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Nova lei prevê regras para manutenção de empregos durante a pandemia
Foram vetados o artigo que prorroga por um ano a desoneração da folha de determinados setores econômicos e o artigo que garante recebimento de benefício emergencial a trabalhador demitido que não tem direito a seguro-desemprego
O presidente da República, Jair Bolsonaro, sancionou, com 13 vetos, a Medida Provisória 936/20, que permite a redução de salários e jornadas e a suspensão de contratos durante a pandemia de Covid-19. Para compensar os trabalhadores, o texto cria o Benefício Especial de Preservação de Emprego e Renda, calculado com base no seguro-desemprego, que será pago pelo governo.
Os vetos foram publicados no Diário Oficial desta terça-feira (7).
A MP que criou o chamado Programa Emergencial de Manutenção do Emprego e da Renda foi aprovada pelo Congresso Nacional, com modificações, no dia 16 de junho, na forma do projeto de lei de conversão 15/20. Os vetos aos trechos da lei serão submetidos ao Congresso Nacional.
Desoneração da folha
Entre os artigos vetados, está o que prorrogava por mais um ano benefícios fiscais concedidos, pela Lei 12.546/11, a determinados setores da economia - como empresas de call center, de ônibus, trem e metrô e da construção civil. O trecho vetado desonerava a folha de pagamentos desses setores até o fim de 2021. A lei atual prevê a desoneração até o fim deste ano.
Segundo o presidente, o artigo vetado acarretava renúncia de receita e tratava de “matéria estranha e sem pertinência temática com o objeto da MP”.
Trabalhadores sem seguro-desemprego
Bolsonaro também vetou o trecho da lei que garantia o recebimento de benefício emergencial de R$ 600 por três meses ao trabalhador dispensado sem justa causa durante o estado de calamidade pública e que não tem direito ao seguro-desemprego.
Conforme o presidente, o benefício criado por emenda parlamentar “institui obrigação ao Poder Executivo e cria despesa obrigatória ao Poder Público, sem que se tenha indicado a respectiva fonte de custeio e sem que tenha sido demonstrado o respectivo impacto orçamentário e financeiro”.
Desempregados
Foi vetado ainda artigo que garantia ao desempregado que recebeu a última parcela do seguro-desemprego em março ou abril o recebimento do benefício emergencial de R$ 600 por três meses, contados do recebimento da última parcela.
De acordo com o governo, isso “contraria o interesse público por conferir tratamento distinto entre os diversos tipos de desempregados de forma injustificada, apenas considerando os que receberam a última parcela de seguro desemprego entre em março e abril”. O Planalto argumentou ainda que a medida também institui obrigação ao Poder Executivo e cria despesa obrigatória, sem indicação da fonte de custeio.
Débitos trabalhistas
Também foi vetado o artigo que previa que a correção dos débitos trabalhistas com base no Índice de Preços ao Consumidor Amplo Especial (IPCA-E), mais a correção da poupança. Atualmente, é usada a Taxa Referencial (TR), do Banco Central, mais juros de 1% ao mês.
Para o governo, além de matéria estranha à MP, isso “contraria o interesse público por estar em descompasso e incoerente com o sistema de atualização de débitos trabalhistas consolidado por intermédio da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT)”.
O presidente também vetou artigo que permitia ao empregador negociar metas e valores de participação em lucros com cada empregado. A modificação de trechos da Lei 10.101/00 foi considerada “matéria estranha ao objeto original da MP”.
Acordos coletivos de trabalho
Foi vetado ainda o trecho que proibia, durante o estado de calamidade pública, a modificação das convenções coletivas ou dos acordos coletivos de trabalho vencidos ou a vencer. A lei aprovada pelo Congresso só permitia a modificação ou supressão de cláusulas dessas convenções e acordos mediante negociação coletiva.
Mas, para o presidente da República, isso contraria o interesse público. Para ele, a proibição em vigor, a partir da reforma trabalhista (Lei 13.467/17), de aplicação de normas coletivas vencidas “visa incentivar a negociação, a valorização da autonomia das partes e a promoção do desenvolvimento das relações de trabalho."
Benefícios fiscais
Por recomendação da Advocacia-Geral da União, em conjunto com o Ministério da Economia, também foi vetado o artigo que dispensava, excepcionalmente durante o ano-calendário de 2020, a exigência de cumprimento de nível mínimo de produção para que empresas gozassem de incentivos e benefícios fiscais concedidos por meio da Lei 11.434/06.
Conforme a justificativa do veto, o dispositivo instituído por emenda parlamentar tratava de matéria estranha ao objeto original da medida provisória, o que seria inconstitucional.
Deduções
Outros dispositivos vetados permitiam que o Benefício Emergencial de Preservação do Emprego e da Renda fosse deduzido dos rendimentos do trabalho não assalariado da pessoa física; deduzido dos rendimentos tributáveis recebidos pelo empregador doméstico; deduzido do resultado da atividade rural, como despesa paga no ano-base.
Segundo o presidente, o Ministério da Economia manifestou-se pelo veto porque foi ampliado por emenda parlamentar o rol de hipóteses de exclusão de incidência tributária originalmente previsto pela MP 936/20, o que viola o Ato das Disposições Constitucionais Transitórias. A Constituição também veda instituir tratamento desigual entre contribuintes que se encontrem em situação equivalente
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