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PGFN defende contribuição previdenciária do empregador durante licença-maternidade
Discussão ocorreu na manhã desta quarta-feira (6/11) durante sessão de julgamento de recurso especial no STF
A discussão ocorreu durante a sessão de julgamento de recurso especial (RE nº 576.967) interposto por hospital particular contra acórdão do Tribunal Regional Federal da 4ª Região (TRF4), que entendeu ser devida a contribuição, para a Previdência Social, durante o período de pagamento do salário-maternidade. O autor do RE alega que o valor não possui natureza remuneratória, uma vez que a empregada está afastada das atividades, razão pela qual a contribuição não poderia ser exigida.
Para contrapor tal alegação, o procurador-geral da Fazenda Nacional, José Levi Mello do Amaral Júnior, e o procurador da Coordenação de Atuação Judicial perante ao Supremo Tribunal Federal – CASTF/PGFN, Paulo Mendes de Oliveira, defenderam a constitucionalidade da contribuição, por meio de sustentação oral durante a sessão.
José Levi lembrou que metade das mulheres grávidas são demitidas quando voltam da licença-maternidade. “A cruel estatística seria modificada em favor da mãe trabalhadora no caso de declaração da inconstitucionalidade da incidência da contribuição previdenciária? A verdade é que alguém sempre custeará o indeclinável benefício do salário-maternidade. Ou será o empregador, naquilo que lhe cabe no caso de constitucionalidade da incidência, ou será o conjunto dos contribuintes, no caso de inconstitucionalidade”, ponderou o procurador-geral, destacando ainda que a contribuição previdenciária incide também sobre outros benefícios da previdência social, como os valores das aposentadorias, por exemplo.
Já Paulo Mendes, em sua sustentação, disse que “estamos diante de uma verba salarial, e quem diz isso é a própria Constituição Federal, que diz que a empregada tem direito a licença-gestante sem prejuízo do salário. Quando a empregada sai de licença-maternidade, quem continua pagando o salário é o empregador. A empregada continua na folha salarial. É uma verba paga em razão do contrato de trabalho, diretamente em decorrência da relação de emprego”. O procurador lembrou ainda que, ao longo do contrato de trabalho, há diversas situações em que, assim como durante a licença-maternidade, não há contraprestação de serviços por parte do empregado, mas a remuneração continua sendo paga, como ocorre nas férias e no descanso semanal.
O julgamento do recurso, que é de relatoria do ministro Roberto Barroso, foi suspenso após pedido de vista do ministro Marco Aurélio e não tem data para ser retomado. Como o STF reconheceu a repercussão geral do caso, o que for decidido por aquela Corte deverá ser observado no julgamento de outros processos semelhantes.
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