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ICMS: CFOPs de Substituição Tributária serão extintos a partir de 2022
Confaz extingue CFOPs específicos de operações com Substituição Tributária a partir de 2022.
Confaz extingue CFOPs específicos de operações com Substituição Tributária a partir de 2022.
A novidade consta do Ajuste SINIEF 16/2020, que alterou o Convênio s/nº de 15 de dezembro de 1970 e Ajuste SINIEF 27/2019.
Com a publicação do Ajuste SINIEF 16/2020 o Anexo II do Convênio s/nº de 15 de dezembro de 1970 que trata do Código Fiscal de Operações e de Prestações – CFOP foi alterado e com esta medida os CFOPs de operações sujeitas a Substituição Tributária foram extintos.
A nova tabela de CFOPs sem os Códigos Fiscais das Operações de Substituição Tributária: 1.401 – 1.403 – 1.406 – 1.407 – 1.408 – 1.409 – 1.410- 1.411- 1.414- 1.415- 2.401 – 2.403 – 2.406 – 2.407 – 2.408 – 2.409 – 2.410 – 2.411 – 2.414- 2.415- 5.401 – 5.402 – 5.403 – 5.405 – 5.408 – 5.409 – 5.410- 5.411 -5.412-5.413-5.414-5.415-6.401 – 6.402- 6.403 – 6.404 – 6.408 – 6.409 – 6.410 – 6.411 – 6.412- 6.413 – 6.414 e 6.415 entrará em vigor somente a partir de 1º de janeiro de 2022.
Sabemos que vários Estados estão desembarcando da Substituição Tributária. O Estado de São Paulo, por exemplo, retirou vinho do ICMS-ST a partir de 1º de fevereiro de 2020.
Decisão do STF em 2016 determina devolução do ICMS-ST
Em o STF decidiu que o contribuinte tem direito à diferença entre o valor do tributo recolhido previamente e aquele realmente devido no momento da venda.
Desde que o STF determinou em 2016 que o contribuinte tem direito a devolução do ICMS se o valor devido no momento da venda for menor do que o previamente recolhido antecipadamente através da Substituição Tributária muitos Estados estão deixando o regime.
Será que a extinção dos CFOPs de ICMS-ST seria o início do fim o do regime? Ou os controles do fisco são suficientes e não há necessidade de manter CFOPs específicos para estas operações?
Confira aqui a relação de CFOPs válidos a partir de 1º de janeiro de 2022.
Para evitar equívocos, fique atento às alterações na legislação.
Substituição Tributária para Frente – retenção antecipada do imposto
Na Substituição Tributária o contribuinte substituto tributário é eleito pelo fisco para recolher o ICMS devido nas operações subsequentes, ainda que optante pelo Simples Nacional.
Neste regime, bastou emitir Nota Fiscal de Venda ou Bonificação de mercadoria destinada à revenda, por exemplo, que o substituto tributário fica obrigado destacar:
– o ICMS operação própria (não optante pelo Simples Nacional);
– mais o ICMS devido a título de substituição tributária e recolher este aos cofres do Estado de destino da mercadoria.
Complicador do ICMS-ST
Na Substituição Tributária, quem fornece a mercadoria é obrigado por lei a recolher o imposto mesmo antes de receber, e quando se trata de operação interestadual a situação se agrava, pois deve recolher o ICMS-ST antes de a mercadoria sair do estabelecimento (contribuinte sem inscrição de substituto no Estado de destino da mercadoria).
Já o adquirente da mercadoria (destinatário) deve pagar o imposto antes mesmo de “vender” (dar saída do seu estabelecimento). Isto porque o fornecedor ao emitir a Nota Fiscal já destaca o ICMS-ST no documento fiscal e cobra através de boleto bancário.
Enfim, “quem ganha mesmo com esta confusão toda é o fisco”. Isto deu muito certo no início, mas hoje vivemos outro cenário! Muitos contribuintes estão com dificuldade de antecipar este valor aos cofres do Estado, e muitas vezes acabam praticando o crime chamado de apropriação indébita. O que podemos considerar também de “apropriação relativa”, já que o simples fato de ter emitido o documento fiscal, não significa que se apropriou indevidamente do valor, pois são raros os casos em que o contribuinte recebe o valor imediatamente do destinatário da mercadoria.
Durante a pandemia provocada pelo novo coronavírus os Estados poderiam ter firmado acordo para suspender a aplicação do ICMS-ST;
Existem diversos problemas envolvendo a Substituição Tributária, dois deles põe em “xeque” o regime:
O ressarcimento e o complemento do ICMS-ST. Se ora o Estado deve ressarcir o valor retido a maior e ora o contribuinte deve recolher o complemento do imposto, não faz sentido manter este “Frankenstein” tributário. “Afinal a burocracia também encarece as operações”. E se ainda não bastasse cada unidade da federação define regras de controle. Exemplo São Paulo: Portaria CAT 42/2018.
Este critério de recolher o ICMS das operações subsequentes, onde se presume que vai acontecer uma futura operação, é um complicador na vida dos empresários!
Expectativa dos contribuintes
Os contribuintes aguardam há muito tempo o fim da Substituição Tributária do ICMS.
Será que o fim do CFOP específico de Substituição Tributária pode representar o início do fim ou redução dos segmentos atingidos por este regime?
O “desembarque” do regime da substituição tributária do ICMS é um pleito antigo dos contribuintes.
Mercadorias sujeitas ao ICMS-ST
Para saber quais são as mercadorias sujeitas ao ICMS consulte o Convênio ICMS 142/2018.
Os Estados e o Distrito Federal somente podem cobrar ICMS através da Substituição Tributária das mercadorias relacionadas no Convênio ICMS 142/2018.
No Estado de São Paulo a relação de mercadorias sujeitas ao ICMS-ST consta da Portaria CAT 68/2019.
Portal Nacional da Substituição Tributária – PNST
Você sabia que o CONFAZ criou o Portal Nacional da Substituição Tributária?
O PNST foi criado em 2017 com publicação do Convênio ICMS 18/2017.
Se estivesse funcionando na sua totalidade ajudaria muito os contribuintes, mas infelizmente a realidade é bem diferente!
O Estado de São Paulo é o que mais colabora para o Portal, confira aqui a planilha de mercadorias sujeitas ao ICMS-ST.
Confira aqui a relação de CFOPs válidos a partir de 1º de janeiro de 2022.
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