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IR 2020 permite mais opções para doar parte do imposto devido
Valter Koppe, ex-auditor fiscal da Receita Federal, esteve na Associação Comercial de São Paulo (ACSP) na tarde desta quinta-feira, 12/03, para esclarecer dúvidas de contribuintes
Tem novidade relacionada às doações no Imposto de Renda Pessoa Física deste ano. A partir de agora, será possível doar a fundos relacionados ao Estatuto do Idoso, até o limite de 3% do imposto devido. Com isso, as destinações para esse fim não precisam mais ser feitas ao longo do ano anterior, podendo ser realizadas no momento da entrega do IR.
Já era possível doar dessa forma, também no limite de 3%, para fundos que seguem o Estatuto da Criança e do Adolescente. As doações para instituições são feitas na ficha “Doações Diretamente na Declaração”.
Valter Koppe, ex-auditor fiscal da Receita Federal, lembra que o somatório das doações para idosos e crianças e adolescentes fica limitado a 6%. “Se esse percentual foi utilizado durante o ano, não tem o que destinar na Declaração. Mas se nada foi doado ao longo do ano, é possível zerar isso doando 3% para idoso e 3% para crianças”, diz.
Koppe, que agora está à frente da consultoria Doutor Imposto de Renda, esteve na tarde desta quinta-feira, 12/03, na Associação Comercial de São Paulo (ACSP) para esclarecer dúvidas sobre o IR 2020.
Outra novidade destacada por ele foi a necessidade de informar se os bens e direitos pertencem ao titular ou ao dependente, além da obrigação de preencher o campo específico com o CNPJ ou CPF relacionados aos bens ou direitos informados.
“A cada ano a Declaração pede mais informações financeiras. Muito em breve serão exigidas informações de mercado de ações e corretoras”, disse Koppe.
Neste ano, não será possível fazer dedução de despesas com empregados domésticos. Segundo o ex-auditor da Receita, essa possibilidade perdeu a validade e uma nova determinação não foi regulamentada a tempo.
CERTIFICADO DIGITAL
A obrigatoriedade de entrega do número do recibo da Declaração do ano anterior agora vale para rendimentos iguais ou superiores a R$ 200 mil. Segundo Koppe, essa exigência costuma ser entendida como abusiva por contribuintes, mas, segundo ele, visa apenas a segurança de quem declara.
“Se alguém entrega uma declaração falsa em nome de outro contribuinte, e este entrega a verdadeira com recibo, o sistema cancela a que foi entregue sem o recibo”, afirmou Koppe.
O terceiro nível de segurança é o certificado digital, que sobressai ao recibo.
A certificação digital também permite a entrega da Declaração Pré-preenchida. Esse formato já busca nos sistemas da Receita os dados de anos anteriores entregues pelo contribuintes e dados de terceiros para cruzamento das informações.
O Fisco espera para este ano que 32 milhões de contribuintes prestem contas. No ano passado, 30 milhões entregaram a Declaração. “Esse aumento é consequência do congelamento da tabela do IR. Se houvesse a correção, cerca de 3 milhões de pessoas estariam fora das obrigações de entrega”, afirmo o ex-auditor.
PRAZO PARA ENTREGA
O prazo de envio inicia às 8 horas do dia 2 de março e termina às 23h59 do dia 30 de abril de 2020.
QUEM DEVE DECLARAR
Rendimentos tributáveis - Quem recebeu, no ano-calendário de 2019, rendimentos tributáveis cuja soma foi superior a R$ 28.559,70. Ou o produtor rural que obteve receita bruta em valor superior a R$ 142.798,50.
Doações – Aquele que efetuou doações, inclusive em favor de partidos políticos e candidatos a cargos eletivos.
Rendimentos isentos – Quem recebeu rendimentos isentos, não tributáveis ou tributados exclusivamente na fonte, cuja soma foi superior a R$ 40.000,00.
Ganho de capital – Quem obtive, em qualquer mês, ganho de capital na alienação de bens ou direitos, sujeito à incidência do imposto, ou realizou operações em bolsas de valores, de mercadorias, de futuros e assemelhadas.
Bens e direitos – Aquele que, em 31 de dezembro, acumulou a posse ou a propriedade de bens ou direitos, inclusive terra nua, de valor total superior a R$ 300.000,00.
Novos residentes – Quem passou à condição de residentes no Brasil em qualquer mês e nessa condição encontrava-se em 31 de dezembro.
Produtor rural – Quem pretende compensar, no ano-calendário de 2019 ou posteriores, prejuízos com a atividade rural de anos-calendário anteriores ou do próprio ano-calendário de 2019.
Imóveis residenciais – Aquele que optou pela isenção do IR incidente sobre o ganho de capital auferido na venda de imóveis residenciais, cujo produto da venda seja aplicado na aquisição de imóveis residenciais localizados no País, no prazo de 180 dias contado da celebração do contrato de venda, nos termos do art. 39 da Lei nº 11.196, de 21 de novembro de 2005.
TIPOS DE DECLARAÇÃO
Completo – Permite fazer deduções, como de dependentes, Previdência, pensão alimentícia, livro caixa, empregado doméstico, entre outros.
Simplificada – Possibilita desconto de 20% dos rendimentos tributáveis na declaração, limitado a R$ 16.754,34.
O QUE PODE SER ABATIDO DO IR
Dependentes – limitado a R$ 2.275,08
Educação – com limite de R$ 3.561,50
Contribuição para Previdência oficial – valor pago durante o ano
Previdência complementar – desconto limitado a 12% dos rendimentos
Pensão alimentícia – valor pago
Livro Caixa – despesas permitidas
Doações ECA (cultura, esporte, idosos) – limitada a 6% do IR devido
COMO PREENCHER A DECLARAÇÃO
Programa Gerador do IR (PGD IRPF2020) - Disponível no site da Secretaria da Receita Federal do Brasil (RFB), permite o preenchimento por meio do computador.
APP, Meu Imposto de Renda – Usado para entrega do IR por meio de dispositivos móveis, como tablets e smartphones. O APP está disponível nas lojas de aplicativos Google play, para o sistema operacional Android, ou App Store, para o sistema operacional iOS.
e-CAC – Por meio do computador é possível acessar o “Meu Imposto de Renda”, disponível no Centro Virtual de Atendimento (e-CAC), no site da Receita. É preciso ter certificado digital.
PARA QUEM PERDER O PRAZO
A declaração depois do prazo deve ser apresentada pela internet, utilizando o PGD IRPF 2020 ou o serviço “Meu Imposto de Renda”, ou em mídia removível, nas unidades da RFB, durante o seu horário de expediente.
A multa para quem apresentar a Declaração depois do prazo é de 1% ao mês-calendário ou fração de atraso, lançada de ofício e calculada sobre o Imposto sobre a Renda devido, com valor mínimo de R$ 165,74, e máximo de 20% do Imposto sobre a Renda devido.
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