Embora os períodos sejam parecidos, tratam de escolhas diferentes. Por isso, é importante entender cada situação
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CFC esclarece dúvidas sobre a resolução que prorroga o prazo de vencimento das anuidades
O prazo de vencimento para pagamento das anuidades do exercício de 2020 e demais débitos objetos de parcelamento em vigor foram prorrogados, pelo Conselho Federal de Contabilidade (CFC), por meio da Resolução CFC nº 1.587/2020.
O prazo de vencimento para pagamento das anuidades do exercício de 2020 e demais débitos objetos de parcelamento em vigor foram prorrogados, pelo Conselho Federal de Contabilidade (CFC), por meio da Resolução CFC nº 1.587/2020.
Veja, a seguir, algumas perguntas e respostas relativas à Resolução e ao pagamento de anuidades:
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Por que o CFC editou a Resolução nº 1.587/2020?
Resposta: O CFC levou em consideração a declaração de pandemia de Covid-19, doença causada pelo novo coronavírus (Sars-Cov-2), realizada pela Organização Mundial de Saúde (OMS), em 11 de março de 2020. Ainda, o Conselho considerou as medidas preventivas adotadas pelas autoridades competentes, resultantes da pandemia e, diante dessa realidade, levou em conta a restrição ao exercício de diversas atividades empresariais e profissionais, com impactos diretos na capacitada financeira e econômica de cada um.
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A partir de quando é válida a prorrogação do pagamento?
Resposta: O Art. 2º da Resolução estabelece que a parcela, decorrente de parcelamentos já realizados, referentes à anuidade de 2020, ou de exercícios anteriores, e a débitos de qualquer natureza, com vencimento a partir de 23/03/2020, será prorrogada para 31 de julho de 2020.
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E quem já estava pagando, de forma parcelada, a anuidade 2020?
Resposta: Como mencionado, dispõe o Art. 2º da Resolução CFC nº 1.587/2020 que: “A parcela decorrente de parcelamentos já realizados, referentes à anuidade de 2020 ou de exercícios anteriores e a débitos de qualquer natureza, com vencimento a partir de 23/03/2020, será prorrogada para 31 de julho de 2020”.
Além disso, o parágrafo único deste Art. prevê que todas as parcelas seguintes, referentes aos parcelamentos mencionados, terão seus vencimentos postergados para a mesma data do quarto mês seguinte ao do vencimento original
Em face do exposto, fica automaticamente prorrogada, para o dia 31/07 e para os respectivos dias dos meses subsequentes, a data limite de todas as parcelas que teriam vencimento a partir do dia 23 de março.
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Caberá parcelamento sem juros a partir dessa data, ou é para pagamento em cota única?
Resposta: Todos os débitos com vencimento a partir do dia 23/03 poderão ser pagos sem acréscimos. A cota única poderá ser paga até o dia 31/07, e os parcelamentos, a partir desse mesmo dia.
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Tenho prazo para ganhar o desconto de 50% da anuidade? Ainda estamos em quarentena, posso perder o desconto?
Resposta: A possibilidade de desconto de 50% no valor da anuidade é prevista pelo Art. 6º da Resolução CFC nº 1580/2019, que dispõe: “Na concessão do registro profissional, sem prejuízo das condições estabelecidas no Art. 5º desta Resolução, será concedido o desconto de 50% (cinquenta por cento) sobre o valor da anuidade àqueles que requererem registro até o prazo de 12 (doze) meses da aprovação em Exame de Suficiência ou da conclusão do curso de Ciências Contábeis, considerando-se, para tanto, o que ocorrer por último”.
Com base nesse dispositivo, é possível concluir que se trata de prazo condicionado, cuja contagem está sujeita à verificação de um dos requisitos, que só se inicia a partir do momento em que o profissional conclui o curso de Ciências Contábeis ou é aprovado no Exame de Suficiência.
Deve se considerar, também, que a Resolução CFC nº 1580/2019 se encontra em vigor e não há, no momento, impedimento para que sejam efetivados os procedimentos para a obtenção do registro e do desconto no valor da anuidade. Dessa forma, está preservado o direito ao desconto.
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