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Liberdade Sindical Prevalece Sobre Norma Coletiva do Desconto da Contribuição Sindical
A contribuição sindical, até outubro/2017, era devida por todos aqueles que participassem de uma determinada categoria econômica ou profissional, ou de uma profissão liberal, em favor do sindicato representativo da mesma categoria ou profissão (artigo 582 da CLT).
A contribuição sindical, até outubro/2017, era devida por todos aqueles que participassem de uma determinada categoria econômica ou profissional, ou de uma profissão liberal, em favor do sindicato representativo da mesma categoria ou profissão (artigo 582 da CLT).
Entretanto, a Reforma Trabalhista alterou o art. 582 da CLT estabelecendo que tal obrigação estava condicionada a autorização prévia (POR ESCRITO) por parte do profissional, conforme dispõe o art. 579 da CLT.
Mesmo diante da alteração promovida pela Lei 13.467/2017 (Reforma Trabalhista) condicionando o desconto somente com autorização do empregado, alguns sindicatos conseguiram na justiça a validação de norma coletiva (aprovada em assembleia geral), que obrigava a empresa a descontar a contribuição de todos os empregados.
Já não era fato raro o desconto, por parte das empresas, de outras contribuições (sem ser a sindical) tais como a confederativa, assistencial, mensalidade sindical e etc., sem que houvesse a autorização do empregado para tanto.
O que se percebia, na prática, é que algumas empresas e sindicatos “por acordo” simplesmente realizavam o desconto (ainda que ilegalmente), e quando o empregado reclamava da empresa, esta alegava que a questão deveria ser resolvida com o sindicato, e se o empregado reclamava com o sindicato, este alegava que foi a empresa quem fez o desconto.
Tais contribuições sempre foram alvo de discussões judiciais por parte dos sindicatos na tentativa de impor sua obrigatoriedade, mas tal tese foi derrubada tanto pelo TST quanto pelo STF, sob o fundamento de que “o princípio da liberdade de associação está previsto no ordenamento jurídico brasileiro desde a Constituição de 1891, e a liberdade de contribuição é mero corolário lógico do direito de associar-se ou não“.
Portanto, a partir da reforma trabalhista, a contribuição sindical dos trabalhadores participantes das categorias econômicas, autônomos e profissionais liberais, só será devida, se houver autorização expressa (por escrito) requerendo o desconto em folha de pagamento.
Saiba o que fazer quando a empresa efetua o desconto da contribuição sindical sem autorização clicando aqui.
Veja julgamento recente do TST mantendo a negativa da cobrança obrigatória:
MANTIDA NEGATIVA DE COBRANÇA DE CONTRIBUIÇÃO SINDICAL SEM AUTORIZAÇÃO DOS EMPREGADOS
Fonte: TST – 14.08.2019
A Justiça do Trabalho julgou improcedente a ação de cobrança ajuizada pelo Sindicato dos Trabalhadores nas Empresas de Refeições Coletivas e Afins no Estado do Ceará visando à cobrança da contribuição sindical dos empregados de uma empresa petrolífera. Para a Quinta Turma do Tribunal Superior do Trabalho, que negou provimento ao recurso do sindicato, é imprescindível a autorização prévia, expressa e individual do empregado para que seja realizado o desconto.
Reforma Trabalhista
O sindicato, na ação de cobrança, sustentou que bastaria a autorização da categoria por meio de assembleia geral. Mas esse não foi o entendimento do juízo de primeiro grau e do Tribunal Regional do Trabalho da 7ª Região (CE).
Segundo o TRT, o artigo 579 da CLT, na redação dada pela Reforma Trabalhista (Lei 13.467/2017), limita a possibilidade de autorização de desconto da contribuição sindical à autorização prévia e expressa do participante da respectiva categoria profissional, “e não do ente que o representa”.
Espírito da lei
O relator do recurso de revista do sindicato, ministro Breno Medeiros assinalou que, a partir da Reforma Trabalhista, o recolhimento da contribuição sindical se tornou facultativo.
Na sua avaliação, embora o dispositivo não faça referência expressa nesse sentido, a interpretação da necessidade da autorização individualizada se “coaduna com o espírito da lei”, que pretendeu resguardar o princípio constitucional da liberdade de associação sindical.
Segundo o relator, se a intenção fosse permitir a autorização coletiva para a cobrança ou o desconto da contribuição sindical, o legislador teria sido claro quanto a isso.
Ao contrário, em março deste ano, a Medida Provisória 873/2019 estabeleceu que a autorização deve se dar de forma individualizada pelo empregado e que é nula a cláusula normativa que fixar a obrigatoriedade de recolhimento a empregados ou empregadores sem a observância desse requisito, “ainda que referendada por negociação coletiva, assembleia-geral ou outro meio previsto no estatuto da entidade”.
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