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Medidas Provisórias tentam amenizar o desemprego e manter empresas
A decisão plenária do Supremo Tribunal Federal (STF) proferida, na última semana, trouxe estabilidade e segurança jurídica às relações de trabalho que ficaram bastante fragilizadas durante a pandemia da Covid-19 e, sem dúvida, auxiliará na preservação de Empregos e Empresas.
A decisão plenária do Supremo Tribunal Federal (STF) proferida, na última semana, trouxe estabilidade e segurança jurídica às relações de trabalho que ficaram bastante fragilizadas durante a pandemia da Covid-19 e, sem dúvida, auxiliará na preservação de Empregos e Empresas.
Se, de um lado, existe a garantia constitucional de participação sindical obrigatória nas negociações que envolvam reduções proporcionais de salário e jornada ou mesmo de redução salarial; de outro, existe o grave estado de calamidade pública, também abarcado pela Constituição Federal, em proporções jamais vistas no mundo globalizado. Não se tem conhecimento, em tempos modernos, de situação semelhante com tamanha extensão. A Pandemia é o maior desafio de saúde pública já enfrentado pela humanidade desde a “gripe espanhola”.
“A equação é extremamente complexa e de difícil solução. Buscar o equilíbrio das relações de trabalho tornou-se um dos grandes desafios da Pandemia, sobretudo no Brasil, que já contava, antes da crise, com uma elevada taxa de desemprego”, ressalta o advogado e consultor do SESCAP-LDR, Caio de Biasi.
Biasi ainda acrescenta que para que isso ocorra é preciso dar agilidade e efetividade à aplicação das ferramentas existentes nas Medidas Provisórias. É de suma importância simplificar, desburocratizar, desenvolver o senso de cooperação, o bom senso, somar esforços comuns, flexibilizar, reinventar processos, entre outras providências.
Nesse sentido a decisão do STF, sensível à gravidade do momento, contribui auxiliando na estabilização das relações e conferindo maior segurança jurídica às relações de trabalho, com razoabilidade e de acordo com a exigência e urgência impostas pela Pandemia.
Entre vários outros questionamentos sobre a possibilidade de flexibilização dos contratos, trazidos pelas Medidas Provisórias, um tem sido recorrente: Se Com amparo nas Medidas Provisórias nº 927, de 22 de março de 2020 e nº 936, de 1º de abril de 2020, que dispõem sobre medidas trabalhistas que podem ser adotadas com o objetivo de preservar o emprego e a renda durante o estado de calamidade pública, é possível dar interpretação extensiva, celebrando acordos diferentes dos previstos, mais benéficos, inclusive, para atender a situações específicas.
“Acredito que é possível a busca de soluções, via acordo individual escrito, que não foram tratadas especificamente nas medidas. Para tanto, penso ser fundamental que o acordo esclareça detalhadamente as razões justificadoras de sua constituição e as condições avançadas, sempre norteadas pelo equilíbrio e bom senso, buscando reduzir perdas, melhorar as condições possíveis e, sobretudo, a preservação do Emprego”, destaca Biasi.
Além da MP nº 927 e 936, O SESCAP-LDR ressalta que nas últimas semanas foram publicadas quase 30 MP`s, as quais os Empresários Contábeis tiveram que interpretar, explicar e colocar em prática. “Afinal, durante todo esse período de quarentena, os escritórios trabalharam em Home Office e não pararam de atender as demandas e inúmeras mudanças que ocorreram durante todos esses dias. “Orientamos que as empresas e também pessoas físicas procure o seu Empresário Contábil para esclarecer as dúvidas e juntas tomarem a melhor decisão para o atual momento”, recomenda o presidente do SESCAP-LDR, Marcelo Esquiante.
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