Novo sistema de inscrição simplificada trata mais facilidade aos usuários
Área do Cliente
Notícia
Confira a Instrução Normativa DREI 75 sobre documentos eletrônicos na Juntas Comerciais
Afim de maior rapidez e segurança ao registro, as Juntas Comerciais poderão adotar o recebimento dos documentos exigidos por esta Instrução Normativa por meio eletrônico, utilizando-se de assinatura digital, emitida por entidade credenciada pela infraestrutura de chaves públicas brasileira – ICP-Brasil
Afim de maior rapidez e segurança ao registro, as Juntas Comerciais poderão adotar o recebimento dos documentos exigidos por esta Instrução Normativa por meio eletrônico, utilizando-se de assinatura digital, emitida por entidade credenciada pela infraestrutura de chaves públicas brasileira – ICP-Brasil
IN DREI N° 75, De 18 de fevereiro 2020.
Altera as Instruções Normativas nos 3 e 11, ambas de 5 de dezembro de 2013; 34, de 3 de março de 2017; 48, de 3 de agosto de 2018; e 52, de 9 de novembro de 2018.
Altera as Instruções Normativas nºs 3 e 11, ambas de 5 de dezembro de 2013; 34, de 3 de março de 2017; 48, de 3 de agosto de 2018; e 52, de 9 de novembro de 2018.
O Diretor do Departamento Nacional de Registro Empresarial e Integração da Secretaria de Governo Digital, no uso das atribuições que lhe confere o art. 4º, incisos II, III e VII, da Lei nº 8.934, de 18 de novembro de 1994, e
Considerando o disposto no § 2º do art. 10 da Medida Provisória nº 2.200-2, de 24 de agosto de 2001, bem como a necessidade de desonerar o empreendedor e de viabilizar o acesso ao registro digital,
Resolve:
Art. 1º A Instrução Normativa nº 3, de 2013, passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 3º …..
…..
§ 4º As Juntas Comerciais, mediante autorização prévia do Departamento Nacional de Registro Empresarial e Integração, poderão adotar o recebimento dos atos apresentados a arquivamento por meio do uso de certificação digital, emitida por entidade credenciada pela Infra-Estrutura de Chaves Públicas Brasileira – ICP-Brasil, ou utilizar qualquer outro meio de comprovação da autoria e integridade de documentos em forma eletrônica, nos termos do § 2º do art. 10 da Medida Provisória nº 2.200-2, de 24 de agosto de 2001.” (NR)
Art. 2º A Instrução Normativa nº 11, de 2013, passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 4º …..
…..
II – em se tratando de livro digital, as assinaturas digitais das pessoas acima citadas, nele lançadas, serão efetuadas utilizando-se qualquer certificado digital emitido por entidade credenciada pela Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira – ICP-Brasil ou qualquer outro meio de comprovação da autoria e integridade de documentos em forma eletrônica, nos termos do § 2º do art. 10 da Medida Provisória nº 2.200-2, de 24 de agosto de 2001, e suprem as exigências do inciso anterior, e, ainda, quando couber identificação de auditores independentes e o registro na CVM (art. 3º da Lei Federal nº 11.638, de 2007);
…..” (NR)
“Art. 10. …..
…..
§ 5º Em se tratando de livro digital, esse deve ser assinado por contabilista legalmente habilitado e pelo empresário individual, empresa individual de responsabilidade Ltda – Eireli, sociedade empresária, cooperativa, consórcio ou grupo de sociedade, conforme LECD, com qualquer certificado digital emitido por entidade credenciada pela Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira – ICP-Brasil ou qualquer outro meio de comprovação da autoria e integridade de documentos em forma eletrônica, nos termos do § 2º do art. 10 da Medida Provisória nº 2.200-2, de 24 de agosto de 2001, antes de ser submetido à autenticação pelas Juntas Comerciais, sendo dispensada a apresentação de procuração arquivada na Junta Comercial.” (NR)
“Art. 14. …..
…..
§ 2º No caso do inciso II do caput, o Termo de Autenticação deve ser assinado por servidor devidamente habilitado com qualquer certificado digital emitido por entidade credenciada pela Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira – ICP-Brasil ou qualquer outro meio de comprovação da autoria e integridade de
documentos em forma eletrônica, nos termos do § 2º do art. 10 da Medida Provisória nº 2.200-2, de 24 de agosto de 2001.” (NR)
“Art. 15. …..
…..
IV – …..
