a opção pelo Simples, deverá fazer a comunicação obrigatória. No caso, essa situação acontece na empresa optante pelo Simples, que depois teve alguma hipótese de vedação. A empresa terá essas situações, por exemplo, em caso de ter sócio domiciliado no exterior, tenha sócio entidade da administração pública, tenha débito com a fazenda pública, tenha ausência de inscrição ou irregularidade cadastral, entre outras.
Por isso é sempre importante ver o artigo 17 da LC123/06 para conhecer todas estas hipóteses e saber em que casos fazer a comunicação.
Excesso de faturamento:
A exclusão do Simples Nacional também pode ocorrer por excesso de faturamento, ou seja, excesso de receita bruta. Isso pode acontecer também para empresas com início de atividade no próprio ano calendário. A receita bruta para esse tipo de situação será de 1/12 da receita bruta anual permitida, multiplicados pelo número de meses entra sua constituição e o final do ano.
Por exemplo, uma empresa constituída em abril de 2021 terá um limite de faturamento anual de 3.600.000,00 (4.800.000,00 limite federal / 12 = 400.000,00 x 9 (número de meses de abril a dezembro) = 3.600.000,00).
O comunicado a RFB deverá ser feito:
- Até o último dia útil do mês de janeiro do ano-calendário subsequente aquele em que se deu o excesso de receita se não passar o limite de 20%.
- Até o último dia útil do mês seguinte aquele em que se deu o excesso de receita bruta, na hipótese de exceder a receita em mais de 20%.
Exclusão de ofício:
A exclusão também poderá ocorrer de ofício, onde neste caso a competência para excluir a ME ou EPP do Simples é da RFB e das Sefaz e municípios. A exclusão de ofício ocorre nos casos em que o contribuinte não efetuou a comunicação obrigatória, em casos de embaraço a fiscalização, prática reiterada de infração, empresa inapta, que tiver comercialização de mercadoras objeto de contrabando, falta de emissão de documento fiscal, entre outras situações que podem ser conferidas no “Manual Exclusão do SN”, disponível no portal do Simples Nacional.
Mais informações sobre hipóteses de exclusão, prazo para comunicar a exclusão e data do efeito da exclusão, também podem ser obtidas no “Perguntas e Respostas” do Simples Nacional.
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