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Nova Lei de Falências é sancionada com vetos
Texto permite que o devedor em recuperação judicial obtenha financiamento, inclusive com seus bens pessoais em garantia
O presidente Jair Bolsonaro sancionou, com vetos, a reformulação da Lei de Falências. A Lei 14.112/20 foi publicada em 24 de dezembro e, entre outros pontos, permite que o dono da empresa tome financiamentos na fase de recuperação judicial; autoriza o parcelamento de dívidas tributárias federais; e prevê a apresentação de plano de recuperação por credores.
As novas regras entrarão em vigor em 24 de janeiro de 2021. A lei é originada do Projeto de Lei 6229/05, aprovado pela Câmara em agosto do ano passado e pelo Senado Federal em novembro.
Vetos
O presidente vetou seis trechos da proposta, a maioria sobre benefícios fiscais para as empresas em recuperação judicial.
Foram vetadas a suspensão de execuções trabalhistas durante a recuperação judicial; isenção de impostos sobre o lucro da venda de bens; benefícios tributários na renegociação de dívidas de pessoa jurídica em recuperação judicial.
O presidente também vetou a inclusão das hipóteses de caso fortuito e força maior como causas excludentes da exigência da cobrança da Cédula de Produto Rural (CPR) na recuperação judicial; a previsão de recuperação judicial para cooperavas médicas; e a permissão de venda de bens livre de ônus em planos de recuperação judiciais aprovados.
Esses pontos serão rediscutidos pelo Congresso Nacional e os vetos poderão ser derrubados com o voto da maioria das duas Casas.
Mudanças
A principal inovação da nova lei é a autorização de empréstimos para o empresário durante a recuperação judicial. Trata-se de um empréstimo de risco, voltado para empresas em crise que podem ser salvas de falência.
O empréstimo depende de autorização judicial e poderá ter como garantia bens pessoais do dono da empresa.
Se a falência for decretada antes da liberação de todo o dinheiro do financiamento, o contrato será rescindido sem multas ou encargos. Esse financiamento poderá ser garantido com bens da empresa, como maquinários e prédios, por meio de alienação fiduciária ou mesmo na forma de garantia secundária. Se houver sobra de dinheiro na venda do bem, ela será usada para pagar o financiador.
Dívidas
O texto também aumenta a possibilidade de parcelamentos das dívidas tributárias das empresas em recuperação judicial, que poderão ser divididas em até 120 prestações. E autoriza o parcelamento de novos débitos.
Plano de recuperação
A possibilidade de que os credores apresentem um plano de recuperação da empresa é outra novidade da lei, com o objetivo de resolver o impasse nas negociações entre as duas partes.
Na hipótese de o plano de recuperação judicial do devedor ser rejeitado, a assembleia poderá aprovar prazo de 30 dias para a apresentação de um plano de recuperação, da empresa pelos credores.
A nova lei modifica diversos pontos da Lei 11.101/2005, que regula a recuperação judicial, a extrajudicial e a falência empresarial, e da Lei 10.522/2002, que dispõe sobre o cadastro informativo dos créditos não quitados de órgãos e entidades federais. Também há mudanças na Lei 8.929/94, que institui a Cédula de Produto Rural e dá outras providências.
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