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Regras de entrega e retificação da DCTFWeb na IN 1.787 de 2018
A Receita Federal disciplinou as regras da DCTFWeb – Declaração de Débitos e Créditos Tributários Federais Previdenciários e de Outras Entidades e Fundos, por meio da Instrução Normativa RFB nº 1.787, de 7 de fevereiro de 2018 e a Instrução Normativa RFB nº 1.884, de 17 de abril de 2019.
A Receita Federal disciplinou as regras da DCTFWeb – Declaração de Débitos e Créditos Tributários Federais Previdenciários e de Outras Entidades e Fundos, por meio da Instrução Normativa RFB nº 1.787, de 7 de fevereiro de 2018 e a Instrução Normativa RFB nº 1.884, de 17 de abril de 2019.
A DCTFWeb objetiva a declaração das informações relativas às contribuições previdenciárias previstas no artigo 11, alíneas “a” e “c”, da Lei 8.212, de 1991, que são: “a) as das empresas, incidentes sobre a remuneração paga ou creditada aos segurados a seu serviço;” e “c) as dos trabalhadores, incidentes sobre o seu salário-de-contribuição;”. Também devem ser declarados conforme art. 6º da IN RFB 1.787/2018:
II – instituídas a título de substituição às incidentes sobre a folha de pagamento, inclusive as referentes à Contribuição Previdenciária sobre a Receita Bruta (CPRB) de que trata a Lei nº 12.546, de 14 de dezembro de 2011; e
III – destinadas a outras entidades ou fundos.
Atualmente a DCTFWeb pode ser retificada, caso o contribuinte verifique alguma informação declarada incorretamente que precisa ser acertada, mas ela não poderá ser retificada nos seguintes casos:
I – reduzir os débitos:
a) cujos saldos a pagar já tenham sido enviados à Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional (PGFN) para inscrição em DAU, nos casos em que importe alteração desses saldos;
b) cujos valores apurados em procedimentos de auditoria interna, relativos às informações indevidas ou não comprovadas prestadas na DCTFWeb, sobre pagamento, parcelamento, dedução, compensação, exclusão ou suspensão de exigibilidade, já tenham sido enviados à PGFN para inscrição em DAU;
c) que tenham sido objeto de exame em procedimento de fiscalização; ou
d) objeto de pedido de parcelamento deferido; ou
II – alterar os débitos de contribuições em relação aos quais o sujeito passivo tenha sido intimado do início de procedimento fiscal.
Assim, é importante que o contribuinte conheça quando ele poderá ou não retificar suas informações perante a DCTFWeb.
Ressalte-se que a retificação de valores informados na DCTFWeb, que resulte em alteração do valor do débito, já enviado a Dívida Ativa da União, ou de débitos em fiscalização, ou de débitos com pedido de parcelamento deferido, só poderá ser efetuado mediante prova inequívoca de erro de fato no preenchimento da declaração, e desde que o crédito tributário não esteja extinto.
Importante lembrar que caso o contribuinte tenha recolhido os valores dos tributos antes de iniciado os procedimentos de fiscalização, em valor superior ao declarado, poderá ser feita a retificação da declaração, para sanar o erro de fato, sem prejuízo ao contribuinte.
A retificação da DCTFWeb extingue-se em 5 (cinco) anos, contados a partir do 1º (primeiro), do exercício seguinte ao da declaração. A declaração retificadora poderá ser retida para análise pela RFB, neste caso o responsável pelo envio da declaração será intimado a prestar esclarecimentos ou apresentar documentos que a Receita possa exigir para melhor verificar as inconsistências encontradas.
Para quem ainda não sabe se precisa entregar a DCTFWeb ou não, sugiro leitura da IN 1.787/2018 principalmente em deu artigo 2º que diz:
Art. 2º Deverão apresentar a DCTFWeb:
I – as pessoas jurídicas de direito privado em geral e as equiparadas a empresa nos termos do § 1º;
II – as unidades gestoras de orçamento dos órgãos públicos, das autarquias e das fundações de quaisquer dos poderes da União, dos estados, do Distrito Federal e dos municípios;
III – os consórcios de que tratam os arts. 278 e 279 da Lei nº 6.404, de 15 de dezembro de 1976, quando realizarem, em nome próprio:
a) a contratação de trabalhador segurado do Regime Geral de Previdência Social (RGPS);
b) a aquisição de produção rural de produtor rural pessoa física;
c) o patrocínio de equipe de futebol profissional; ou
d) a contratação de empresa para prestação de serviço sujeito à retenção de que trata o art. 31 da Lei nº 8.212, de 24 de julho de 1991;
IV – as entidades de fiscalização do exercício profissional (conselhos federais e regionais), inclusive a Ordem dos Advogados do Brasil (OAB);
V – os fundos especiais criados no âmbito de quaisquer dos poderes da União, dos estados, do Distrito Federal e dos municípios bem como dos Ministérios Públicos e dos Tribunais de Contas, quando dotados de personalidade jurídica sob a forma de autarquia;
VI – os organismos oficiais internacionais ou estrangeiros em funcionamento no Brasil, quando contratarem trabalhador segurado do RGPS;
VII – os Microempreendedores Individuais (MEI), quando:
a) contratarem trabalhador segurado do RGPS;
b) adquirirem produção rural de produtor rural pessoa física;
c) patrocinarem equipe de futebol profissional; ou
d) contratarem empresa para prestação de serviço sujeito à retenção de que trata o art. 31 da Lei nº 8.212, de 1991;
VIII – os produtores rurais pessoa física, quando:
a) contratarem trabalhador segurado do RGPS; ou
b) comercializarem a sua produção com adquirente domiciliado no exterior, a consumidor pessoa física, no varejo, a outro produtor rural pessoa física ou a segurado especial;
IX – as pessoas físicas que adquirirem produção de produtor rural pessoa física ou de segurado especial para venda, no varejo, a consumidor pessoa física; e
X – as demais pessoas jurídicas que estejam obrigadas pela legislação ao recolhimento das contribuições previdenciárias de que trata o art. 6º.
É muito importante que os contribuintes conheçam a DCTFWeb, e consigam identificar na legislação as respostas as suas principais dúvidas.
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