A Resolução CGSN nº 191/2026 prorroga a obrigatoriedade para 1º de novembro de 2026 e estabelece que as regras de IBS e CBS no Simples Nacional entram em vigor em 1º de janeiro de 2027
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Confira os esclarecimentos do fisco sobre a aplicação da legislação tributária federal
Receita Federal do Brasil – RFB divulgou hoje, dia 25 de junho, no Diário Oficial da União
A Receita Federal do Brasil – RFB divulgou hoje, dia 25 de junho, no Diário Oficial da União, as seguintes normas com esclarecimentos sobre a aplicação da legislação tributária federal:
- IRPJ – Lucro real: empresas concessionárias, permissionárias e autorizadas de geração de energia elétrica – depreciação de bens do ativo imobilizado – taxas aplicáveis – esclarecimentos (Solução de Consulta Cosit nº 47/2020). Por força do art. 37 da Lei nº 11.196/2005, as empresas concessionárias, permissionárias e autorizadas de geração de energia elétrica podem, para fins fiscais, utilizar a taxa de depreciação fixadas pela RFB, para bens novos, adquiridos ou construídos, destinados a empreendimentos cuja concessão, permissão ou autorização tenha sido outorgada a partir de 22 de novembro de 2005 até 31 de dezembro de 2018;
- IRPF – Ganho de capital na alienação de bens e direitos – Inclusão do ITD no custo de aquisição – Inadmissibilidade: por falta de previsão legal, o Imposto de Transmissão – ITD pago na transmissão por herança não pode ser incluído no custo de aquisição de ações em bolsa de valores. Ocorrendo sobrepartilha, a apuração do Imposto de Renda incidente sobre o ganho de capital relativo a bens constantes da partilha só será realizada após o envio da Declaração Final de Espólio, quando será exigido o pagamento do imposto.
- IRPF – Ganho de capital na alienação de bens e direitos: a concessão do direito de transferir para outros imóveis o potencial construtivo de imóvel em que se criou uma Reserva Particular de Proteção Natural Municipal – RPPNM tem a natureza de incentivo à criação da referida área. O concessionário do direito de transferir para outros imóveis o potencial construtivo do imóvel em que se criou uma RPPNM não aufere ganho de capital na operação em que o referido direito lhe é concedido.
- IRRF – Rendimentos de aluguéis de imóveis pagos por pessoa jurídica a pessoa física – os rendimentos de aluguéis de imóveis pagos por pessoa jurídica a pessoa física sujeitam-se à incidência do Imposto de Renda na Fonte – IRRF mediante a aplicação da tabela progressiva mensal; compete à empresa locatária (fonte pagadora) a retenção do imposto na fonte, ainda que o pagamento se efetive por intermédio de empresa administradora de imóveis (imobiliária); no caso de locação de imóveis cuja propriedade seja detida por pessoas físicas em condomínio, para fins de retenção do IRRF, a empresa locatária deverá considerar como rendimento de cada condômino a parcela do aluguel proporcional ao quinhão da propriedade que lhe cabe, inclusive na hipótese em que, por disposição contratual, apenas um deles venha a receber o valor integral do aluguel.
- IRRF – Oficial de cartório – Compensação por atos gratuitos praticados por determinação legal e complementação da receita mínima: sujeitam-se ao IRRF os valores recebidos por oficial de cartório a título de compensação por atos gratuitos praticados em cumprimento de determinação de lei e de complementação da receita mínima das serventias deficitárias. a responsabilidade pela retenção do IRRF relativo aos valores destinados à compensação dos atos gratuitos e à complementação da receita mínima é da fonte pagadora, qual seja, a entidade gestora designada em lei para arrecadação e repasse dos recursos.
As novidades estão publicadas nas Soluções de Consulta Cosit nºs 47 50, 51, 55 e 62/2020.
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