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A Simples Falta de Pagamento das Verbas Rescisórias não Gera Direito a Danos Morais
Dentre os direitos fundamentais estabelecidos pela Constituição Federal, estão o respeito à dignidade da pessoa humana e sua intimidade, expressos no art. 5º, incisos, III, V e X, além do art. 6º no que se refere o direito à saúde (mental) da referida Carta Maior.
Dentre os direitos fundamentais estabelecidos pela Constituição Federal, estão o respeito à dignidade da pessoa humana e sua intimidade, expressos no art. 5º, incisos, III, V e X, além do art. 6º no que se refere o direito à saúde (mental) da referida Carta Maior.
O dano moral caracteriza-se como a ofensa ou violação dos bens de ordem moral de uma pessoa, quais sejam os que se referem à sua liberdade, à sua honra, à sua saúde (mental ou física), à sua imagem.
O Código Civil (CC) em seu art. 932, inciso III, dispõe que o empregador também é responsável pela reparação civil, por seus empregados, quando no exercício do trabalho que lhes competir ou em razão dele.
Embora haja a previsão legal sobre a responsabilidade do empregador sobre o dano moral, este só poderá ser condenado se o empregado conseguir provas suficientes que o ato do empregador lhe causou dano moral.
A falta de pagamento das verbas rescisórias, por si só, não é suficiente para comprovar o dano moral, isto porque o dano material (multa equivalente ao salário do empregado), consubstanciado no § 8º do art. 477 da CLT, já está previsto legalmente nestas situações.
Por tal entendimento, o empregador teve julgamento procedente, para excluir da condenação o pagamento de danos morais, conforme julgamento abaixo do TST.
Indenização por Danos Morais é Negada a Empregado que não Recebeu Parcelas Rescisórias
Fonte: TST – 17/01/2019
A Segunda Turma do Tribunal Superior do Trabalho excluiu da condenação a atribuição da responsabilidade solidária à uma empresa de equipamentos e soluções de indenizar por danos morais um empregado ao qual a empregadora não pagou parcelas rescisórias.
A Turma esclareceu que a jurisprudência do TST considera incabível o pagamento de reparação por danos morais só por esse motivo.
Serviço de montagem industrial
O empregado foi admitido por uma empresa de montagem industrial (EPP) para prestar serviços de montagem industrial em favor de outra, a tomadora de serviços.
As duas empresas firmaram contrato de empreitada global, mediante o qual a empresa tomadora contratou a prestadora de serviços para a consecução de montagem mecânica de refinaria da BRF S.A. (empresa do ramo de alimentação), em Vitória de Santo Antão (PE).
A reclamação trabalhista, ajuizada pelo empregado contra a prestadora de serviços (sua empregadora direta) e também contra as outras duas empresas, incluiu o pedido de ressarcimento por danos morais pelo não pagamento das verbas rescisórias, mas o juízo de primeiro grau o indeferiu.
Quanto aos outros temas, a tomadora de serviços foi condenada a responder solidariamente. A BRF, como dona da obra, não foi responsabilizada, por falta de previsão legal.
Houve recurso ao Tribunal Regional do Trabalho da 15ª Região, que deu provimento parcial ao recurso ordinário para deferir a indenização por danos morais. Na avaliação do TRT, ficou incontroverso que a prestadora de serviços (empregadora direta do empregado) “não efetuou o pagamento das verbas rescisórias nem se justificou”, logo, para o Tribunal Regional, essa atitude “representou ato ilícito, nos termos do artigo 186 do Código Civil”.
O juízo de segundo grau condenou as empresas a pagar indenização por danos morais no valor de R$ 3 mil.
A empresa tomadora ficou também responsável pelo pagamento dessa reparação em razão do inadimplemento das verbas rescisórias. Contra essa decisão ela recorreu ao TST, argumentando que não restou demonstrado ato ilícito praticado por ela, a fim de cogitar a procedência da indenização por danos morais.
Condenação incabível
A ministra Maria Helena Mallmann, relatora do recurso de revista, destacou que, segundo a jurisprudência do TST, é incabível a condenação ao pagamento de danos morais por mero atraso ou inadimplemento de parcelas rescisórias, “sendo necessária a efetiva comprovação do prejuízo daí decorrente”. No voto, ela citou diversos precedentes com esse entendimento.
Por unanimidade, a Segunda Turma acompanhou o voto da relatora para conhecer do recurso de revista quanto ao tema danos morais – inadimplemento das parcelas rescisórias, por violação ao artigo 186 do Código Civil, e, no mérito, deu-lhe provimento para excluir da condenação a determinação do pagamento de indenização por danos morais.
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