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Condições que Garantem a Qualidade de Segurado Junto à Previdência Social sem Contribuição
A filiação da pessoa física à Previdência Social decorre automaticamente do exercício de atividade remunerada, para os segurados obrigatórios, e da inscrição formalizada com o pagamento da primeira contribuição, para o segurado facultativo.
A filiação da pessoa física à Previdência Social decorre automaticamente do exercício de atividade remunerada, para os segurados obrigatórios, e da inscrição formalizada com o pagamento da primeira contribuição, para o segurado facultativo.
A Qualidade de segurado é a condição atribuída a todo cidadão filiado ao INSS que possua uma inscrição e faça pagamentos mensais a título de Previdência Social.
É esta condição que garante ao segurado, o direito de requerer os diversos benefícios oferecidos pela Previdência Social, de acordo com cada tipo de segurado.
Entretanto, de acordo com o art. 13 do RPS (Decreto 3.048/1999), as condições em que o contribuinte poderá manter a qualidade de segurado (período de graça), independentemente de contribuições, são as seguintes:
I – Sem limite de prazo, o segurado que estiver em gozo de benefício, exceto na hipótese de auxílio acidente, nos termos do art. 15, I da Lei 8.213/1991, alterado pela Lei 13.846/2019;
II – até 12 (doze) meses após a cessação de benefício por incapacidade ou após a cessação das contribuições, o segurado que deixar de exercer atividade remunerada abrangida pela previdência social, estiver suspenso ou licenciado sem remuneração;
Conforme dispõe o art. 15, § 1º da Lei 8.213/1991, o prazo do inciso II acima será prorrogado para até 24 (vinte e quatro) meses, se o segurado já tiver pago mais de 120 (cento e vinte) contribuições mensais, sem interrupção, que acarrete a perda da qualidade de segurado.
Ao segurado desempregado, os prazos previstos acima (12 ou 24 meses) serão acrescidos de 12 (doze) meses, desde que comprovada essa situação pelo registro no órgão próprio da Secretaria Especial de Previdência e Trabalho (SEPRT), nos termos do art. 15, § 2º da Lei 8.213/1991.
Significa dizer que o segurado desempregado poderá garantir sua qualidade de segurado por um período de:
- 24 meses (se contar com mais de 120 contribuições mensais sem interrupção); ou
- 36 meses (se contar com mais de 120 contribuições mensais sem interrupção e se comprovar a situação de desempregado pela SEPRT).
III – até 12 (doze) meses após cessar a segregação, o segurado acometido de doença de segregação compulsória;
IV – até 12 (doze) meses após o livramento, o segurado detido ou recluso;
V – até 3 (três) meses após o licenciamento, o segurado incorporado às Forças Armadas para prestar serviço militar; e
VI – até 6 (seis) meses após a cessação das contribuições, o segurado facultativo.
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