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Lei que moderniza setor de franquias passa a valer em março
Sancionada pelo Governo no último dia 26 com apenas um veto sobre franquias públicas, atualização do marco legal detalha melhor conceitos empresariais e deve cobrir áreas não protegidas pela antiga legislação
No último dia 26 de dezembro, a Lei 13.966/2019 finalmente foi sancionada pelo governo. Considerada o novo marco regulatório das franquias, a lei seguiu praticamente a íntegra do PL 219/2015, aprovado no Senado em novembro.
Apenas o artigo 6º foi vetado pelo presidente Jair Bolsonaro, já que ele entendeu que sua aprovação "geraria insegurança jurídica" ao indicar a possibilidade de empresas públicas, sociedades de economia mista e entidades controladas direta ou indiretamente pela União, Estados, Distrito Federal e Municípios de usarem o franchising com base na Lei 8666/93, que é a Lei de Licitações, segundo a advogada Thaís Mayumi Kurita, sócia-diretora da Novoa Prado Advogados.
"O veto se deu em razão de uma lei mais específica a respeito do assunto, a 13.303/16 (Lei das Estatais)", afirma. Esse veto ainda pode ser derrubado pela maioria de votos do Senado e da Câmara. Já os demais itens da nova legislação, que revogam a antiga Lei 8955/1994, entram em vigor em 90 dias, ou seja, a partir de 27 de março de 2020.
Mas o principal são inovações trazidas pela lei atual, conforme destacado por Fernando Tardiolli, diretor jurídico da Associação Brasileira de Franchising (ABF), que apoiou a modernização do novo marco legal. Entre as principais, estão a ausência de relação de consumo entre franqueador e franqueado (afastando a aplicação do Código de Defesa do Consumidor), e a de vínculo empregatício do franqueador, seja em relação ao franqueado ou seus empregados, mesmo em período de treinamento.
Outras novidades são a possibilidade de sublocação do ponto comercial pelo franqueador ao franqueado, assim como a determinação de punição ao franqueador por omissão ou veiculação de informações falsas na Circular de Oferta de Franquia (COF), além de tornar válida a eleição do juízo arbitral pelas partes.
A atualização da legislação, segundo Tardiolli, traz segurança jurídica e, consequentemente, mais previsibilidade para franqueados e franqueadores, "dando maior confiança e segurança para investirem no desenvolvimento de um setor que, em 2020, deve responder por cerca de 3% do PIB nacional e gerará proximamente 1,5 milhão de empregos diretos", afirma, lembrando que, ainda neste mês de janeiro, a ABF fará um evento para orientar associados sobre as mudanças na lei.
A REGRA DO JOGO
Ao comparar a nova legislação com a anterior, a advogada Daniela Cristina Guimarães De Rossi, responsável pela área jurídica da Casa do Construtor, rede de franquias de locação de equipamentos para construção civil, lembra que a atual traz melhorias que disciplinam o sistema como um todo, e não somente os contratos, como era feito anteriormente.
"Ela mantém como tripé a autorização para uso da marca, distribuição de produtos e/ou serviços e transferência de know how de implantação e operação, suprimindo a palavra 'eventualmente' da lei anterior - o que gerava insegurança jurídica diante da falta de previsão legal", destaca.
Daniela também menciona pontos importantes alterados na COF que, agora, devem trazer o histórico do negócio e não mais da franqueadora, assim como sua qualificação e de todas as empresas ligadas a ela, além da lista de ações judiciais envolvendo a marca, o sistema ou que possam comprometer (e não mais inviabilizar) a operação da franquia, prazo contratual e descrição das condições para renovação, se houver, trazendo maior transparência ao negócio.
De acordo com a nova Lei, a COF também deverá apresentar a relação dos franqueados que deixaram o sistema nos últimos 24 meses, dobrando o prazo estabelecido na lei anterior, prevendo claramente as situações em que serão aplicadas as penalidades, multas e indenizações, bem como os valores, lembra a advogada.
"A clareza, objetividade e quantidade de informações importantes que passarão a constar na COF, com a entrada em vigor da nova lei, selecionarão de forma natural candidatos que se identificam verdadeiramente com o negócio e os valores da rede", acredita a responsável jurídica da Casa do Construtor. "Essa transparência certamente refletirá no comprometimento com a marca e no engajamento que trará os resultados esperados por ambos, franqueador e franqueado."
Para Thais Kurita, da Novoa Prado, além da já tão falada segurança jurídica, a nova lei das franquias põe fim a um sem-número de discussões inúteis que lotavam o judiciário. "Ela representa também, ainda, uma atualização legislativa que mantém a liberdade do setor, tão necessária para um tipo de negócio cujo dinamismo é uma de suas principais características."
Porém, ela faz uma ressalva para uma alteração na lei que, em sua avaliação, pode alterar a estratégia principalmente das grandes redes: a possibilidade de o franqueador, quando for o sublocador do franqueado, ingressar com ações renovatórias - algo que antes não era viável.
"Claro que essa é uma nova possibilidade que deve ser usada com razoabilidade e prudência pelo franqueador", afirma. "Ou então pode gerar um mercado secundário, no qual o sistema de franquia passa de protagonista a coadjuvante."
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