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Perdão de dívidas e tributos
A receita não operacional advinda do perdão de dívidas não pode ser considerada receita/lucro a atrair a incidência tributária.
A receita não operacional advinda do perdão de dívidas não pode ser considerada receita/lucro a atrair a incidência tributária.
A redução do passivo, resultante do perdão de dívida pelo credor de pessoa jurídica, deve ser reconhecida pela empresa como uma receita não operacional, impactando no faturamento para fins de incidência das contribuições destinadas ao Programa de Integração Social (PIS) e para o Financiamento da Seguridade Social (Cofins), bem como na tributação pelo Imposto de Renda de Pessoa Jurídica (IRPJ) e na Contribuição Social sobre o Lucro Líquido (CSLL).
Ao menos em duas ocasiões, o Supremo Tribunal Federal (STF) já decidiu favoravelmente ao contribuinte. No julgamento de um recurso extraordinário, em maio de 2013, a Corte definiu receita como ‘ingresso financeiro que se integra no patrimônio na condição de elemento novo e positivo’, afastando a incidência das contribuições PIS e Cofins sobre valores auferidos em decorrência da cessão de créditos acumulados de ICMS (RE nº 606.107).
A receita não operacional advinda do perdão de dívidas não pode ser considerada receita/lucro a atrair a incidência tributária.
Anos depois, em 2017, ao enfrentar a incidência de ICMS na base de cálculo da Cofins – tese que há décadas se arrastava nos corredores do Judiciário – o STF novamente se posicionou pela diferenciação entre faturamento e receita declarando a máxima ‘embora todo faturamento seja receita, nem toda receita é faturamento’ (RE 574.706).
Tais precedentes, apesar de não versarem acerca da exação incidente sobre receita advinda de perdão de dívida, descrevem linha de pensamento válida para argumentação relativa à baixa de passivos.
Isto porque, a baixa do passivo advinda da contabilização do perdão de dívida não dá origem a um ingresso financeiro para a empresa beneficiada, bem como não gera um novo direito que incrementa positivamente o patrimônio da empresa, tratando-se de modalidade de receita que se oriunda da baixa de passivos ao invés da atividade da empresa como percepção de valores, não devendo, portanto, ser ofertado à tributação.
Apesar do reconhecimento contábil se dar pela escrituração de receita, não se reveste desta natureza para fins tributários, visto que, em precedentes exarados sobre o assunto, o Poder Judiciário e a própria esfera administrativa, através de recente decisão do Carf, em sentido contrário à ânsia do Fisco em alargar os conceitos de grandeza para fins de tributação, já decidiram pela adoção de preceito que analisa a fundo o efeito da entrada da receita em relação ao patrimônio da sociedade.
Desse modo, para efeitos de lucro e renda, pressuposta a existência de riqueza nova que se adiciona a um capital preexistente, participação positiva no resultado da empresa, ingresso de valores.
Por consequência, a receita não operacional advinda do perdão de dívidas não pode ser considerada receita/lucro a atrair a incidência tributária, até porque, tal possibilidade outorgaria status de base de cálculo à baixa de passivos, exorbitando a necessidade de previsão constitucional expressa para a fixação das bases imponíveis de qualquer tributo ou contribuição, nos termos do artigo 154, inciso I, da Constituição Federal. Tal prática afronta princípios caros ao direito tributário, tais como: da capacidade contributiva, da isonomia e da vedação ao confisco.
Assim conclui-se que, a exigência de tributação incidente sobre IRPJ, CSLL, PIS e Cofins sobre a receita não operacional oriunda de baixa de passivo em razão do perdão de dívidas, não pode ser entendida como grandeza sujeita a tributação, nos termos dos critérios eleitos pelo direito tributário em interpretação à legislação regência, conforme discorrido.
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