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As possíveis mudanças da Lei de Falências
Tramita no Congresso, em Brasília, o projeto de lei 6.229/2005, relatado pelo deputado Hugo Leal (PSD-RJ), que atualiza a Lei de Falências, de 2005 (Lei nº 11.101/2005).
Tramita no Congresso, em Brasília, o projeto de lei 6.229/2005, relatado pelo deputado Hugo Leal (PSD-RJ), que atualiza a Lei de Falências, de 2005 (Lei nº 11.101/2005). O projeto foi apresentado em plenário para o parecer às emendas no dia 18 deste mês e ainda deve voltar à discussão. A proposta procura fortalecer a negociação extrajudicial como o principal instrumento de solução para empresas em dificuldades.
A proposta traz mais celeridade aos procedimento e a empresa poderá ter mais fôlego. Com o judiciário abarrotado, as soluções extrajudiciais têm ganhado seu protagonismo em nosso país. No caso do projeto, a princípio, a intenção primordial em recorrer ao meio extrajudicial é a celeridade no procedimento. De fato, se todos recorrerem à Justiça, a prestação jurisdicional será lenta e não conseguirá atender as demandas das empresas e do mercado em si.
Neste sentido, é importante tomar cuidado com algumas propostas neste momento. É necessário um estudo prévio envolvendo todas as áreas afins, como Direito e Economia, para que nenhuma alteração prejudique ou ultrapasse os limites permitidos. Em nosso meio, nem sempre celeridade é sinal de eficiência.
A Lei nº 11.101/2005 trata de dois institutos fundamentais: a falência e a recuperação. A recuperação, em breve síntese, tem o objetivo de viabilizar a superação de crise econômico-financeira do devedor. É uma tentativa de reestruturação, permitindo a manutenção de um ciclo importante para a sociedade. Neste sentido, é fundamental fundamental para a manutenção de empregos e da atividade econômica.
Já a falência, nas palavras do advogado, é uma modalidade de execução coletiva do patrimônio do devedor falido. Em outras palavras, quando o devedor explora sua atividade econômica de forma empresarial e não é capaz de honrar com suas obrigações, ou outros pressupostos previstos em lei, o juiz deve inaugurar um procedimento de execução concursal destinado à satisfação dos credos, no quanto for possível. Este procedimento é a falência. Nos dias atuais, a recuperação pode ser judicial ou extrajudicial. No caso da falência, não há essa distinção.
É preciso analisar a lei como um todo, o que abarca não só a falência, mas também a recuperação judicial. As decisões remontam uma análise macro de toda a situação e isso inclui, principalmente, uma visão da função social que a empresa possui na sociedade. Para que ocorra a aplicabilidade funcional da lei a fim de manter a atividade produtiva, e acordo com ele, é necessário impor sacrifícios a todos que se relacionam com a Empresa em crise, algo nem sempre aceito.
No texto em tramitação consta que “Regula a recuperação judicial, a extrajudicial e a falência do empresário e da sociedade empresária”, para submeter todos os créditos tributários à recuperação judicial. A nova proposta, desenhada em conjunto pelo parlamentar e a equipe do Ministério da Economia, pretende corrigir lacunas da lei anterior, entre elas, falta de garantias para investidores que resolvem manter linhas de crédito para recuperar empresas em dificuldades e o poder do fisco para disputar recursos na massa falida. Trata-se de uma possibilidade de recuperação judicial com direito a novo período de suspensão, prevendo a possibilidade de sujeição de créditos gerados após o pedido de recuperação, a não exigência, por 120 dias, das obrigações previstas em planos de recuperação judicial ou extrajudicial já homologados e a possibilidade de recuperação judicial com direito a novo período de suspensão.
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