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Malha Fiscal do FGTS e a Notificação das Empresas
O recolhimento do FGTS (equivalente a 8% sobre a remuneração) é uma das obrigações dos empregadores e um direito dos empregados. A Subsecretaria de Inspeção do Trabalho – SIT é a responsável, através da fiscalização, por assegurar o cumprimento desta obrigação.
O recolhimento do FGTS (equivalente a 8% sobre a remuneração) é uma das obrigações dos empregadores e um direito dos empregados. A Subsecretaria de Inspeção do Trabalho – SIT é a responsável, através da fiscalização, por assegurar o cumprimento desta obrigação.
O Governo Federal vem atuando de forma mais acirrada para combater fraudes, sonegação, corrupção, agindo através de seus Ministérios na busca de diminuir os gastos públicos e aprimorar a arrecadação.
Como noticiado pelo Ministério da Economia, em 2018, a Subsecretaria de Inspeção do Trabalho – SIT, recuperou R$ 5,2 bilhões que deveriam ter sido recolhidos ao referido Fundo, valor 23,6% superior ao ano anterior, resultado de cerca de 43 mil fiscalizações realizadas pelos Auditores-Fiscais.
Em continuidade a este trabalho, com base no art. 18, II do Decreto 4.552/2002, foi criada a Malha Fiscal do FGTS, através da Nota Técnica SEI nº 2/2019/DFGTS/CGFIT/SIT/STRAB/SEPRT-ME, para a orientação dos empregadores e acompanhamento dos indícios de débito do FGTS, ampliando assim o alcance da Inspeção do Trabalho e tornando a fiscalização mais eficaz, por meio dos auditores fiscais.
Considerando ainda o julgamento do Recurso Extraordinário com Agravo (STF-ARE-709212/DF), o STF decidiu, em novembro de 2014, pela inconstitucionalidade das normas que garantiam prescrição trintenária do FGTS, ou seja, assim como outros direitos trabalhistas, o FGTS passou a ter prescrição quinquenal.
Diante deste novo prazo prescricional, o Ministério da Economia, através da Subsecretaria de Inspeção do Trabalho – SIT, criou a Malha Fiscal do FGTS, estabelecendo procedimentos com o intuito do cumprimento espontâneo das obrigações previstas para as empresas com indícios de débito apurados através do cruzamento de dados existentes nos sistemas informatizados.
Notificação
O empregador incluído em Malha Fiscal receberá uma Notificação de Indícios de Débitos do FGTS – NDF. A contar da data do recebimento da notificação, o empregador terá 30 dias para:
a) Quitar os débitos efetivos, indicados ou não na referida Notificação;
b) Realizar, se for o caso, as devidas correções de informações prestadas anteriormente aos sistemas informatizados.
Indício de Débito
Os principais fatores que podem gerar indício de débito são:
- Falta de recolhimento integral ou parcial de valores devidos ao FGTS;
- As informações da RAIS, do CAGED, e do seguro desemprego podem estar divergentes das constantes na SEFIP;
- O empregador pode ter feito retificação da RAIS e SEFIP e a origem da base de cálculo, no momento, não está considerando as retificações das declarações;
- O empregador informou equivocadamente a alíquota de 8% para um aprendiz (que foi posteriormente contratado como empregado) e a malha fiscal considerou a alíquota de 8% durante todo o contrato;
- Recolhimentos não individualizados ou realizados no CEI ou em outros CNPJ Raiz em virtude de grupo econômico/sucessão/cisão não foram considerados na malha fiscal. O Extrato da Notificação de Indícios de débitos do FGTS, apresenta o indício de débito mensal do FGTS individualizado por estabelecimento, competência e empregado.
Procedimentos ao Receber a Notificação
A NDF encaminhada ao empregador conterá a sua qualificação, os esclarecimentos necessários e o prazo para a regularização espontânea de débitos existentes, bem como endereço de internet e código de acesso para que a empresa consulte a individualização dos indícios de débito encontrados.
Esta Etapa não Constitui Ação Fiscal
Esse procedimento inicial de Notificação serve para alertar o empregador de que algo não está correto entre as informações prestadas e os recolhimentos realizados. Não constitui, portanto, uma ação fiscal.
É um ato da SIT que visa instruir os empregadores a quitar os débitos ou, se for o caso, prestar as informações que possam esclarecer as divergências apontadas.
Ultrapassado o prazo de 30 dias sem que o empregador tenha prestado os esclarecimentos ou feito os recolhimentos devidos, os indícios de débito que se mantiverem na Malha Fiscal do FGTS poderão ser objeto de ação fiscal futura.
Neste caso, a empresa será notificada para apresentar a documentação pertinente para análise que, uma vez constatada a existência de débitos, poderá ensejar na lavratura dos Autos de Infração e da Notificação de Débito do Fundo de Garantia e da Contribuição Social – NDFC.
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