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Ministro suspende liminar que impedia atualização das Normas Regulamentadoras
Segundo o relator, a competência para examinar o caso é do STF, e não da Justiça do Trabalho.
O ministro Douglas Alencar, do Tribunal Superior do Trabalho, suspendeu liminar concedida pelo juízo da 9ª Vara do Trabalho de Brasília (DF) em que se determinava a observância, pela União, de diversos procedimentos para a revisão e a atualização das Normas Regulamentadoras (NRs) do extinto Ministério do Trabalho (atual Secretaria Especial de Previdência e Trabalho). No exame preliminar do caso, o ministro entendeu que a competência para discutir a validade de normas estabelecidas pelo Poder Executivo é do Supremo Tribunal Federal (STF).
Entenda o caso
A origem da controvérsia é a ação civil pública em que o Ministério Pùblico do Trabalho (MPT) alega que o processo de revisão das NRs tem sido conduzido de “modo afoito”, com “pouquíssimo tempo para análise e amadurecimento” de propostas das bancadas tripartites (Estado, empregados e trabalhadores) e sem estudos científicos e de impacto regulatório. Como exemplo, citou a alteração do Anexo 3 da NR 15 por meio da Portaria 1.359/2019 da Secretaria Especial de Previdência e Trabalho, que passou a estabelecer que o calor apenas pode gerar insalubridade “em ambientes fechados ou ambientes com fonte artificial de calor”. O MPT sustenta que, a partir dessa previsão, trabalhadores rurais ou da construção civil sujeitos a risco físico idêntico ao dos empregados de fábricas ou escritórios não mais serão considerados como expostos à insalubridade. Por isso, pediu, entre outros pontos, a suspensão imediata das alterações e a determinação de observância dos procedimentos previstos para a revisão das normas.
A União, em contestação, questionou a competência da Justiça do Trabalho para apreciar e julgar o caso e afirmou que as alterações, além de terem observado os procedimentos, por meio do diálogo tripartite e de consultas públicas, visam modernizar e ampliar a proteção de direitos dos trabalhadores. A suspensão das mudanças, de acordo com a União, afetaria o exercício do poder regulamentador do Executivo, por meio do Ministério da Economia.
O juízo de primeiro grau deferiu parcialmente a liminar para determinar que a União passe a cumprir diversos requisitos procedimentais previstos na Portaria 1.224/2018 do extinto Ministério do Trabalho para a revisão das NRs, como a elaboração de texto técnico básico, sua disponibilização para consulta pública e apresentação de análise do impacto regulatório.
O mandado de segurança impetrado pela União contra essa decisão foi rejeitado pelo Tribunal Regional do Trabalho da 10ª Região (DF/TO), levando-a, assim, a interpor o recurso ordinário no TST, com o pedido de efeito suspensivo (medida que suspende a eficácia de uma decisão até o julgamento do mérito de um recurso).
Incompetência
Ao deferir o pedido, o ministro Douglas Alencar considerou plausível o argumento da União de incompetência da Justiça do Trabalho para examinar o pedido de declaração de nulidade da portaria que alterou a NR-15, por suposta afronta a normas procedimentais e materiais. “A rigor, parece-me que a controvérsia existente nos autos da ação civil pública não visa à preservação do meio ambiente laboral numa situação específica, concreta e determinada, mas envolve, muito além disso, a própria retirada da Portaria 1.359/2019 do mundo jurídico, com a revalidação da normatividade anterior, o que implicaria, nessa parte, usurpação da competência do Supremo Tribunal Federal”, afirmou.
O relator explicou que o artigo 114 da Constituição Federal não confere à Justiça do Trabalho competência para o exame de pedido de retirada de ato normativo do ordenamento jurídico, que é o pretendido pelo MPT. “Para o reconhecimento da competência material da Justiça do Trabalho, é necessário que esteja em discussão a proteção do meio ambiente laboral numa situação concreta”, concluiu.
Com a decisão, a liminar concedida pelo juízo de primeiro grau fica suspensa até o julgamento do mandado de segurança pela Subseção II Especializada em Dissídios Individuais (SDI-2) do TST.
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