Em operações que envolvam grande volume de informações, recomenda-se que o empregador não deixe a emissão da guia para o dia do vencimento, adotando as providências necessárias com antecedência
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Volta da suspensão do contrato de trabalho é publicada no DOU
O programa do Executivo Nacional que consente com redução de jornadas de trabalho e suspensão de contratos está de volta a partir do dia 28 de abril, e as empresas já podem aderi-lo. Tudo porque foi publicada no Diário Oficial da União a Medida Provisória nº 1.045, permitindo a redução de tempo de serviço e salário de até 70%, com compensação parcial pelo governo na remuneração dos trabalhadores.
O programa do Executivo Nacional que consente com redução de jornadas de trabalho e suspensão de contratos está de volta a partir do dia 28 de abril, e as empresas já podem aderi-lo. Tudo porque foi publicada no Diário Oficial da União a Medida Provisória nº 1.045, permitindo a redução de tempo de serviço e salário de até 70%, com compensação parcial pelo governo na remuneração dos trabalhadores.
É importante lembrar que o presidente Jair Bolsonaro reeditou as regras que vigoraram no ano passado com a Medida Provisória nº 936, que diz o seguinte: “O Poder Executivo, observadas as disponibilidades orçamentárias, poderá prorrogar o prazo previsto para o Novo Programa Emergencial de Manutenção do Emprego e da Renda e o prazo máximo de redução proporcional de jornada de trabalho e de salário”.
Os trabalhadores que firmarem acordos no âmbito do programa devem receber uma complementação de renda do governo proporcional baseada nas faixas do seguro-desemprego.
Os acordos entre empresas e trabalhadores não poderão retroagir, ou seja, só valerão a partir de 28 de abril.
Como será
Assim como em 2020, as jornadas e os salários poderão ser abreviados em 25%, 50% e 70%, tanto em acordos individuais quanto nos coletivos. Essas pessoas receberão do governo uma compensação – Benefício Emergencial de Manutenção do Emprego e da Renda [BEm], proporcional à redução salarial calculado sobre o valor do seguro-desemprego a que ele teria direito se fosse demitido – entre R$ 1.100 e R$ 1.911,84.
Estabilidade
Contudo, se a opção do empreendedor for suspensão do contrato de trabalho, neste caso, o ressarcimento governamental será de 100% do seguro-desemprego que o trabalhador tem direito. A única exceção são para empresas que tiveram receita bruta superior a R$ 4,8 milhões, que só poderão descontinuar o contrato de trabalho de seus empregados por intermédio do pagamento de auxílio compensatório mensal no valor de 30% do salário do empregado.
A MP nº 1.045 certifica estabilidade para os trabalhadores. Funciona assim: se a empresa reduzir a jornada e salário por três meses, o empregado tem o seu emprego garantido por seis meses – abrangendo o período com remuneração reduzida. A manutenção no emprego condiz sempre com o dobro do tempo no qual o governo pagará parte dos salários.
Demissão
A empresa que demitir sem justa causa no período de estabilidade deverá pagar, além das parcelas rescisórias previstas na legislação, indenização sobre o salário a que o empregado teria direito no período de estabilidade.
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