NBC TA 240 (R2) detalha a resposta do auditor a suspeitas de fraude e exige atenção contínua aos riscos durante o trabalho
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Profissionais da área contábil devem entregar declarações ao Coaf entre os dias 2 e 31 de janeiro
Os profissionais da contabilidade e organizações contábeis devem entregar a Declaração Anual Negativa ao Conselho de Controle de Atividades Financeiras (Coaf), entre os dias 2 e 31 de janeiro de 2020.
Os profissionais da contabilidade e organizações contábeis devem entregar a Declaração Anual Negativa ao Conselho de Controle de Atividades Financeiras (Coaf), entre os dias 2 e 31 de janeiro de 2020.
O preenchimento da Declaração de Não Ocorrência de Operações de eventos suspeitos de lavagem de dinheiro ou financiamento ao terrorismo ao Coaf pode ser realizado diretamente no sistema desenvolvido pelo Conselho Federal de Contabilidade (CFC).
A Declaração de Não Ocorrência de Operações tornou-se obrigatória em decorrência da Lei n.° 9.613/1998 – Art. 11, inciso III. A lei busca a participação e contribuição da sociedade e dos órgãos regulamentadores na prevenção e combate da lavagem de dinheiro e ao financiamento ao terrorismo. O CFC regulamentou a aplicação da lei por meio da Resolução CFC n.º 1.530/2017.
Segundo a vice-presidente de Fiscalização, Ética e Disciplina do CFC, Sandra Maria Batista, a informação prestada pelo profissional da contabilidade contribuirá para que o Coaf a examine e identifique as ocorrências suspeitas de atividade ilícita e comunique, por meio de Relatório de Inteligência Financeira, às autoridades competentes. “Sabemos dos grandes desafios que estamos vivendo, próprios dos tempos atuais. Estamos diante de novas práticas criminosas e que, em alguma medida, poderão ter um dos nossos pares envolvidos – por escolha ou por não ter aplicado as salvaguardas necessárias”, explica.
Sandra Batista ainda esclarece que o fundamental é adotar medidas de mitigação de risco para o exercício da sua atividade profissional, pois dela depende o seu trabalho e seu sustento. “Nessa linha, é imprescindível conhecer e acompanhar tempestivamente as operações dos clientes; se os valores das receitas e das despesas são compatíveis e inerentes às atividades previstas em seu contrato social; e se possuem lastro em documentação hábil e idônea”, disse.
Profissionais e organizações contábeis que prestem, mesmo que eventualmente, serviços de assessoria, consultoria, contabilidade, auditoria, aconselhamento ou assistência, de qualquer natureza, estão sujeitos ao devido cumprimento do dispositivo.
“Vale ressaltar que a prática de operações ilícitas derivadas de lavagem de dinheiro e financiamento ao terrorismo não são protegidas pelo sigilo profissional, pois configuram crime pela Lei n.º 9.613/1998. Cuidou a própria lei de resguardar o profissional da contabilidade de responsabilidade civil ou administrativa nas comunicações de boa-fé”, explica Sandra.
Para saber mais e tirar todas as dúvidas sobre a comunicação ao Coaf e utilização do sistema, o CFC elaborou uma cartilha. acesse aqui
Sobre o Coaf
O Conselho de Controle de Atividades Financeiras (Coaf) é um órgão de deliberação coletiva criado pela Lei n.º 9.613/1998. Na última terça-feira (17), ocorreu no Senado a votação da medida provisória (MP) que transfere o Coaf do Ministério da Economia para o Banco Central (BC). O texto segue para sanção presidencial.
Até 2018, o Coaf era vinculado ao então Ministério da Fazenda. Após a sua posse, o Presidente da República, Jair Bolsonaro, transferiu o Coaf para o Ministério da Justiça e Segurança Pública. O Congresso decidiu devolver o órgão para o novo Ministério da Economia. Editada pelo Governo federal, em agosto, a MP mudava o nome do Coaf para Unidade de Inteligência Financeira (UIF). Durante a análise do texto no Congresso, no entanto, os parlamentares resgataram o nome Coaf.
