Embora os períodos sejam parecidos, tratam de escolhas diferentes. Por isso, é importante entender cada situação
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Notícia
Educação Profissional Continuada: contabilista deve prestar contas até 31 de Janeiro
Está aberto, até o dia 31 de janeiro de 2020, o prazo para a prestação de contas das atividades realizadas no exercício de 2019 pelos profissionais que devem cumprir a pontuação exigida pelo programa de Educação Profissional Continuada (EPC).
Está aberto, até o dia 31 de janeiro de 2020, o prazo para a prestação de contas das atividades realizadas no exercício de 2019 pelos profissionais que devem cumprir a pontuação exigida pelo programa de Educação Profissional Continuada (EPC).
A prestação de contas será realizada exclusivamente online, por meio do sistema informatizado desenvolvido pelo Conselho Federal de Contabilidade (CFC).
A norma estabelece que os profissionais a ela sujeitos devem realizar atividades que somem 40 pontos de atividades, com participação em treinamentos, seminários, autoria de livros, atuação como palestrante, dentre outros citadas acima.
As participações em cursos credenciados serão informadas pelas próprias capacitadoras. Para comprovar que atingiu a pontuação requerida, o profissional deve acessar o sistema online e confirmar as atividades realizadas em 2019 e enviar. Além disto, deve-se informar no sistema as atividades de docência, participação em comissões, produção intelectual, cursos no exterior e pós graduação.
A EPC (NBCPG 12 – R3) é obrigatória para os profissionais contábeis que:
(a) estejam inscritos no Cadastro Nacional de Auditores Independentes (CNAI) do CFC, exercendo, ou não, a atividade de auditoria independente; (Alterada pela NBC PG 12 (R2))
(b) estejam registrados na Comissão de Valores Mobiliários (CVM), inclusive sócios, exercendo, ou não, atividade de auditoria independente, responsáveis técnicos e demais profissionais que exerçam cargos de direção ou gerência técnica, nas firmas de auditoria registradas na CVM;
(c) exercem atividades de auditoria independente nas instituições financeiras e nas demais entidades autorizadas a funcionar pelo Banco Central do Brasil (BCB), na função de responsável técnico, diretor, gerente, supervisor e qualquer outro integrante, com função de gerência, da equipe envolvida nos trabalhos de auditoria; (Alterada pela NBC PG 12 (R1))
(d) exercem atividades de auditoria independente nas sociedades seguradoras, resseguradoras, de capitalização, nas entidades abertas de previdência complementar reguladas pela Superintendência de Seguros Privados (Susep) e nas entidades de previdência complementar reguladas pela Superintendência Nacional de Previdência Complementar (Previc) na função de responsável técnico, diretor, gerente, supervisor e qualquer outro integrante, com função de gerência, da equipe envolvida nos trabalhos de auditoria; (Alterada pela NBC PG 12 (R2))
(e) exercem atividades de auditoria independente de entidades não mencionadas nas alíneas (b), (c) e (d), como sócio, responsável técnico ou em cargo de direção ou gerência técnica de firmas de auditoria e de demais organizações contábeis que tenham em seu objeto social a atividade de auditoria independente; (Alterada pela NBC PG 12 (R1))
(f) sejam responsáveis técnicos pelas demonstrações contábeis, ou que exerçam funções de gerência/chefia no processo de elaboração das demonstrações contábeis das empresas, reguladas e/ou supervisionadas pela CVM, pelo BCB, pela Susep, pela Previc, e, ainda,das sociedades consideradas de grande porte nos termos da Lei n.º 11.638/2007, e também as entidades sem finalidade de lucros que se enquadrem nos limites monetários da citada lei; (Alterada pela NBC PG 12 (R3))
(g) estejam inscritos no Cadastro Nacional de Peritos Contábeis (CNPC). (Incluída pela NBC PG12 (R2))
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