NBC TA 240 (R2) detalha a resposta do auditor a suspeitas de fraude e exige atenção contínua aos riscos durante o trabalho
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Notícia
A atividade do Contador e a sua responsabilização tributária
No Código Civil, o artigo 1.177 impõe a pessoalidade da responsabilidade do contador junto ao cliente ou empregador para os atos culposos, ressalvando sua solidariedade para os atos praticados dolosamente.
A atividade desempenhada pelo profissional da contabilidade, imprescindível para refletir a realidade contábil e econômica da entidade empresária, bem como espelhando a sua situação de forma fidedigna e transparente, pode gerar responsabilizações nas esferas civil, penal e até tributária por eventuais falhas no desempenho de suas funções.
Para fins de levantamento de grau de culpabilidade, é crucial a análise, no caso concreto, da existência de vontade ou não em praticar a conduta lesiva do contador para fins de apuração da responsabilidade objetiva e subjetiva, bem como dos elementos volitivos inerentes ao dolo, que pode ser direta ou eventual, e à culpa, sendo essa última divididas em negligência, imprudência e imperícia.
Para a responsabilização civil, evidencia-se que a relação entre o contador e o cliente possui natureza contratual ou de resultado, sendo sua responsabilidade subjetiva, dependendo da comprovação do dano, o nexo de causalidade entre a ação ou omissão do profissional liberal, aplicando-se na hipótese o artigo 14, §4º, do Código de Defesa do Consumidor. Essa é a posição adotada por diversos Tribunais brasileiros.
No Código Civil, o artigo 1.177 impõe a pessoalidade da responsabilidade do contador junto ao cliente ou empregador para os atos culposos, ressalvando sua solidariedade para os atos praticados dolosamente.
Assim, o dever de reparar eventuais danos na prestação de serviço de contabilidade surge com existência concomitante de a) ato ilícito; b) culpa lato sensu (dolo, imperícia, imprudência, negligência); c) danos materiais ou extrapatrimoniais; e d) nexo de causalidade.
Na esfera criminal, o profissional da contabilidade pode sofrer penalidade por inserção de informações falsas nas declarações ao fisco com a finalidade de sonegação de tributos, incidindo na espécie o disposto no artigo 293, do Código Penal, que prevê a prática de falsificação de documentos públicos. O Superior Tribunal de Justiça já se posicionou sobre esse tema no julgamento do AgRg no REsp 1552955/PE, de 21/11/2017, que teve a relatoria do Ministro Felix Fischer.
Quando às implicações tributárias, o profissional da contabilidade pode ser responsabilizado por débitos dessa natureza quando for demonstrada a prática de atos dolosos na sua prestação de serviço.
Dispõe o artigo 124, inciso II, do CTN, que são solidariamente obrigadas as pessoas expressamente designadas por lei. Associado a esse dispositivo, vê-se que o artigo 135, inciso II, do CTN diz que os mandatários, prepostos e empregados, incluindo-se os profissionais de contabilidade, na qualidade de empregado ou prestador de serviço, podem ser pessoalmente responsáveis pelos créditos correspondentes a obrigações tributárias resultantes de atos praticados com excesso de poderes ou infração de lei, contrato social ou estatutos.
Em se tratando de multas por descumprimento de obrigações acessórias, relacionadas à entrega e transmissão de DCTF e DECOMP, por exemplo, o Tribunal Regional Federal da 4ª Região (Embargos Infringentes no Processo nº 5018338-60.2015.4.04.0000) entendeu ser plausível o reconhecimento da responsabilidade pessoal e direta do contador, na medida em que tais procedimentos inserem-se diretamente no âmbito de suas atribuições, aplicando ainda o disposto no artigo 1.177, do Código Civil.
Por ato culposo, o Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul já imputou ao contador o dever de reparar danos tributários quanto à multa suportada pela entidade empresária (Apelação Cível Nº 70046201687).
Ainda, verifica-se que o Regulamento de Imposto de Renda de 2018 (Decreto) prevê, no §1º, do seu artigo 1.048, que o contador será responsabilizado, conjuntamente com o contribuinte, por falsidade de documentos e irregularidades com a finalidade de fraudar imposto de renda.
Já o artigo 1.049, do RIR/2018 abre a possibilidade de Delegados e Inspetores da Receita Federal do Brasil declarar a inidoneidade do contador para assinar quaisquer peças ou documentos sujeitos à apreciação do órgão fazendário federal, independente de ação criminal, constituindo, no nosso sentir, uma violação à Constituição Federal, já que, ainda que o contador apresente recurso à Superintendência da respectiva Secretaria da Receita Federal, a declaração de inidoneidade não é suspensa, nos termos do seu parágrafo único.
Assim, considerando a importância da atuação profissional do contador para demonstrar de forma fidedigna e transparente a realidade da entidade empresária, o exercício de sua profissão pode trazer responsabilidades nas esferas civil, penal e tributária, seja por atos dolosos ou culposos, predominantemente na modalidade subjetiva.
Especialmente no caso de imputações tributárias, como demonstrado acima, o Tribunal Regional Federal da 4ª Região já se manifestou expressamente sobre a responsabilidade solidária do contador pela prática de falsificação de documentos, não sendo possível impor benefício de ordem para créditos relacionados a multas fiscais.
A fim de mitigar os riscos inerentes ao exercício da profissão, devem os contadores cercar-se de todos os meios possíveis para garantir a segurança em sua atividade, seja delimitando detalhadamente o objeto da prestação de serviço contratada, o registro formal de todas as decisões pela direção da entidade ou utilizar protocolos de entrega e recebimento de documentos.
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