…..
b) no caso do livro digital, tenham sido assinados pelo empresário ou sociedade empresária e contabilista com qualquer certificado digital emitido por entidade credenciada pela Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira – ICP-Brasil ou qualquer outro meio de comprovação da autoria e integridade de documentos em forma eletrônica, nos termos do § 2º do art. 10 da Medida Provisória nº 2.200-2, de 24 de agosto de 2001, e os hash obtidos após assinaturas tenham sido integrados ao livro Diário digital, com escrituração resumida, conforme LECD.
…..” (NR)
Art. 3º A Instrução Normativa nº 34, de 2017, passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 9º A fim de maior rapidez e segurança ao registro, as Juntas Comerciais poderão adotar o recebimento dos documentos exigidos por esta Instrução Normativa por meio eletrônico, utilizando-se de assinatura digital, emitida por entidade credenciada pela infraestrutura de chaves públicas brasileira – ICP-Brasil ou utilizar qualquer outro meio de comprovação da autoria e integridade de documentos em forma eletrônica, nos termos do § 2º do art. 10 da Medida Provisória nº 2.200-2, de 24 de agosto de 2001.” (NR)
Art. 4º O anexo I da Instrução Normativa nº 48, de 2018, passa a vigorar com a seguinte redação:
| DESCRIÇÃO DA EXIGÊNCIA | FUNDAMENTO LEGAL | |
| ….. | ….. | ….. |
| 1.4 | No processo digital, os documentos devem ser assinados digitalmente pelos seus signatários, com qualquer certificado digital emitido por entidade credenciada pela Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira – ICP-Brasil ou utilizar qualquer outro meio de comprovação da autoria e integridade de documentos em forma eletrônica, nos termos do § 2º do art. 10 da Medida Provisória nº 2.200-2, de 24 de agosto de 2001. | IN/DREI nº 52/2018, art. 5º, I. |
Art. 5º O anexo II da Instrução Normativa nº 48, de 2018, passa a vigorar com a seguinte redação:
| DESCRIÇÃO DA EXIGÊNCIA | FUNDAMENTO LEGAL | |
| ….. | ….. | ….. |
| 1.4 | No processo digital, os documentos devem ser assinados digitalmente pelos seus signatários, com qualquer certificado digital emitido por entidade credenciada pela Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira – ICP-Brasil ou utilizar qualquer outro meio de comprovação da autoria e integridade de documentos em forma eletrônica, nos termos do § 2º do art. 10 da Medida Provisória nº 2.200-2, de 24 de agosto de 2001. | IN/DREI nº 52/2018, art. 5º, I. |
Art. 6º O anexo III da Instrução Normativa nº 48, de 2018, passa a vigorar com a seguinte redação:
| DESCRIÇÃO DA EXIGÊNCIA | FUNDAMENTO LEGAL | |
| ….. | ….. | ….. |
| 1.4 | No processo digital, os documentos devem ser assinados digitalmente pelos seus signatários, com qualquer certificado digital emitido por entidade credenciada pela Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira – ICP-Brasil ou utilizar qualquer outro meio de comprovação da autoria e integridade de documentos em forma eletrônica, nos termos do § 2º do art. 10 da Medida Provisória nº 2.200-2, de 24 de agosto de 2001. | IN/DREI nº 52/2018, art. 5º, I. |
Art. 7º A Instrução Normativa nº 52, de 2018, passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 5º …..
I – os atos constitutivos, modificativos, extintivos ou outros documentos sujeitos à decisão singular ou colegiada, assim como procurações, protocolos de intenções, laudos de avaliação, balanços, documento de interesse, declarações, ou outros atos empresariais produzidos por meio eletrônico, deverão ser assinados digitalmente pelos seus signatários, com qualquer certificado digital emitido por entidade credenciada pela Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira – ICP-Brasil ou utilizar qualquer outro meio de comprovação da autoria e integridade de documentos em forma eletrônica, nos termos do § 2º do art. 10 da Medida Provisória nº 2.200-2, de 24 de agosto de 2001.
…..” (NR)
“Art. 8º O ato empresarial será assinado pelos agentes públicos que o deferiram, singular ou colegiadamente, mediante a utilização de qualquer certificado digital emitido por entidade credenciada pela Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira – ICP-Brasil ou utilizar qualquer outro meio de comprovação da autoria e integridade de documentos em forma eletrônica, nos termos do § 2º do art. 10 da Medida Provisória nº 2.200-2, de 24 de agosto de 2001.” (NR)
Art. 8º Esta Instrução Normativa entra em vigor no dia 2 de março de 2020.
