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Receita autoriza uso de saldo negativo de IRPJ para pagar INSS
Empresas que registraram saldo negativo de Imposto de Renda (IRPJ) e CSLL podem compensar os créditos gerados com débitos de contribuições previdenciárias apuradas pelo eSocial. O sinal verde foi dado pela Receita Federal, a partir da Solução de Consulta nº 15, editada pela Coordenação-Geral de Tributação (Cosit).
Empresas que registraram saldo negativo de Imposto de Renda (IRPJ) e CSLL podem compensar os créditos gerados com débitos de contribuições previdenciárias apuradas pelo eSocial. O sinal verde foi dado pela Receita Federal, a partir da Solução de Consulta nº 15, editada pela Coordenação-Geral de Tributação (Cosit).
O saldo negativo é a diferença entre o montante de IRPJ e CSLL antecipado mês a mês a partir de uma estimativa de lucro e o que a empresa realmente apurou sobre o lucro real no dia 31 de dezembro de cada ano, quando ocorre o fato gerador dos tributos.
O caso analisado pela Receita Federal é de um comerciante. Ele questionou se poderia fazer a compensação de créditos dos tributos apurados por estimativa ao longo de 2018 com débitos de contribuições previdenciárias apuradas por meio do eSocial, a partir de julho daquele ano. A dúvida, portanto, era se as antecipações feitas no primeiro semestre daquele ano impediriam a compensação.
Apesar de os recolhimentos mensais por estimativa terem ocorrido antes do uso do eSocial - no primeiro semestre de 2018 -, a Receita entendeu que a compensação cruzada é possível nessa situação porque o fato gerador do IRPJ e da CSLL ocorre apenas no último dia de cada ano. No caso específico, no dia 31 de dezembro de 2018 o contribuinte já usava o eSocial.
“A compensação que tenha por objeto o débito das contribuições previdenciárias a que se referem os artigos 2º e 3º da Lei nº 11.457, de 2007, relativo a período de apuração posterior à utilização do eSocial, pode ser compensado com a integralidade do saldo negativo de IRPJ/CSLL constituído ao final do exercício - quando se tem por efetivado o fato gerador destes tributos -, desde que o sujeito passivo tenha utilizado o Sistema de Escrituração Digital das Obrigações Fiscais, Previdenciárias e Trabalhistas (eSocial) para apuração das referidas contribuições e cumpra o disciplinamento firmado pela RFB”, diz a solução de consulta, que vincula os auditores fiscais do país.
Na resposta ao contribuinte, a Receita interpretou dispositivo da Lei nº 11.457, de 2007, inserido pela Lei nº 13.670, de 30 de maio de 2018, que proíbe a compensação de débitos previdenciários com créditos de demais tributos apurados antes da utilização do eSocial pelo contribuinte.
Segundo advogados, a manifestação da Receita é correta e traz alívio de caixa para as empresas que apuram os tributos pelo lucro presumido ao permitir a compensação de saldo de IRPJ e CSLL com débitos de contribuição previdenciária apurados pelo eSocial.
“Apesar da interpretação geral equivocada que veda a compensação cruzada, a Receita foi coerente ao considerar as especificidades desse regime de apuração”, afirma Caio Malpighi, advogado tributarista do Ayres Ribeiro Advogados.
Para Rubens de Souza, coordenador da área tributária da W Faria Advogados, “surpreendente seria se não concordassem com essa compensação”. Ele chama a atenção, porém, para um cenário que foge do escopo da interpretação do Fisco. “Estamos falando do saldo negativo apurado no final do período, situação diferente do recolhimento a maior de estimativa mensal, em que pode aproveitar crédito dentro do ano calendário.”
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