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Comitê da REDESIM publica regras para registro de pessoas físicas e jurídicas
Entre as disposições da Resolução está a dispensa de pesquisa prévia de nome empresarial, na hipótese de a pessoa jurídica optar por utilizar o número do Cadastro Nacional de Pessoa Jurídica como nome empresarial
O Comitê para Gestão da Rede Nacional para a Simplificação do Registro e da Legalização de Empresas e Negócios (CGSIM) publicou, na quarta-feira (12), uma Resolução que estabelece os modelos de integração para realização do registro e legalização de empresários e pessoas jurídicas, que se aplica aos órgãos e entidades da União, Estados, Municípios e Distrito Federal, responsáveis pelo processo de registro e legalização de empresários e pessoas jurídicas, no âmbito da REDESIM.
Dentre as disposições da Resolução, os principais destaques são:
A pesquisa prévia de nome empresarial será dispensada na hipótese de a pessoa jurídica optar por utilizar o número do Cadastro Nacional de Pessoa Jurídica - CNPJ como nome empresarial, seguido da partícula identificadora do tipo societário.
A pesquisa prévia de viabilidade locacional será dispensada do processo de registro e legalização de empresários e pessoas jurídicas nos casos em que:
I - a atividade exercida seja realizada exclusivamente de forma digital;
II - não for possível responder pelo Integrador Estadual de forma automática, imediata, instantânea e sem análise humana; e
III - a coleta dos dados necessários para resposta não for realizada no sistema disponibilizado pelo Integrador Estadual.
Nessas hipóteses, deverá ser preenchida autodeclaração no Integrador Estadual de que o empresário ou a pessoa jurídica, sob as penas da lei, atenderá aos requisitos legais exigidos pelo Estado e pelo Município. Entende-se como requisitos legais, nos termos acima, aqueles devidamente disponibilizados de forma clara e objetiva aos usuários no sítio institucional do respectivo órgão. A viabilidade prévia deverá ser gratuita, nos casos em que exigida.
As secretarias de estado de fazenda e de finanças dos Municípios não deverão exigir dos empresários e pessoas jurídicas números de inscrição, além do CNPJ, número de identificação nacional cadastral única, nos termos do art. 8º, inciso III, da Lei Complementar nº 123, de 2006.
O registro dos atos constitutivos, de suas alterações e extinções (baixas), referentes a empresários e pessoas jurídicas, bem como o processo de legalização, ocorrerá em observância aos modelos A ou B da REDESIM (que podem ser visualizados no endereço: https://www.in.gov.br/en/web/dou/-/resolucao-cgsim-n-61-de-12-agosto-de-2020-271970565)
O procedimento de inscrição do Microempreendedor Individual continuará ocorrendo de forma simplificada conforme previsto em Resolução do CGSIM, em observância à Lei Complementar nº 123, de 14 de dezembro de 2006.
Os atos de ofício deverão ser comunicados mutuamente entre o Integrador Nacional e os Integradores Estaduais.
§ 1º Entende-se por ato de ofício as inscrições, alterações cadastrais e baixas efetuadas por iniciativa do órgão em sua respectiva base de dados.
§ 2º A comunicação entre o Portal do Simples Nacional e o Integrador Nacional relacionada à inclusão ou exclusão de pessoas jurídicas no Simples Nacional e/ou do SIMEI, e o enquadramento, reenquadramento e desenquadramento de microempresa e empresa de pequeno porte praticado pela Receita Federal do Brasil, também serão considerados como atos de ofício.
§ 3º Verificada pela fiscalização de qualquer órgão componente da REDESIM divergência em dado cadastral do empresário ou da pessoa jurídica originário de instrumento de constituição, alteração ou baixa, deverá constar do auto a que seja reduzido o ato de fiscalização a obrigatoriedade de atualização ou correção daquele, no prazo de 30 (trinta) dias, mediante registro de instrumento próprio no órgão executor do Registro Público de Empresas Mercantis e Atividades Afins, ou do Registro Civil de Pessoas Jurídicas ou da Seccional da Ordem dos Advogados do Brasil, conforme o caso.
A Resolução dispõe ainda que ficam revogadas:
I - a Resolução CGSIM nº 25, de 18 de outubro de 2011;
II - a Resolução CGSIM nº 31, de 13 de janeiro de 2015;
III - a Resolução CGSIM nº 38, de 16 de dezembro de 2016;
IV - a Resolução CGSIM nº 40, de 28 de agosto de 2017; e
V - a Resolução CGSIM nº 50, de 19 de dezembro de 2018
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