Compete ao Coaf, em todo o território nacional, produzir informações de inteligência financeira para prevenir e combater a lavagem de dinheiro e promover a interlocução institucional com órgãos e entidades nacionais, estrangeiros e internacionais que tenham conexão com suas atividades. Além disso, o Coaf dispõe de autonomia técnica e operacional, coordena a troca de informações para viabilizar ações rápidas e eficientes no combate à ocultação ou à dissimulação de bens, direitos e valores, aplicando penas administrativas a entidades do sistema financeiro que não enviarem os dados necessários para esse trabalho de inteligência.
Em dezembro de 2013, o CFC e o Coaf firmaram convênio de cooperação técnica, que prevê que as entidades troquem informações sobre profissionais e organizações contábeis obrigados nos termos da Resolução CFC n.° 1.530/2017. O Coaf tem acesso à relação de CPF e CNPJ das pessoas físicas e jurídicas cadastradas no Sistema CFC/CRCs.
Sobre a Resolução CFC n.° 1.530/2017
Em razão da edição da Lei n.º 9.613/1998, que dispõe sobre os crimes de “lavagem” ou ocultação de bens, direitos e valores, o CFC editou a Resolução CFC n.º 1.530/2017, com o intuito de regulamentar a citada lei no âmbito do Sistema CFC/CRCs.
A Resolução visa regulamentar a aplicação da lei para os profissionais e organizações contábeis, permitindo a eles que se protejam da utilização indevida de seus serviços para atos ilícitos que lhes possam gerar sanções penais previstas em lei, além dos riscos de imagem pela associação do seu nome a organizações criminosas.
Para saber mais sobre a Resolução e tirar todas as dúvidas sobre a comunicação ao Coaf, acesse aqui a cartilha de perguntas e respostas sobre a resolução.
CONFIRA AS DÚVIDAS MAIS FREQUENTES:
Profissionais da contabilidade, com vínculo empregatício, em uma empresa privada (de qualquer ramo ou tipo societário), precisam cumprir a obrigatoriedade da Resolução CFC n.º 1.530/2017?
Sim. A declaração de ocorrência ou não ocorrência deve ser feita por todos os profissionais da contabilidade com vínculo empregatício, em uma empresa privada (de qualquer ramo ou tipo societário), que prestam (ou trabalham com) serviço de contabilidade, consultoria, assessoria ou auditoria, independentemente se for responsável técnico ou não. As comunicações ocorrerão nos casos:
De ocorrência – quando identificar, na execução dos serviços contábeis, operações ou propostas de operações que, após análise, possam configurar indícios da ocorrência de ilícitos de seu cliente ou operações em espécie, conforme Art. 6º da Resolução CFC n.º 1.530/2017.
De não ocorrência – quando, ao longo do ano, NÃO IDENTIFICAR, na execução dos serviços contábeis, operações ou propostas de operações que, após análise, possam configurar indícios da ocorrência de ilícitos de seu cliente ou operações em espécie, conforme Art. 6º da Resolução CFC n.º 1.530/2017.
O funcionário/servidor público que é contador ou técnico em contabilidade de uma entidade ou órgão público, precisa cumprir a obrigatoriedade da Resolução CFC n.º 1.530/2017?
Sim. A declaração de ocorrência ou não ocorrência deve ser feita por todos os profissionais da contabilidade, que são funcionário/servidor público de uma entidade ou órgão público, que prestam (ou trabalham com) serviço de contabilidade, consultoria, assessoria ou auditoria, independentemente se for responsável técnico ou não. As comunicações ocorrerão nos casos:
- De ocorrência – quando identificar, na execução dos serviços contábeis, operações ou propostas de operações que, após análise, possam configurar indícios da ocorrência de ilícitos ou operações em espécie, conforme Art. 6º da Resolução CFC n.º 1.530/2017.
