Embora os períodos sejam parecidos, tratam de escolhas diferentes. Por isso, é importante entender cada situação
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O que é o investidor-anjo no simples nacional?
Investidor-anjo é a pessoa que aporta recursos em determinada empresa, com fins de financiá-la a médio e longo prazo, sem cobrar juros por isso, na expectativa de obter uma remuneração do capital através de lucros.
Investidor-anjo é a pessoa que aporta recursos em determinada empresa, com fins de financiá-la a médio e longo prazo, sem cobrar juros por isso, na expectativa de obter uma remuneração do capital através de lucros.
A Lei Complementar 155/2016 criou a figura do investidor-anjo para as empresas do Simples Nacional.
Para incentivar as atividades de inovação e os investimentos produtivos, a sociedade enquadrada como microempresa ou empresa de pequeno porte poderá admitir o aporte de capital, que não integrará o capital social da empresa.
As finalidades de fomento a inovação e investimentos produtivos deverão constar do contrato de participação, com vigência não superior a sete anos.
O aporte de capital poderá ser realizado por pessoa física ou por pessoa jurídica, denominadas investidor-anjo.
O investidor-anjo:
I – não será considerado sócio nem terá qualquer direito a gerência ou voto na administração da empresa;
II – não responderá por qualquer dívida da empresa, inclusive em recuperação judicial, não se aplicando a ele o art. 50 da Lei nº 10.406, de 10 de janeiro de 2002 – Código Civil;
III – será remunerado por seus aportes, nos termos do contrato de participação, pelo prazo máximo de cinco anos.
Para fins de enquadramento da sociedade como microempresa ou empresa de pequeno porte, os valores de capital aportado não são considerados receitas da sociedade.
Ao final de cada período, o investidor-anjo fará jus à remuneração correspondente aos resultados distribuídos, conforme contrato de participação, não superior a 50% (cinquenta por cento) dos lucros da sociedade enquadrada como microempresa ou empresa de pequeno porte.
O investidor-anjo somente poderá exercer o direito de resgate depois de decorridos, no mínimo, dois anos do aporte de capital, ou prazo superior estabelecido no contrato de participação, e seus haveres serão pagos na forma do art. 1.031 da Lei nº 10.406, de 10 de janeiro de 2002 – Código Civil, não podendo ultrapassar o valor investido devidamente corrigido.
A emissão e a titularidade de aportes especiais não impedem a fruição do Simples Nacional.
Caso os sócios decidam pela venda da empresa, o investidor-anjo terá direito de preferência na aquisição, bem como direito de venda conjunta da titularidade do aporte de capital, nos mesmos termos e condições que forem ofertados aos sócios regulares.
Os fundos de investimento poderão aportar capital como investidores-anjos em microempresas e empresas de pequeno porte.
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