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Novas regras para cobrança do ISS deverão facilitar fiscalização dos municípios
As novas regras para cobrança do ISS para planos de saúde, cartões de crédito e débito, consórcios e leasing, deverão facilitar o compliance tributário para os contribuintes e a fiscalização dos municípios.
As novas regras para cobrança do ISS para planos de saúde, cartões de crédito e débito, consórcios e leasing, deverão facilitar o compliance tributário para os contribuintes e a fiscalização dos municípios. Isso porque o imposto incidente sobre tais serviços passa a ser cobrado e recolhido de maneira distinta da regra geral, prevista para os demais serviços constantes da lista anexa à Lei Complementar nº 116/2003, em razão das alterações trazidas pela Lei Complementar nº 175/2020, publicada em 24 de setembro, que alterou a forma de cobrança do ISS, de modo que o imposto passa a ser devido na localidade do tomador do serviço e não mais no local do estabelecimento do prestador, como prevê a regra geral.
O objetivo da alteração é evitar a dupla tributação desses valores, que muitas vezes sofrem tentativas de cobrança no local do prestador do serviço e do tomador, em um esforço normativo para atenuar a guerra fiscal existente entre os municípios.
A Lei Complementar também trouxe alterações para as obrigações acessórias do ISS relacionadas a esses serviços, criando o Comitê Gestor de Obrigações Acessórias – CGOA, responsável pela aplicação de um novo padrão nacional para esses deveres instrumentais, que contará com novo leiaute e sistema eletrônico unificado para a apuração e declaração do imposto.
O novo sistema deverá facilitar o compliance tributário, uma vez que possibilitará a inclusão, pelos próprios municípios, de informações como alíquotas e legislação aplicáveis e dados bancários para o pagamento do ISS, facilitando também a fiscalização pelo ente público.
Além disso, a partir de janeiro de 2021, a destinação dos valores arrecadados também sofrerá alterações – em 2021, os valores arrecadados serão destinados à proporção de 66,5% ao Município do prestador do serviço e 33,5% ao Município do domicílio do tomador; em 2022, o repasse será de 15% para o Município do prestador e 85% para o Município do tomador; por fim, a partir de 2023, o imposto passará a ser recolhido integralmente ao Município do tomador do serviço.
Para o ano de 2020, não haverá redistribuição dos valores arrecadados do imposto – assim, 100% permanece destinado ao Município do prestador do serviço.
A Lei Complementar nº 175/2020 entra em vigor a partir da sua publicação. Entretanto, apesar de não dispor expressamente sobre o assunto, entende-se que suas alterações terão efeito apenas a partir de janeiro de 2021, uma vez que a própria lei prevê a possibilidade de diferimento dos valores devidos nos meses de janeiro a março de 2021, que poderão ser recolhidos até o 15º dia útil de abril do mesmo ano.
As prestadoras de serviço alvo da medida já começam a rever suas estruturas e sistemas para adequação ao novo padrão.
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