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STF começa a julgar ações sobre correção monetária de créditos trabalhistas
O julgamento, em que se discute a validade da aplicação da TR, será retomado na sessão de 26/8.
O Plenário do Supremo Tribunal Federal (STF) começou a julgar, na sessão de quarta-feira (12), duas Ações Declaratórias de Constitucionalidade (ADC) e duas Ações Diretas de Inconstitucionalidade (ADI) em que se discute a validade da aplicação da Taxa Referencial (TR) para a correção monetária de débitos trabalhistas e de depósitos recursais no âmbito da Justiça do Trabalho. Após as manifestações das partes dos processos e dos terceiros interessados (amici curiae), o julgamento foi suspenso e será retomado na sessão de 26/8 com o voto do relator, ministro Gilmar Mendes.
As ADCs 58 e 59 foram ajuizadas, respectivamente, pela Confederação Nacional do Sistema Financeiro (Consif) e pela Confederação Nacional da Tecnologia da Informação e Comunicação (Contic) e outras duas entidades de classe. As entidades pedem que seja declarada a constitucionalidade dos artigos 879, parágrafo 7º, e 899, parágrafo 4º, da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT), alterados pela Reforma Trabalhista (Lei 13.467/2017), e o artigo 39, caput e parágrafo 1º, da Lei de Desindexação da Economia (Lei 8.177/1991). Pedem ainda que seja determinado à Justiça do Trabalho se abstenha de alterar a Tabela de Atualização das Dívidas Trabalhistas e mantenha a aplicação da TR.
No final de junho, o relator das ações, ministro Gilmar Mendes, determinou a suspensão da tramitação nacional de todos os processos no âmbito da Justiça do Trabalho em que se discuta se os valores devidos serão corrigidos pela TR ou por outros índices, como o Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo Especial (IPCA-E).
Já as ADIs 5867 e 6021 foram propostas pela Associação Nacional dos Magistrados da Justiça do Trabalho (Anamatra), que argumenta que as normas questionadas violam o direito de propriedade e a proteção do trabalho e do salário do trabalhador.
Argumentos das partes
Em nome da Consif, o advogado Fábio Lima Quintas destacou que a matéria não trata da quebra do direito de propriedade, como apontado pela Anamatra, que justificaria a atuação do Judiciário em censurar a opção do legislador pela aplicação da TR. Cláudio Pereira Neto, pela Contic, reforçou o argumento da necessidade da autocontenção judiciária em relação ao critério de atualização monetária, em razão da complexidade sistêmica que envolve a matéria. O advogado lembrou que o que está sendo submetido ao STF não é apenas a aplicação da TR em si, mas um complexo normativo que deve ser considerado integralmente, levando em conta, inclusive, a incidência de juros de mora de 1% ao mês sobre as dívidas trabalhistas.
O advogado da Anamatra, Alberto Pavie Ribeiro, sustentou que juros de mora e atualização monetária são diferentes e que não há nos autos qualquer controvérsia sobre a sua constitucionalidade. Não se trata, segundo ele, de indexação econômica, mas de preservação do valor real do bem da vida.
Índice razoável
A representante da Associação Brasileira do Agronegócio, Carolina Tupinambá, observou que não há qualquer legislação que determine ou sugira a aplicação do IPCA-E para a correção monetária dos créditos trabalhistas. Segundo Roberto Luiz Lopes Nogueira, da Confederação Nacional do Comércio de Bens, Serviços e Turismo (CNC), a TR, além de ser um índice razoável, de acordo com a nova sistemática, beneficia o trabalhador. A razoabilidade e os aspectos econômicos sociais, segundo Sergio Victor, representante da Confederação Nacional do Transporte (CNT), foram levados em consideração pelo legislador.
Alice Bernardo Voronoff, da Federação Nacional das Empresas de Rádio e Televisão (Fenaert), destacou que a taxa referencial teve sua vigência reforçada pelo legislador por duas vezes e atende às finalidades constitucionais. A TR, disse Maria Aparecida Pellegrina, em nome da Associação Brasileira da Indústria de Higiene Pessoal, Perfumaria e Cosméticos, é utilizada sem qualquer problema como índice de correção do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço (FGTS) e pela caderneta de poupança. Assim, é inconcebível a utilização de critérios diversos para créditos trabalhistas similares.
Perda patrimonial
Em nome da Ordem dos Advogados do Brasil (OAB), o advogado Cesar Brito disse que a TR representa confisco à propriedade, fonte da subsistência do empregado, porque não repõe a perda patrimonial, em afronta à dignidade da pessoa humana e a outros direitos fundamentais.
No mesmo sentido, os representantes da Central Única dos Trabalhadores (CUT) e da Central dos Sindicatos Brasileiros (CSB), Ricardo Quintas Carneiro e Zilmara Davi Alencar, defenderam que a declaração da inconstitucionalidade das normas preservará o patrimônio da pessoa trabalhadora e os direitos sociais. Para Mauro de Azevedo Meneses, representante da Federação Interestadual dos Trabalhadores e Pesquisadores em Serviços de Telecomunicações, não se pode desvalorizar dessa maneira os créditos trabalhistas e permitir que o poder econômico se utilize desses valores.
União
Último a se manifestar na sessão de hoje, o advogado-Geral da União, José Levi Mello do Amaral Júnior defendeu que a constitucionalidade das normas nunca foi questionada em mais de 30 anos de vigência e que não seria propício apontá-la agora como pretensamente atentatória aos direito de propriedade.
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