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Acordos Trabalhistas – Impor um Valor Mínimo de Contribuição Fere o Princípio da Legalidade
A Lei 13.876/2019 alterou o art. 832 da CLT, incluindo os parágrafos 3º-A e 3º-B, restringindo a declaração de verbas exclusivamente indenizatórias em acordos trabalhistas feitos entre empregado e empregador.
A Lei 13.876/2019 alterou o art. 832 da CLT, incluindo os parágrafos 3º-A e 3º-B, restringindo a declaração de verbas exclusivamente indenizatórias em acordos trabalhistas feitos entre empregado e empregador.
Antes da publicação da lei, considerando o que foi pedido na petição inicial, caso as partes optassem por fazer um acordo durante o andamento do processo (antes do trânsito em julgado), elas poderiam discriminar a maior parte das verbas do acordo como indenizatórias.
Os parágrafos 3º-A e 3º-B incluídos no art. 832 da CLT pela nova lei, estabelecem as seguintes regras nos acordos judiciais:
a) Se o pedido da reclamatória limitar-se expressamente ao reconhecimento de verbas de natureza exclusivamente indenizatória, as verbas constantes do acordo também serão exclusivamente indenizatórias.
b) Caso o pedido não seja de verbas exclusivamente indenizatórias, a parcela referente às verbas de natureza remuneratória do acordo não poderá ter como base de cálculo valor inferior:
b.1) ao salário-mínimo, para as competências que integram o vínculo empregatício reconhecido na decisão cognitiva ou homologatória;
b.2) à diferença entre a remuneração reconhecida como devida na decisão cognitiva ou homologatória e a efetivamente paga pelo empregador, cujo valor total referente a cada competência não será inferior ao salário-mínimo.
c) Caso haja piso salarial da categoria definido por acordo ou convenção coletiva de trabalho, o seu valor deverá ser utilizado como base de cálculo em substituição ao salário-mínimo.
Salvo equívoco interpretativo da norma, significa dizer que se entre os pedidos na petição inicial, houver um de acúmulo de função, cuja diferença apurada seja de R$ 700,00 mensais, considerando que o texto da lei limita o salário mínimo (ou o piso salarial da categoria) como o valor mínimo a ser considerado como base de cálculo da parcela de natureza remuneratória, se as partes estabelecerem acordo para pagamento de R$500,00 mensais, a base de incidência neste caso não seria R$ 500,00 por competência, mas o salário mínimo (ou o piso salarial da categoria).
Não parece razoável a intervenção do Estado na liberdade contratual previstas no art. 444 e 468 da CLT e do art. 421 do Código Civil, pois exigir uma base de cálculo maior que o valor efetivamente acordo entre as partes, viola o princípio da legalidade e o da liberdade contratual.
Não obstante, a tratar da incidência da contribuição previdenciária, vale ressaltar o disposto no art. 43, § 5º da Lei 8.212/1991.
A teor do disposto no art. 2º, § 2º da Lei de Introdução do Código Civil, a lei especial prevalece sobre a lei geral, ainda que posteriormente editada, caso não haja revogação expressa de uma ou outra.
Dessa forma, sendo a Lei 8.212/1991 lei especial em relação à Lei 13.876/2019, é de ser aplicada o procedimento executório nela previsto, razão pela qual a imposição do salário mínimo como base mínima de cálculo da parcela de natureza remuneratória para as competências que integram o vínculo empregatício reconhecido, em caso de acordo entre as partes, fere o princípio da legalidade e o da liberdade contratual.
Clique aqui e veja a íntegra do artigo, os fundamentos legais que comprovam a ilegalidade dos parágrafos 3º-A e 3º-B do art. 832 da CLT, incluídos pela Lei 13.876/2019, bem como a inconstitucionalidade do novo texto de acordo com o que estabelece a CF e a súmula vinculante do STF.
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