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Os cuidados antes de reduzir jornada e suspender contrato da equipe
Especialistas em Direito do Trabalho, Arnaldo Pipek e Isabella Renwik Magano explicam as particularidades da recente MP 936
Criada como programa emergencial para garantir renda e emprego em tempos de pandemia, a Medida Provisória 936/2020 autoriza a redução de jornada e salários e a suspensão de contratos de maneira mais simples.
Mas há uma série de particularidades nesta MP que precisam ser entendidas pelos empresários. Ela não pode ser aplicada de maneira uniforme a todos os empregados e, diferente do que era previsto, em alguns casos, seus efeitos precisam da anuência do sindicado.
ASPECTOS GERAIS
O principal ponto da medida é a redução de jornada em 25%, 50% e 70%, que é acompanhada pela redução simétrica de salário. Qualquer mudança no contrato nesse sentido é válida por 90 dias, mantendo todos os benefícios que o trabalhador tem direito, como assistência médica.
Já a suspensão do contrato, também prevista na MP, pode ser estendida por até 60 dias, mas quebrada em dois períodos de 30 dias segundo o advogado especialista em Direito do Trabalho Arnaldo Pipek.
Mesmo com a suspensão do contrato, os benefícios ao empregado devem ser mantidos. Além disso, empresas que auferiram receita bruta superior R$ 4,8 milhões em 2019 devem repassar uma ajuda compensatória mensal equivalente a 30% do salário ao funcionário.
Como essa ajuda é de natureza indenizatória, não fica sujeita a encargos como FGTS e INSS, por exemplo.
VALE PARA TODOS OS EMPREGADOS?
Segundo Pipek, a medida abrange todos os empregados, inclusive os domésticos, os que trabalham em regime de jornada parcial, os intermitentes e os aprendizes - exceto os empregados de órgãos estatais e de organismos internacionais.
"Todos os que têm contrato de trabalho ativo estão sujeitos aos termos dessa MP", disse o advogado durante live do canal #TamoJuntoSP, da Associação Comercial de São Paulo (ACSP).
COMPENSAÇÃO PELA REDUÇÃO DE SALÁRIO
O governo dará ajuda financeira àqueles empregados que tiverem redução de salários ou o contrato suspenso. Esse benefício terá como base de cálculo o seguro-desemprego a que cada empregado teria direito, variável entre 25% a 100%, segundo a advogada especializada em Direito do Trabalho Isabella Magano.
Ou seja, os que sofrerem redução de salário inferior a 25% serão os únicos que não terão direito a esse benefício. Os demais terão percentual correspondente à redução de salário e jornada.
"Por exemplo, se o trabalhador sofre redução de 50%, ele receberá 50% de seguro-desemprego por parte do governo", explicou a advogada durante a live da ACSP.
Para o caso de suspensão do contrato, a ajuda compensatória corresponde a 30% do salário que a empresa – com receita bruta anual em 2019 maior do que R$ 4,8 milhões - é obrigada a pagar aos empregados com contratos interrompidos.
"As que não tiverem essa receita anual não são obrigadas a pagar a ajuda compensatória, mas o benefício do governo se mantém", disse a especialista.
COMO FORMALIZAR AS MUDANÇAS NO CONTRATO?
Para redução de salário ou suspensão de contrato, as empresas devem comunicar ao governo que fez acordo individual, ou coletivo com os trabalhadores.
Segundo Isabella, o prazo que as empresas têm para fazer essa comunicação é de dez dias.
As empresas devem fazer esse comunicado através da plataforma Empregador Web, onde irão declarar dados e informações como a conta bancária de titularidade que o trabalhador deseja receber o benefício.
A advogada alerta que, se o trabalhador não tiver conta aberta, não pode usar de terceiros: o governo abrirá automaticamente conta em nome do empregado no Banco do Brasil ou na Caixa Econômica Federal para depositar o benefício compensatório.
Por sua vez, o trabalhador poderá acompanhar esses depósitos por meio do aplicativo da Carteira de Trabalho Digital, e o governo terá um prazo de 30 dias para fazer o primeiro depósito a partir do momento em que a empresa declarar a realização do acordo.
Todas as ferramentas já estão disponíveis, avisa a advogada. "Vale destacar que o governo vai arcar com os benefícios por tempo determinado: 60 dias na suspensão de contrato e 90 na redução de jornada. Ambos não ultrapassarão o prazo máximo total de 90 dias", afirmou Isabella.
TERMOS DO ACORDO
No caso da redução de salário ou suspensão do contrato, as partes assinarão um documento onde é informado a partir de qual data a redução irá iniciar, qual o percentual aplicado, quando vai terminar e em que hipótese vai terminar.
Por ser um acordo, deve haver a concordância do empregado, já que nada deve ser feito por imposição.
"E para ter respaldo jurídico, basta que seja assinado por um representante da empresa de um lado, e pelo empregado na outra ponta", orientou a advogada.
SINDICATO PRECISA VALIDAR
A MP 936 foi examinada pelo ministro Ricardo Lewandovski, do Supremo Tribunal Federal (STF), que proferiu uma decisão considerada polêmica, em alguns meios, de que os sindicatos devem avalizar acordos individuais.
Citando novidades da MP, como acordos para quem ganha abaixo de R$ 3.135 e acima de R$ 12,2 mil, Arnaldo Pipek lembrou um artigo específico da Constituição Federal que veda redução salarial salvo acordo ou convenção coletiva. Assim, os acordos atuais só valem se ratificados ou não-questionados por sindicatos.
A liminar do ministro, segundo o especialista, trouxe a impossibilidade de insegurança jurídica na assinatura desses acordos individuais. Em breve, o julgamento dessa ação será realizado no plenário do STF.
"A expectativa de ambos os lados é que, de fato esses acordos sejam validados, à medida que se trata de um instrumento muito eficaz e importante nesse momento de crise”, disse Pipek.
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