A Resolução CGSN nº 191/2026 prorroga a obrigatoriedade para 1º de novembro de 2026 e estabelece que as regras de IBS e CBS no Simples Nacional entram em vigor em 1º de janeiro de 2027
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Notícia
Medida vai permitir troca de trabalhadores entre empresas durante a crise do coronavírus
Em caso de suspensão de contrato ou de redução de jornada, empregado poderá ser cedido, caso aceite, a fim de suprir mão de obra
Nesse caso, preservam-se o contrato com a montadora e o salário integral. Passado o período acordado, o trabalhador volta aos quadros de funcionários da montadora. A regra valeria por até três meses.
Hoje, essa possibilidade está prevista na legislação trabalhista apenas para empresas terceirizadas. Por isso a necessidade da apresentação da MP.
"A medida provisória em tela autoriza a cessão temporária do contrato de trabalho entre o empregador cedente e o tomador cessionário, mediante anuência escrita do empregado, sem caracterização de mais de um vínculo de emprego", diz o texto.
Nenhuma transferência de mão de obra ocorre sem o consentimento do trabalhador. Caso ele opte pela cessão, as duas empresas firmarão um contrato que só terá validade com a assinatura do funcionário cedido.
O esboço da MP define ainda as condições para a transferência. O acordo deverá prever a garantia "de todas vantagens e direitos previstos no contrato de trabalho do empregado com o cedente".
Se houver aumento de jornada na nova empresa, deverá haver remuneração adicional proporcional. Isso inclui o pagamento dos adicionais de trabalho insalubre, se for o caso.
Também deverá haver concordância expressa do empregado "com o exercício de atividades no período noturno ou em condições insalubres e perigosas". Essa é uma exigência reproduzida da CLT (Consolidação das Leis do Trabalho).
Obrigações tributárias, previdenciárias e trabalhistas, como o depósito na conta do FGTS (Fundo de Garantia do Tempo de Serviço), continuarão sob responsabilidade do cedente.
No entanto, a empresa poderá obter o reembolso dessas despesas referentes ao período em que o trabalhador foi cedido.
Cada funcionário cedido terá folhas de pagamento distintas. A empresa cedente não poderá cobrar luvas ou obter qualquer outra forma de remuneração por ter fechado o contrato de cessão.
Inicialmente, a transferência de trabalhadores estava prevista na medida provisória 936 editada há duas semanas. Essa medida autorizou a suspensão dos contratos por dois meses ou a redução de jornada de ao menos 25% com corte de salário.
A ideia defendida pelo secretário especial de Previdência Trabalho do Ministério da Economia, Bruno Bianco, e pelo secretário de Trabalho, Bruno Dalcomo, já era incluir a cessão de contrato de trabalho como medida compensatória.
No entanto, o texto demorou a ficar pronto. O governo preferiu editar a MP 936 para evitar atraso.
Segundo os técnicos envolvidos na elaboração do texto, a transferência de funcionários entre empresas foi uma ação usada por países em períodos de guerra para frear o desemprego. Ela permite o deslocamento de mão de obra entre setores.
Existe ainda uma segunda vertente. Na batalha contra o coronavírus, o presidente dos Estados Unidos, Donald Trump, convocou as montadoras de veículos a produzir ventiladores pulmonares.
No Brasil, esse movimento, chamado de reconversão industrial, está em curso motivado principalmente pelos estados, que tentam adaptar unidades industriais para a produção de insumos hospitalares. Até fabricantes de bebidas passaram a produzir álcool para a população, artigo em falta nas prateleiras dos supermercados.
Empresas têxteis poderiam fabricar máscaras e aventais de uso hospitalar.
A medida provisória abre espaço para que profissionais como agentes de turismo, hoje completamente desalentados diante da paralisia das viagens e eventos, possam ter seus empregos (e salários) garantidos ao longo da pandemia —seja em indústrias convertidas ou em outros ramos de atividade que na crise estão em alta, como o varejo eletrônico e os supermercados.
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