- De não ocorrência – quando ao longo do ano NÃO IDENTIFICAR, na execução dos serviços contábeis, operações ou propostas de operações que, após análise, possam configurar indícios da ocorrência de ilícitos ou operações em espécie, conforme Art. 6º da Resolução CFC n.º 1.530/2017.
O que é uma organização contábil?
São as pessoas jurídicas, matriz ou filial, constituídas para exploração das atividades contábeis, em qualquer modalidade, formadas por profissionais da contabilidade ou por profissionais da contabilidade com outros profissionais de outras profissões regulamentadas, desde que estejam registrados nos respectivos órgãos de fiscalização, buscando-se a reciprocidade dessas profissões, com registro em Conselho Regional de Contabilidade de onde está sediada.
Quem está dispensado de fazer a declaração ao Coaf nos termos da Resolução CFC n.º 1.530/2017?
- Profissionais da contabilidade com vínculo empregatício em organizações contábeis.
- Trabalhos de perícia contábil, judicial e extrajudicial, revisão pelos pares e de auditoria forense.
- Sócios ou titulares de organização contábil, desde que apresentem a declaração em nome da organização contábil (pessoa jurídica) não prestem serviços contábeis como pessoa física.
As organizações contábeis precisam cumprir a obrigatoriedade de comunicação ao Coaf prevista na Resolução CFC n.º 1.530/2017?
Sim. As organizações contábeis devem cumprir a obrigatoriedade de fazer a declaração ao Coaf, nos casos:
- De ocorrência – quando identificar na prestação de serviços contábeis operações e propostas de operações que, após análise, possam configurar indícios da ocorrência de ilícitos de seu cliente ou operações em espécie, conforme Art. 6º da Resolução CFC n.º 1.530/2017, ou
- De não ocorrência – quando, ao longo do ano, não identificar na prestação de serviços contábeis operações e propostas de operações que, após análise, possam configurar indícios da ocorrência de ilícitos de seu cliente ou operações em espécie, conforme Art. 6º da Resolução CFC n.º 1.530/2017.
Ressalta-se que os sócios ou titulares da organização contábil estão dispensados da obrigatoriedade, desde que apresentem a declaração em nome da organização contábil (pessoa jurídica) que não prestem serviços contábeis como pessoa física.
É necessário fazer a comunicação ao Coaf – de não ocorrência – para cada cliente da organização contábil ou em nome da empresa privada ou órgão público para o qual presto serviços contábeis ou trabalho?
Não. A comunicação ao Coaf – de não ocorrência – é de responsabilidade exclusiva e pessoal do profissional da contabilidade ou da organização contábil e, por isso, é realizada por meio do seu CPF ou do CNPJ, respectivamente.
Ao fazer a comunicação ao Coaf – de ocorrência – é necessário fazer constar os dados do cliente da organização contábil ou da empresa privada ou órgão público para o qual presto serviços contábeis ou trabalho?
A comunicação ao Coaf – de ocorrência é de responsabilidade exclusiva e pessoal do profissional da contabilidade ou da organização contábil e deverá conter:
- o detalhamento das operações realizadas;
- o relato do fato ou fenômeno suspeito; e
- a qualificação dos envolvidos, destacando os que forem pessoas expostas politicamente.
O cumprimento da obrigatoriedade de comunicação ao Coaf prevista na Resolução CFC n.º 1.530/2017 acarreta em responsabilização civil ou administrativa ao profissional da contabilidade?
Não. As comunicações de boa-fé, feitas na forma prevista na Resolução CFC n.º 1.530/2017, não acarretarão responsabilidade civil ou administrativa, conforme previsto no § 2º do Art. 11 da Lei n.º 9.613/1988.
A informação prestada pelo profissional da contabilidade contribuirá para que o Coaf a examine, identifique as ocorrências suspeitas de atividade ilícita e comunique, por meio de Relatório de Inteligência Financeira, às autoridades competentes. Não é só a informação prestada pelo profissional da contabilidade que é trabalhada pelo Coaf, mas, sim, um conjunto de informações financeiras recebidas dos setores obrigados, nos termos do Art. 9 da Lei n.º 9.613/1988.
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