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Coronavírus – GPS Gerada Pela SEFIP Deve ser Rejeitada e Calculada Manualmente
Através do Ato Declaratório Executivo CODEC 14/2020, a Receita Federal publicou os procedimentos a serem observados para o preenchimento da Guia de Recolhimento do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço e Informações à Previdência Social (GFIP) por conta da prorrogação de alguns tributos federais.
Através do Ato Declaratório Executivo CODEC 14/2020, a Receita Federal publicou os procedimentos a serem observados para o preenchimento da Guia de Recolhimento do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço e Informações à Previdência Social (GFIP) por conta da prorrogação de alguns tributos federais.
Como já publicado aqui, o prazo para o recolhimento de algumas contribuições referentes às competências março e abril/2020, a cargo de empresas ou equiparadas e produtores rurais, foram prorrogadas para o mês de agosto e outubro/2020, respectivamente.
GPS Gerada pela SEFIP – Cálculo Manual
Com relação às contribuições que não foram prorrogadas pela Portaria ME 139/2020, a empresa/contribuinte deverá rejeitar a GPS gerada pelo SEFIP e calcular, de forma manual, as contribuições cujos vencimentos terão o prazo normal, conforme relacionadas abaixo:
- contribuições descontadas dos trabalhadores a serviço da empresa;
- contribuições devidas por lei a terceiros, assim considerados outras entidades e fundos;
- contribuição retida da empresa cedente de mão de obra, por determinação do art. 31 da Lei nº 8.212, de 1991;
- contribuição objeto da sub-rogação prevista no inciso III do art. 30 da Lei nº 8.212, de 1991; e
- contribuição descontada ou retida pela entidade promotora de espetáculo desportivo ou pela associação desportiva que mantém equipe de futebol profissional, por força do disposto nos §§ 7º e 9º do art. 22 da Lei nº 8.212, de 1991.
Dedução do Valor Equivalente ao Pagamento do Afastamento dos 15 Primeiros Dias Decorrentes do Coronavírus
Para fins de dedução do valor correspondente aos primeiros 15 (quinze) dias subsequentes ao do afastamento do segurado empregado (art. 5º da Lei nº 13.982/2020), cuja incapacidade temporária para o trabalho seja, comprovadamente, decorrente de sua contaminação pelo coronavírus (Covid-19), a empresa/contribuinte deverá:
-
observar as orientações já existentes sobre afastamento de trabalhador por motivo de doença; e
- lançar no campo “salário família“, no Sefip, o valor correspondente aos primeiros 15 (quinze) dias subsequentes ao do afastamento, observado o limite máximo do salário de contribuição.
Procedimentos Quanto à Redução de 50% das Contribuições Sobre o Sistema “S”
Para fins de aplicação da redução de 50% das contribuições sobre o Sistema “S”, (art. 1º da Medida Provisória 932/2020), relativas às competências abril, maio e junho de 2020 (conforme aqui publicado), empresa/contribuinte deverá:
-
declarar na GFIP o código-soma de 4 (quatro) dígitos utilizado pela empresa/contribuinte para calcular as contribuições devidas a terceiros, apurado com base no Anexo II da Instrução Normativa RFB nº 971/2009; e
-
rejeitar a GPS gerada pelo Sefip e calcular, de forma manual, a contribuição devida, calculada mediante aplicação da alíquota correspondente, determinada pela Medida Provisória 932/2020.
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