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Dívida tributária constituída antes do distrato pode ser redirecionada a sócio
O fisco pode redirecionar a execução fiscal contra os sócios de uma empresa que encerrou as atividades sem comunicar os órgãos públicos, pois há presunção de dissolução irregular. Além disso, basta que o crédito tributário tenha sido constituído antes do distrato societário.
O fisco pode redirecionar a execução fiscal contra os sócios de uma empresa que encerrou as atividades sem comunicar os órgãos públicos, pois há presunção de dissolução irregular. Além disso, basta que o crédito tributário tenha sido constituído antes do distrato societário.
Com este fundamento, a 22ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul permitiu que a Fazenda do Município de Canoas redirecionasse a execução fiscal contra o sócio-administrador de uma empresa devedora de tributos, que não foi encontrada para responder pela dívida. O pedido de redirecionamento havia sido negado pelo juízo de origem, o que provocou a interposição de Agravo de Instrumento por parte do fisco.
Para o colegiado, o simples inadimplemento de tributo não acarreta a responsabilidade do sócio, prevista no artigo 135 do Código Tributário Nacional (CTN). Isso muda quando se verifica a prática de atos fraudulentos, sonegação ou dissolução irregular da sociedade, pois presume-se que os sócios agiram ao arrepio da lei.
‘‘O entendimento desta Corte e do STJ é de que, quando há crédito tributário não pago, constituído antes do distrato social, sem a quitação do passivo, é viável o redirecionamento da execução contra os sócios, porquanto configurada dissolução irregular. Isso porque os sócios não podem se apoderar dos bens da sociedade sem antes quitar os débitos, sob pena de inviabilizar o adimplemento das obrigações’’, escreveu no acórdão o desembargador-relator Francisco Jose Moesch.
Cobrança frustrada
O Município de Canoas, na Região Metropolitana, moveu execução fiscal contra o sócio-administrador de uma empresa que atua no ramo de festas, em novembro de 2016, para cobrança da Taxa de Fiscalização de Atividade relativa aos exercícios de 2014 e 2015.
A pessoa jurídica devedora foi devidamente citada pelo serviço de Aviso de Recebimento dos Correios e Telégrafos (AR), mas a carta retornou com aviso de ‘‘fechado’’. Com isso, o fisco pediu à Justiça a localização da empresa por oficial de justiça. Este, em 18 de abril de 2018, certificou que no local estava estabelecida outra empresa e que a executada havia se mudado para local ignorado.
Dentre as várias diligências, o fisco ficou sabendo que o contribuinte devedor havia averbado o distrato social da pessoa jurídica perante a Junta Comercial em 11 de julho de 2017. Com isso, pediu na Justiça que a execução fiscal fosse redirecionada contra o sócio-administrador.
O juiz Geraldo Anastácio Brandeburski Júnior, da 1ª Vara Cível de Canoas, em despacho proferido em 26 de março de 2019, indeferiu o pedido. O fundamento: inexistência de informação da Junta Comercial sobre o funcionamento ou não das atividades da parte executada.
Clique aqui para ler o acórdão.
Clique aqui para ler o despacho indeferitório.
Processo 1.16.0020770-2 (Comarca de Canoas)
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