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Considerações sobre a conversão da MP nº 936/2020 em lei
Prorrogação dos prazos máximos depende de novo decreto regulamentador – empregados e empresas devem aguardar novo prazo por parte do Poder Executivo
Em 6 de julho, o presidente da República sancionou, com vetos parciais, o projeto lei de conversão da MP 936/2020, aprovada pelo Senado, em 16 de junho, a Lei foi publicada em 7 de julho de 2020 sob o nº 14.020/2020 e, além de outras medidas, autoriza, mas não determina qual o prazo de prorrogação da redução de salários e jornada e a suspensão de contratos durante a pandemia.
Importantes alterações foram inseridas na MP e aprovadas pelo Senado e sancionada pelo presidente da República. Entre elas, a possibilidade de prorrogação da suspensão dos contratos de trabalho e da redução da jornada e salário, além dos 60 dias e 90 dias, respectivamente, previstos inicialmente na MP nº 936/2020 e nos artigos 7º e 8º da Lei nº 14.020/2020.
Entretanto os prazos, tanto da suspensão, quanto da redução de jornada e salário, só poderão ser prorrogados pelas empresas após nova determinação do Poder Executivo. Ou seja, os empregados, que já somam quase 10 milhões, contemplados pelo programa de Benefício Emergencial de proteção ao emprego e renda (BEm[1]) pelos prazos máximos previstos em Lei, terão que aguardar nova diretriz normativa do Poder Executivo Federal, por meio de Decreto Executivo, para ter os benefícios estendidos.
Outro ponto interessante inserido na Lei é a proibição das empresas cobrarem dos estados, municípios ou da União as despesas indenizatórias provenientes das rescisões trabalhistas oriundas de medidas de combate a propagação do coronavírus (SARS-CoV-2), afastando a aplicabilidade do art. 486 da CLT.
O dispositivo da CLT prevê que em caso de paralisação (temporária ou definitiva) dos trabalhos da empresa, motivada por ato da autoridade pública (municipal, estadual ou federal – através de lei ou resolução), que impossibilite a continuação da atividade, ficará a cargo do governo responsável pela medida o pagamento indenizatório da rescisão do contrato de trabalho. Vale lembrar que esse dispositivo foi alardeado pelo presidente em mais de uma ocasião, mas ele não vetou o referido dispositivo que afasta a aplicabilidade da teoria do fato do príncipe enquanto durar a estado de calamidade pública e o estado de emergência de saúde pública de importância internacional (Decreto Legislativo nº 6 de 20/03/2020 e Lei nº 13.979/2020).
Importante ressaltar que os prazos de suspensão e redução de jornada e salário já estão chegando, em grande parte das empresas, ao limite inicialmente previsto (total de 90 dias), pois as regras entraram em vigor em vigor em 1º de abril, ou seja, a mais de 90 dias.
Como a prorrogação além dos prazos iniciais depende de nova determinação do Poder Executivo Federal, as empresas que já se utilizaram do programa, caso o prazo de prorrogação não seja aprovado, terão que reestabelecer os contratos dos empregados em sua plenitude de salário, pois os empregados têm garantia provisória ao emprego por período equivalente ao acordado para a suspensão ou redução. Assim, o governo deve agir rápido para não prejudicar ou inviabilizar, ainda mais, os empregados e empregadores.
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