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Simples Nacional: Quando a empresa deve recolher o PIS e a Cofins fora do regime?
O Sistema Tributário Brasileiro é tão complexo que o legislador conseguiu complicar até o Simples Nacional, em vigor desde 1º de julho de 2007.
O recolhimento do Simples Nacional não contempla o PIS e a Cofins do fabricante e importador de produtos do sistema monofásico
No que diz respeito ao faturamento, engana-se quem pensa que a empresa optante pelo Simples Nacional deva pagar apenas o DAS – Documento de Arrecadação do Simples Nacional!
O Sistema Tributário Brasileiro é tão complexo que o legislador conseguiu complicar até o Simples Nacional, em vigor desde 1º de julho de 2007.
O Simples Nacional que está em vigor desde 1º de julho de 2007 foi criado pela Lei Complementar nº 123/2006 e substituiu o antigo Simples Federal.
Ao contrário do Simples Federal (Lei nº 9.317/1996), extinto em 30 de junho de 2007, o Simples Nacional contempla além do IPI, IRPJ, CSLL, PIS, COFINS, CPP o ICMS e o ISS.
Mas o centro das atenções voltado para o termo “Simples” provocou diversos equívocos na apuração dos tributos das empresas optantes pelo Simples Nacional ao longo de muitos anos e infelizmente até os dias atuais!
Equívocos na apuração do Simples Nacional
Os equívocos na apuração do Simples Nacional provocam pagamento indevido de tributos e também falta de pagamento. E isto não é um fato recente.
Não veio com a pandemia provocada pela Covid e nem pela recente Decisão do STF que determinou que é constitucional a vedação do uso da alíquota zero do PIS e da Cofins (Lei nº 10.147/2000) do sistema monofásico pelas empresas optante pelo Simples Nacional! Equívocos ocorrem desde 1º de julho de 2007 e a situação foi se agravando ao longo dos anos.
Existem diversas regras tributárias que ora determinam que o valor do tributo deve ser recolhido no documento de arrecadação do Simples Nacional – DAS, e ora deve ser recolhido fora, em guia própria. Assim, antes de determinar que uma empresa será enquadrada no Simples Nacional analise as regras tributárias e fiscais.
Tributos que não estão contemplados pelo Simples Nacional:
– IOF;
– FGTS;
– Contribuição previdenciária patronal das atividades do Anexo IV da Lei Complementar nº 123/2006;
– IPI na importação de produtos;
– PIS e Cofins-Importação;
– ICMS devido na Importação;
– ICMS Substituição Tributária (inclusive o ICMS diferido);
– ICMS Diferencial de alíquotas;
– PIS e Cofins do sistema monofásico devido pelo fabricante e importador; e
– ISS importação e retido.
PIS e Cofins Monofásico x Alíquota zero
Atenção, para não confundir PIS e Cofins zerados pelo sistema monofásico com a tradicional alíquota zero.
A alíquota zero do sistema monofásico ocorre porque o legislador concentra o recolhimento do PIS e da Cofins no primeiro da cadeia produtiva (fabricante e importador) e zera as alíquotas destes tributos para o comércio atacadista e varejista, portanto não é um benefício fiscal!
Ao contrário da alíquota zero do sistema monofásico de PIS e Cofins (Leis nºs 10.147/2000 e 10.485/20020 a alíquota zero propriamente dita (Lei nº 10.925/20004) é um benefício fiscal, portanto não se aplica às empresas optantes pelo Simple Nacional
Simples Nacional deve recolher PIS e COFINS em DARF próprio
As empresas optantes pelo Simples Nacional, fabricantes ou importadoras de produtos enquadrados no sistema monofásico de PIS e Cofins (Leis nºs 10.147/2000 e 10.485/2000, além de outras), devem recolher estas contribuições em DARF próprio (Cód. 8109 e 2172).
Quando da apuração do Simples Nacional, a empresa deve segregar as receitas de vendas dos produtos do sistema monofásico de PIS e Cofins, para não calcular a parcela destinada as estas contribuições.
