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Sancionada Lei que cria Programa Emergencial de Manutenção do Emprego
Para combater os efeitos do novo coronavírus, o Presidente Jair Bolsonaro Converte em Lei Medida Provisória nº 936/2020, que institui o Programa Emergencial de Manutenção do Emprego e Renda.
A Lei nº 14.020 (DOU de 07/07) cria o Programa Emergencial de Manutenção do Emprego e da Renda e dispõe sobre medidas complementares para enfrentamento do estado de calamidade pública reconhecido pelo Decreto Legislativo nº 6, de 20 de março de 2020, e da emergência de saúde pública de importância internacional decorrente do coronavírus, de que trata a Lei nº 13.979, de 6 de fevereiro de 2020.
Com a publicação da Lei nº 14.020, fica instituído o Programa Emergencial de Manutenção do Emprego e da Renda, com aplicação durante o estado de calamidade pública a que se refere o art. 1º desta Lei e com os seguintes objetivos:
I – preservar o emprego e a renda;
II – garantir a continuidade das atividades laborais e empresariais; e
III – reduzir o impacto social decorrente das consequências do estado de calamidade pública e da emergência de saúde pública
São medidas do Programa Emergencial de Manutenção do Emprego e da Renda:
I – o pagamento do Benefício Emergencial de Preservação do Emprego e da Renda;
II – a redução proporcional de jornada de trabalho e de salário; e
III – a suspensão temporária do contrato de trabalho.
Esta medida não se aplica, no âmbito da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, aos órgãos da administração pública direta e indireta, às empresas públicas e às sociedades de economia mista, inclusive às suas subsidiárias, e aos organismos internacionais.
Do Benefício Emergencial de Preservação do Emprego e da Renda
Esta Lei também cria o Benefício Emergencial de Preservação do Emprego e da Renda, a ser pago nas seguintes hipóteses:
I – redução proporcional de jornada de trabalho e de salário; e
II – suspensão temporária do contrato de trabalho.
O Benefício Emergencial de Preservação do Emprego e da Renda será custeado com recursos da União.
O Benefício Emergencial de Preservação do Emprego e da Renda será de prestação mensal e devido a partir da data do início da redução da jornada de trabalho e do salário ou da suspensão temporária do contrato de trabalho, observadas as seguintes disposições:
I – o empregador informará ao Ministério da Economia a redução da jornada de trabalho e do salário ou a suspensão temporária do contrato de trabalho, no prazo de 10 (dez) dias, contado da data da celebração do acordo;
II – a primeira parcela será paga no prazo de 30 (trinta) dias, contado da data da celebração do acordo, desde que a celebração do acordo seja informada no prazo a que se refere o inciso I deste parágrafo; e
III – o Benefício Emergencial de Preservação do Emprego e da Renda será pago exclusivamente enquanto durar a redução da jornada de trabalho e do salário ou a suspensão temporária do contrato de trabalho.
Caso a informação não seja prestada no prazo regulamentar:
I – o empregador ficará responsável pelo pagamento da remuneração no valor anterior à redução da jornada de trabalho e do salário ou à suspensão temporária do contrato de trabalho do empregado, inclusive dos respectivos encargos sociais e trabalhistas, até que a informação seja prestada;
II – a data de início do Benefício Emergencial de Preservação do Emprego e da Renda será fixada na data em que a informação tenha sido efetivamente prestada, e o benefício será devido pelo restante do período pactuado; e
III – a primeira parcela, observado o disposto no inciso II deste parágrafo, será paga no prazo de 30 (trinta) dias, contado da data em que a informação tiver sido efetivamente prestada.
O recebimento do Benefício Emergencial de Preservação do Emprego e da Renda não impedirá a concessão e não alterará o valor do seguro-desemprego a que o empregado vier a ter direito, desde que cumpridos os requisitos previstos na Lei nº 7.998, de 11 de janeiro de 1990, no momento de eventual dispensa.
A MP nº 936/2020 foi convertida em Lei com vários vetos
O Presidente vetou a prorrogação da aplicação da desoneração da folha de pagamento criada pela Lei nº 12.546/2011 e prevista para terminar em 31 de dezembro de 2020.
O Projeto (art. 33 do Projeto de Lei ) previa estender até 31 de dezembro de 2021 autorizar as empresas a substituir a base de cálculo da contribuição previdenciária calculada com base na folha de pagamento pela receita bruta. Com esta medida foi vetado também o artigo 34 do Projeto que estendia até 31 de dezembro de 2021 o acréscimo de um ponto percentual da alíquota da Cofins-Importação.
Com o veto, a desoneração da folha de pagamento (Lei nº 12.546/2011) segue em vigor até 31 de dezembro de 2020.
Confira aqui integra da Lei nº 14.020/2020 e aqui os artigos vetados.
Empresário, contador, profissional da área fiscal e tributária, com este cenário provocado pelo Covid-19, fique atento às novas publicações!
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