ANDRÉ LUIZ SANTA CRUZ RAMOS
Notícias Técnicas
Nova etapa do programa permite que trabalhadores utilizem parte das verbas rescisórias e do saldo do FGTS como garantia, de forma opcional, segura e conforme sua escolha
Validação da Sefaz cruza CST, cClassTrib e NCM em tempo real; erros de parametrização podem travar documentos fiscais e comprometer a dispensa de recolhimento de IBS e CBS em 2026
Solução de Consulta Cosit nº 88 confirma a incidência de IRPJ, CSLL, PIS/Pasep e Cofins sobre indenizações pagas em razão do direito de arrependimento em contratos de aquisição de unidades empresariais
Empresas sujeitas à supervisão do Coaf que deixam de apresentar a Comunicação de Não Ocorrência podem responder a processos administrativos e sofrer sanções previstas na legislação de prevenção à lavagem de dinheiro
Controle de jornada, horas extras, ajuda de custo e formalização contratual continuam entre os temas que mais geram dúvidas em empresas e escritórios contábeis
Entender os tipos de rescisão, prazos de pagamento e cuidados com documentação é essencial para reduzir riscos trabalhistas e evitar processos
Solução de Consulta Cosit nº 91/2026 define os critérios para que premiações concedidas por desempenho superior fiquem isentas da contribuição previdenciária
A Receita Federal, na Solução de Consulta COSIT nº 95, entendeu ser obrigatória a apuração de ganho de capital na venda de imóveis do ativo imobilizado
A decisão monocrática apontou possível divergência no STF sobre a cobrança do ICMS-DIFAL para empresas do Simples Nacional, especialmente quando instituída por decreto estadual em vez de lei
Notícias Empresariais
Todos os dias, profissionais tomam inúmeras decisões sobre oportunidades, riscos e limites, acreditando agir de forma totalmente racional
Levantamento da Flash mostra que o maior desafio das PMEs está na qualidade das contratações; participação limitada das lideranças e processos pouco estruturados ampliam o problema
Existe um perfil comum nas organizações: alguém que pouco contribui, evita riscos e não colabora, mas se mantém no ambiente de trabalho
Saiba como organização financeira e controle de gastos são fundamentais para quem trabalha por conta própria e precisa equilibrar renda variável, despesas pessoais e crescimento do negócio
Um levantamento da Gallup com 141 mil trabalhadores em mais de 140 países identificou uma queda expressiva no engajamento dos gestores desde 2022
Accountability pode ser entendida como a responsabilidade assumida pelo profissional e do compromisso de prestar contas por seus atos
Paradoxo é conhecido: enquanto o negócio cresce, a conversa sobre quem vai comandá-lo no futuro fica para depois. O problema é que 'depois' costuma chegar tarde demais
Embora representem uma atividade econômica relevante, seus impactos sociais, financeiros e psicológicos exigem políticas públicas capazes de prevenir o vício, proteger os consumidores e reduzir os prejuízos causados
A maior competição do futebol também é um laboratório de gestão
Em muitas empresas há profissionais competentes que passam despercebidos. Eles entregam resultados, sustentam a operação e ajudam o time em momentos críticos, mas não têm visibilidade
Notícias Melhores
Atividade tem por objetivo garantir a perpetuidade das organizações através de planejamento e visão globais e descentralizados
Semana traz prazo para o candidato interpor recursos
Exame de Suficiência 2/2024 está marcado para o dia 24 de novembro, próximo domingo.
Com automação de processos e aumento da eficiência, empresas contábeis ganham agilidade e reduzem custos, apontando para um futuro digitalizado no setor.
Veja as atribuições da profissão e a média salarial para este profissional
O Brasil se tornou pioneiro a partir da publicação desses normativos, colaborando para as ações voltadas para o combate ao aquecimento global e o desenvolvimento sustentável
Este artigo analisa os procedimentos contábeis nas operadoras de saúde brasileiras, destacando os desafios da conformidade com a regulação nacional e os esforços de adequação às normas internacionais de contabilidade (IFRS)
Essas recomendações visam incorporar pontos essenciais defendidos pela classe contábil, os quais poderão compor o projeto final previsto para votação no plenário da Câmara dos Deputados
Pequenas e médias empresas (PMEs) enfrentam uma série de desafios que vão desde a gestão financeira até o cumprimento de obrigações fiscais e planejamento de crescimento
Este artigo explora técnicas práticas e estratégicas, ajudando a consolidar sua posição no mercado competitivo de contabilidade