Confira exemplo de uma empresa fabricante optante pelo Simples Nacional:
Receita Bruta de 2019 R$ 2.500.000,00
Receita Bruta Acumulada nos últimos 12 meses R$ 1.800.000,00
Receita Bruta Acumulada até julho de 2020 R$ 2.000.000,00
Receita mensal de Agosto/2020 R$150.000,00, sendo que deste valor R$ 100.000,00 corresponde a venda de produtos do sistema monofásico de PIS e Cofins:
No exemplo, empresa fabricante terá de recolher um DAS no valor de R$ 13.532,00, DARF de PIS no valor de R$ 2.200,00 e DARF de Cofins no valor de R$ 10.300,00 (Lei nº 10.147/2000). Totalizando R$ 26.632,00, que representa 17,35% do faturamento.
Simples Nacional x Alíquota zero do sistema monofásico
As empresas comerciantes atacadistas e varejistas de produtos do sistema monofásico de PIS e Cofins (Lei nº 10.147/2000 e Lei nº 10.485/2000, além de outras) não devem calcular no Simples Nacional a parcela destinada ao PIS e a Cofins, isto porque estas contribuições são recolhidas pela fabricante e importador.
O legislador zerou as alíquotas do PIS e da Cofins das receitas de vendas dos produtos do sistema monofásico do comércio atacadista e varejista (**atenção bebidas frias possui regras específicas) porque concentrou o recolhimento destas contribuições no fabricante e importador.
O cálculo do Simples Nacional será afetado por Decisão recente do STF?
Recente decisão do STF declarou constitucional o parágrafo único do artigo 2º da Lei nº 10.147/2000. Este dispositivo proíbe as pessoas jurídicas optantes pelo Simples de usufruir da redução a zero das alíquotas de PIS e da Cofins, incidentes sobre a receita de venda de produtos enquadrados no sistema monofásico.
Mas esta decisão do STF (Tema 1050) versa sobre um processo anterior ao ano de 2009, portanto não afeta atual apuração do Simples Nacional das empresas que vendem produtos enquadrados na incidência monofásica de PIS e Cofins.
Segregação de receitas autorizada a partir de 2009
Com o advento da Lei Complementar nº 128/2008 o legislador autorizou a partir de 1º de janeiro de 2009 as empresas optantes pelo Simples Nacional segregar as receitas dos produtos monofásicos. Isto significa que a partir de 2009 as empresas optantes pelo Simples Nacional (comércio atacadista e varejista desde que não importador) foram autorizadas a não calcular a parcela destinada ao PIS e a Cofins das receitas de venda de produtos do sistema monofásico.
Atual redação do § 4o-A ao Art. 18 da Lei Complementar nº 123/2006:
| Art. 18. O valor devido mensalmente pela microempresa ou empresa de pequeno porte optante pelo Simples Nacional será determinado mediante aplicação das alíquotas efetivas, calculadas a partir das alíquotas nominais constantes das tabelas dos Anexos I a V desta Lei Complementar, sobre a base de cálculo de que trata o § 3o deste artigo, observado o disposto no § 15 do art. 3o.
§ 4o-A. O contribuinte deverá segregar, também, as receitas: (Incluído pela Lei Complementar nº 147, de 2014) I – decorrentes de operações ou prestações sujeitas à tributação concentrada em uma única etapa (monofásica), bem como, em relação ao ICMS, que o imposto já tenha sido recolhido por substituto tributário ou por antecipação tributária com encerramento de tributação; (Incluído pela Lei Complementar nº 147, de 2014) |
Vale ressaltar que a Solução de Consulta Cosit 225/2017 da Receita Federal, esclareceu sobre a aplicação das regras do sistema monofásico de PIS e Cofins às empresas optantes pelo Simples Nacional.
De acordo com a Solução de Consulta Cosit 225/2017 da Receita Federal, a empresa inscrita no Simples Nacional que proceda à comercialização de produto sujeito à tributação concentrada, para efeitos de incidência da Contribuição para o PIS/Pasep e da Cofins deve segregar a receita decorrente da venda desse produto indicando a existência de tributação concentrada para as referidas contribuições, de forma que serão desconsiderados, no cálculo do Simples Nacional, os percentuais a elas correspondentes. Os valores relativos aos demais tributos abrangidos pelo Simples Nacional serão calculados tendo como base de cálculo a receita total decorrente da venda dos referidos produtos sujeitos à tributação concentrada.
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