NBC TA 240 (R2) detalha a resposta do auditor a suspeitas de fraude e exige atenção contínua aos riscos durante o trabalho
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O Abono de Faltas do Empregado e as Medidas Preventivas por Conta do Coronavírus
Assim como qualquer outro local que envolva a aglomeração de pessoas, o ambiente de trabalho também deve ter atenção especial das empresas, tendo em vista se tratar de um local que pode ser alvo de contaminação pelo Coronavírus.
Assim como qualquer outro local que envolva a aglomeração de pessoas, o ambiente de trabalho também deve ter atenção especial das empresas, tendo em vista se tratar de um local que pode ser alvo de contaminação pelo Coronavírus.
Os profissionais como motoristas, consultores, agentes de marketing e propaganda, médicos, auditores, tripulantes de aeronaves e navios entre outros, são pessoas que, no exercício de sua atividade, muitas vezes são obrigados a se deslocar com frequência para outro estado ou país, o que os tornam vulneráveis a adquirir a doença.
Medidas Preventivas
De acordo com a Lei 13.979/2020, para o enfrentamento da emergência de saúde pública de importância internacional decorrente do Coronavírus, poderão ser adotadas, entre outras, as seguintes medidas:
a) isolamento;
b) quarentena;
c) determinação de realização compulsória de:
-
- exames médicos;
- testes laboratoriais;
- coleta de amostras clínicas;
- vacinação e outras medidas profiláticas; ou
- tratamentos médicos específicos;
d) estudo ou investigação epidemiológica;
e) exumação, necropsia, cremação e manejo de cadáver;
f) restrição excepcional e temporária de entrada e saída do País, conforme recomendação técnica e fundamentada da Agência Nacional de Vigilância Sanitária (Anvisa), por rodovias, portos ou aeroportos;
g) requisição de bens e serviços de pessoas naturais e jurídicas, hipótese em que será garantido o pagamento posterior de indenização justa; e
h) autorização excepcional e temporária para a importação de produtos sujeitos à vigilância sanitária sem registro na Anvisa, desde que:
-
- registrados por autoridade sanitária estrangeira; e
- previstos em ato do Ministério da Saúde.
Havendo um trabalho de prevenção por parte do setor de medicina e segurança do trabalho no sentido de orientar o empregado quanto aos possíveis riscos e dos cuidados que este poderá tomar para evitar a contaminação, a empresa estará não só preservando a saúde do próprio trabalhador, bem como evitando que este contamine outros empregados quando do seu contato com os demais colegas de trabalho.
Isolamento e Quarentena
De acordo com a Lei 13.979/2020 considera-se:
- Isolamento: separação de pessoas doentes ou contaminadas, ou de bagagens, meios de transporte, mercadorias ou encomendas postais afetadas, de outros, de maneira a evitar a contaminação ou a propagação do Coronavírus; e
- Quarentena: restrição de atividades ou separação de pessoas suspeitas de contaminação das pessoas que não estejam doentes, ou de bagagens, contêineres, animais, meios de transporte ou mercadorias suspeitos de contaminação, de maneira a evitar a possível contaminação ou a propagação do Coronavírus.
Falta Justificada ao Trabalho – Lei Garante o Abono
Uma vez constatada a infecção do empregado pelo Coronavírus, este deverá ser imediatamente afastado das atividades laborais.
Nos termos do art. 3º, § 3º da Lei 13.979/2020, será considerado falta justificada ao serviço público ou à atividade laboral privada o período de ausência decorrente das medidas acima previstas.
O § 2º do art. 3º da citada lei garante, ainda, o pleno respeito à dignidade, aos direitos humanos e às liberdades fundamentais das pessoas, conforme preconiza o Artigo 3 do Regulamento Sanitário Internacional.
As pessoas deverão sujeitar-se ao cumprimento das medidas previstas pela lei e pelo Ministério da Saúde, e o descumprimento delas acarretará responsabilização, nos termos previstos em lei.
O art. 6º da lei dispõe que é obrigatório o compartilhamento entre órgãos e entidades da administração pública federal, estadual, distrital e municipal de dados essenciais à identificação de pessoas infectadas ou com suspeita de infecção pelo Coronavírus, com a finalidade exclusiva de evitar a sua propagação.
A obrigação no compartilhamento dos dados a que se refere o parágrafo anterior estende-se às empresas quando os dados forem solicitados por autoridade sanitária.
Outras medidas como férias coletivas ou teletrabalho aos empregados que possam desenvolver suas atividades a partir de suas residências, também poderão ser adotadas pelas empresas como medidas preventivas.
Afastamento pela Previdência Social – Afastamento Superior a 15 Dias
Normalmente, a quarentena em casa para o Coronavírus tem sido de, no mínimo, 14 dias.
Pela legislação previdenciária (art. 59 da Lei 8.213/1991), somente a partir do 15º dia de afastamento por doença (comprovado por atestado médico) é que o empregado passa a ser considerado incapacitado para o trabalho.
Assim, havendo qualquer tipo de necessidade de afastamento superior a 15 dias (comprovado por atestado médico), o empregado será afastado pelo INSS, data a partir da qual irá perceber o auxílio-doença previdenciário, após passar por perícia médica devidamente agendada pelo Meu INSS ou pelo 135.
Fonte: Lei 13.979/2020 – Adaptado pelo Guia Trabalhista.
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