NBC TA 240 (R2) detalha a resposta do auditor a suspeitas de fraude e exige atenção contínua aos riscos durante o trabalho
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Notícia
Dedução mensal do rendimento tributável IRPF
CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS
São dedutíveis da base de cálculo do IRRF (mensal):
I – as contribuições para a previdência social da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios;
II – as contribuições para as entidades de previdência privada domiciliadas no País, cujo ônus tenha sido do contribuinte, destinadas a custear benefícios complementares assemelhados aos da previdência social; e
III – as contribuições para as entidades fechadas de previdência complementar de natureza pública de que trata o § 15 do art. 40 da Constituição, cujo ônus tenha sido do contribuinte, destinadas a custear benefícios complementares assemelhados aos da previdência social.
Parágrafo único. A dedução permitida pelo inciso II do caput aplica-se exclusivamente à base de cálculo relativa aos seguintes rendimentos, assegurada, nas demais hipóteses, a dedução dos valores pagos a esse título, por ocasião da apuração da base de cálculo do imposto devido no ano-calendário, conforme disposto na alínea “e ” do inciso II do caput do art. 8º da Lei nº 9.250, de 1995:
I – do trabalho com vínculo empregatício ou de administradores; e
II – proventos de aposentados e pensionistas, quando a fonte pagadora for responsável pelo desconto e pelo pagamento das contribuições previdenciárias.
DESPESAS ESCRITURADAS NO LIVRO CAIXA
O contribuinte que perceber rendimentos do trabalho não assalariado, inclusive os titulares dos serviços notariais e de registro, a que se refere o art. 236 da Constituição, e os leiloeiros, poderão deduzir da receita decorrente do exercício da atividade:
I – a remuneração paga a terceiros, desde que haja vínculo empregatício, e os encargos trabalhistas e previdenciários correspondentes;
II – os emolumentos pagos a terceiros; e
III – as despesas de custeio pagas, necessárias à percepção da receita e à manutenção da fonte produtora.
Não admitem como deduções e nem se aplicam às atividades de serviços de transporte de cargas ou passageiros.
I – as quotas de depreciação de instalações, máquinas e equipamentos e a despesas de arrendamento; e
II – as despesas com locomoção e transporte, exceto na hipótese de representante comercial autônomo.
DEPENDENTES
O valor de R$ 189,59 (cento e oitenta e nove reais e cinquenta e nove centavos), para os meses a partir de abril de 2015.
São considerados dependentes para efeito de dedução da base de cálculo do IRRF:
I – o cônjuge;
II – o companheiro ou a companheira, desde que haja vida em comum por mais de cinco anos ou por período menor se da união resultou filho;
III – a filha, o filho, a enteada ou o enteado, até vinte e um anos, ou de qualquer idade quando incapacitado física ou mentalmente para o trabalho ou, até 24 anos se ainda estiverem cursando ensino superior ou escola técnica de segundo grau;
IV – o menor pobre, até vinte e um anos, que o contribuinte crie e eduque e do qual detenha a guarda judicial;
V – o irmão, o neto ou o bisneto, sem arrimo dos pais, até vinte e um anos, desde que o contribuinte detenha a guarda judicial, ou de qualquer idade quando incapacitado física ou mentalmente para o trabalho ou, se ainda estiverem cursando ensino superior ou escola técnica de segundo grau.
VI – os pais, os avós ou os bisavós, desde que não aufiram rendimentos, tributáveis ou não, superiores ao limite de isenção mensal; e
VII – o absolutamente incapaz, do qual o contribuinte seja tutor ou curador.
PENSÃO ALIMENTÍCIA
Poderá ser deduzida a importância paga a título de pensão alimentícia observadas as normas do Direito de Família, quando em cumprimento de decisão judicial, inclusive a prestação de alimentos provisionais, de acordo homologado judicialmente, ou de escritura pública a que se refere o art. 733 da Lei nº 13.105, de 16 de março de 2015 – Código de Processo Civil.
DEDUÇÃO NA DECLARAÇÃO DE AJUSTE ANUAL
DESPESAS MÉDICAS
O contribuinte poderá deduzir da base de cálculo do imposto de renda anual os pagamentos efetuados, no ano-calendário, a médicos, dentistas, psicólogos, fisioterapeutas, fonoaudiólogos, terapeutas ocupacionais e hospitais, e as despesas com exames laboratoriais, serviços radiológicos, aparelhos ortopédicos e próteses ortopédicas e dentárias.
I – aplica-se, também, aos pagamentos efetuados a empresas domiciliadas no País destinados à cobertura de despesas com hospitalização, médicas e odontológicas, e a entidades que assegurem direito de atendimento ou ressarcimento de despesas da mesma natureza;
II – restringe-se aos pagamentos efetuados pelo contribuinte relativos ao próprio tratamento e ao de seus dependentes;
III – limita-se aos pagamentos especificados e comprovados, com indicação do nome, do endereço e do número de inscrição no CPF ou no CNPJ de quem os recebeu, e, na falta de documentação, ser feita indicação do cheque nominativo pelo qual foi efetuado o pagamento;
DESPESAS COM INSTRUÇÃO
São admitidas como dedução, os pagamentos efetuados a estabelecimentos de ensino, relativamente à educação infantil, ao ensino fundamental, ao ensino médio, à educação superior, e à educação profissional, até o limite anual individual de:
– R$ 3.561,50 (três mil, quinhentos e sessenta e um reais e cinquenta centavos), a partir do ano-calendário de 2015.
CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS e FUNDOS DE APOSENTARIA INDIVIDUAL
I – a previdência social da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios;
II – as entidades de previdência privada domiciliadas no País, cujo ônus tenha sido do contribuinte, destinadas a custear benefícios complementares assemelhados aos da previdência social e para o FAPI, cujo ônus seja da pessoa física e o titular ou o quotista seja o próprio declarante ou o seu dependente, condicionadas ao recolhimento, também, de contribuições para o Regime Geral de Previdência Social ou, quando for o caso, para Regime Próprio de Previdência Social dos servidores titulares de cargo efetivo da União, dos Estados, do Distrito Federal ou dos Municípios, observada a contribuição mínima, e limitadas a doze por cento (12%) do total dos rendimentos computados na determinação da base de cálculo do imposto sobre a renda devido na declaração de ajuste anual; e
III – as contribuições para as entidades fechadas de previdência complementar de natureza pública de que trata o § 15 do art. 40 da Constituição, cujo ônus tenha sido do contribuinte, destinadas a custear benefícios complementares assemelhados aos da previdência social.
A partir do exercício 2020, ano base 2019, não mais se admite a dedução das contribuições INSS sobre remuneração paga ao empregado doméstico.
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