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Confederação questiona norma que permite transferência de valores entre ações trabalhistas
A Confederação Nacional da Tecnologia da Informação e Comunicação (Contic) ajuizou no Supremo Tribunal Federal (STF) a Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 6206, com pedido de medida cautelar, contra normas do Conselho Superior da Justiça do Trabalho (CSJT) e da Corregedoria-Geral da Justiça do Trabalho (CGJT) relativas a depósitos judiciais de processos arquivados definitivamente.
A Confederação Nacional da Tecnologia da Informação e Comunicação (Contic) ajuizou no Supremo Tribunal Federal (STF) a Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 6206, com pedido de medida cautelar, contra normas do Conselho Superior da Justiça do Trabalho (CSJT) e da Corregedoria-Geral da Justiça do Trabalho (CGJT) relativas a depósitos judiciais de processos arquivados definitivamente. O Ato Conjunto CSJT.GP.CGJT 1/2019 estabelece que os saldos de depósitos recursais nas ações trabalhistas encerradas poderão ser remanejados para quitar débitos do empregador em outros processos trabalhistas pendentes de execução em todo território nacional.
Segundo a entidade, as regras, constantes do Ato Conjunto 1/2019 do CJST e da CGJT, extrapolam a competência normativa dos conselhos e violam a competência privativa da União para legislar sobre Direito Processual do Trabalho. De acordo com a confederação, o ato impugnado, ao estabelecer a possibilidade de manejo dos depósitos vinculados ao processo para outras ações trabalhistas, cria, na prática, um sistema de gerenciamento de depósitos judiciais.
A Contic afirma que o normativo priva a empresa executada de seus bens, constituindo violação ao devido processo legal ao criar obrigação processual não prevista em lei, além de não observar o rito legal da CLT quanto a depósitos recursais. Afirma, ainda, que o remanejamento dos saldos dos depósitos não é racional nem razoável, pois a execução nas outras ações estaria igualmente garantida pelo mecanismo e porque não há critérios para o processamento dos remanejamentos o que poderia criar uma situação de sobregarantia em alguns processos em detrimento de outros.
A relatora da ADI 6206, ministra Cármen Lúcia, adotou o rito abreviado do artigo 12 da Lei das ADIs (Lei 9.868/1999), que autoriza o julgamento da ação pelo Plenário do STF diretamente no mérito, sem prévia análise do pedido cautelar. A ministra requisitou informações ao presidente do Conselho Superior da Justiça do Trabalho e ao corregedor-geral da Justiça do Trabalho, a serem prestadas no prazo de dez dias. Determinou também que, em seguida, os autos sejam remetidos, sucessivamente, à Advocacia-Geral da União (AGU) e à Procuradoria-Geral da República (PGR), para que se manifestem no prazo de cinco dias.
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