Programa foi criado para facilitar a adaptação dos contribuintes às novas obrigações relacionadas à emissão de documentos fiscais na transição para o modelo instituído pela Reforma Tributária do Consumo
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Notícia
FGTS de abril a julho poderá ser pago em quatro parcelas a partir de setembro; entenda
A medida vale para empresas, independente do número de empregados, regime de tributação e natureza jurídica
O governo federal adiou a obrigatoriedade de pagamento do FGTS pelos empregadores, referente às competências de abril, maio, junho e julho de 2021, com vencimento em maio, junho, julho e agosto de 2021, respectivamente. Essa alteração faz parte da Medida Provisória Nº 1.046, com mudanças trabalhistas para enfrentamento da crise da covid-19.
"Finalmente estão sendo tomadas ações para auxiliar os empregadores durante essa segunda onda da crise, isso é fundamental para a manutenção dos empregos. Mas é preciso um importante alerta, o que se fez foi o adiamento, assim, as empresas terão que arcar com esses custos mais à frente, sendo necessário caixa", alerta o diretor tributário da Confirp Consultoria Contábil, Richard Domingos.
Essa preocupação de Domingos se deve ao fato de muitas empresas não se organizarem, e assim só postergarem um problema, lembrando que o cenário ainda é incerto para os próximos meses. Um ponto que vale destacar é que essa medida poderá ser tomada independente do número de empregados; regime de tributação; natureza jurídica; do ramo de atividade econômica ou adesão prévia.
As empresas que optarem por ela, deverão realizar os pagamentos de abril, maio, junho e julho de 2021 de forma parcelada, sem a incidência da atualização, da multa e dos encargos, em até quatro parcelas mensais, com vencimento a partir de setembro de 2021, na data do recolhimento mensal devido.
Outro pontos relevante é que o empregador estará obrigado a declarar as informações até 20 de agosto de 2021 e que, os valores não declarados, serão considerados em atraso e obrigarão o pagamento integral da multa e dos encargos.
Também fica suspensa a contagem do prazo prescricional dos débitos relativos aos depósitos no FGTS pelo prazo de cento e vinte dias, contado da data de publicação desta Medida Provisória.
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