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Confaz prorroga prazo para que estados divulguem benefícios fiscais irregulares
Apesar dos quase três anos passados desde a edição da Lei Complementar (LC) 160/17, que pretendia dar fim à guerra fiscal, o tema continua sendo alvo de regulamentações. A última foi a edição do Convênio Confaz 228/19, que estendeu o prazo para que os estados divulguem os documentos relacionados a benefícios fiscais concedidos irregularmente.
Apesar dos quase três anos passados desde a edição da Lei Complementar (LC) 160/17, que pretendia dar fim à guerra fiscal, o tema continua sendo alvo de regulamentações. A última foi a edição do Convênio Confaz 228/19, que estendeu o prazo para que os estados divulguem os documentos relacionados a benefícios fiscais concedidos irregularmente.
Com a norma, que foi ratificada pelo Ato Declaratório do Conselho Nacional de Política Fazendária (Confaz) 24/2019, os estados têm até 31 de março para publicar no Diário Oficial e enviar ao Confaz todos os benefícios fiscais concedidos de forma unilateral. As unidades da federação também devem enviar os atos por meio dos quais foi permitido que empresas ou setores usufruíssem dos incentivos.
De acordo com o diretor do Comitê dos Secretários de Fazenda dos Estados (Comsefaz), André Horta, o objetivo da norma é “zerar” todas as pendências relacionadas à LC 160, já que alguns estados não enviaram todas as informações necessárias. “Existiram algumas dúvidas sobre prazo de informação de alteração de atos normativos, concessivos e adesão, e com este Convênio [228] os estados terão oportunidade de regularizar essas pendências”, afirmou.
A alteração também é uma boa notícia para as empresas, de acordo com o advogado Hugo Funaro, do Dias de Souza Advogados Associados. O tributarista diz que atua em alguns casos nos quais o estado de origem do contribuinte não apresentou a documentação, e por isso a companhia foi autuada, tendo créditos de ICMS cancelados.
Ele cita que o estado de São Paulo tem aplicado esse posicionamento. “O estado de São Paulo entende que a empresa vai ser alcançada pelo benefício [da LC 160] na medida em que o ato [concessivo] dela tenha sido depositado no Confaz”, diz Funaro.
A situação narrada pelo advogado é similar ao que ocorria antes da edição da LC 160: empresas utilizavam benefícios fiscais de ICMS em seus estados de origem, porém tinham créditos do tributo cancelados em outros estados nos casos em que o incentivo foi concedido sem a unanimidade do Confaz.
A LC 160 tentou reverter a situação ao prever o perdão dessas autuações fiscais. Para tanto, porém, os estados deveriam depositar no Confaz tanto os benefícios fiscais quanto os atos concessivos por meio dos quais cada companhia ou setor conseguiu reduzir a base de cálculo do ICMS.
“A LC 160, regulamentada pelo Convenio Confaz 190/17, acalmou os contribuintes de boa-fé, que eram atraídos por incentivos fiscais para se instalarem em determinados estados”, diz a advogada Camila Tapias, do Utumi Advogados.
Já o advogado Igor Mauler Santiago, do Mauler Advogados, lembra que eram muitos os documentos a serem enviados pelos estados. “Alguns estados não conseguiram cumprir o prazo porque os atos são muitos variados e muito antigos. São contratos, ajustes, decretos, atos unilaterais, leis. Uma gama grande de instrumentos normativos pelos quais os incentivos foram concedidos”, afirma o advogado.
Amazonas
O Confaz disponibiliza em seu site a lista de benefícios irregulares depositados pelos estados e pelo Distrito Federal no Confaz após a edição da LC 160. Apenas o estado do Amazonas, que questiona a Lei Complementar no Supremo Tribunal Federal (STF), não apresentou os incentivos no prazo inicial, e por isso em 10 de outubro de 2019 foi editado o Convênio ICMS 162, que estendeu até o final de 2019 a data limite para a entrega do material.
Por meio da ação direta de inconstitucionalidade (ADI) 5902 o estado do Amazonas aponta, entre outros pontos, que os termos da Lei Complementar são incompatíveis com o regime da Zona Franca de Manaus.
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