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Novos Valores do Depósito Recursal Estão em Vigor a Partir de 01/08/2019
O depósito recursal ou judicial trabalhista é uma obrigação que o empregador tem quando deseja recorrer de uma decisão judicial definitiva dos respectivos órgãos jurisdicionais, quando das reclamatórias trabalhistas.
O depósito recursal ou judicial trabalhista é uma obrigação que o empregador tem quando deseja recorrer de uma decisão judicial definitiva dos respectivos órgãos jurisdicionais, quando das reclamatórias trabalhistas.
Os recursos contra as decisões definitivas das Varas de Trabalho (sentenças) e dos Tribunais Regionais do Trabalho (acórdãos) estão previstos nos arts. 895 e 896 da CLT. O depósito recursal está previsto no art. 899 da CLT.
O depósito recursal poderá ser efetuado mediante a utilização da Guia de Recolhimento do FGTS e Informações à Previdência Social – GFIP ou por intermédio da GFIP avulsa, devidamente preenchida.
De acordo com o § 4º do art. 899 da CLT (alterado pela Reforma Trabalhista) o valor do depósito recursal será feito em conta vinculada ao juízo e corrigido com os mesmos índices da poupança.
Para as empresas que possuem o “Conectividade Social”, o preenchimento e envio de dados poderá ser feito pelo respectivo meio eletrônico.
De acordo com o Ato TST 247/2019, os novos valores referentes aos limites de depósito recursal a partir de 01/08/2019 são:
a) R$ 9.828,51 no caso de interposição de Recurso Ordinário;
b) R$ 19.657,02, no caso de interposição de Recurso de Revista, Embargos e Recurso Extraordinário;
c) R$ 19.657,02, no caso de interposição de Recurso em ação rescisória.
Nota: O depósito recursal somente é exigível nas obrigações em pecúnia, ou seja, quando há a condenação da empresa para pagamento de valores. Assim, nas obrigações de fazer ou de não fazer, não cabe o depósito recursal.
Recolhimento a Menor do Valor Devido ou Preenchimento Incorreto da GFIP
Antes do novo CPC, qualquer valor (por mais irrisório que fosse) recolhido a menor no depósito recursal já seria considerado deserto e a empresa, mesmo que tivesse comprovado no processo (com base nas decisões de instâncias superiores) o pagamento de um direito que o empregado estava reclamando, simplesmente não teria seu recurso apreciado pela instância superior e, por consequência, seria condenada a pagar novamente.
Com a inclusão do § 4º no art. 1.007, caput, do CPC/2015, a Justiça Trabalhista passou a intimar a empresa para que, tendo recolhido valor menor que o estabelecido, possa recolher a diferença (no prazo de 5 dias) e assim, possibilitar que seu recurso seja analisado em instância superior, conforme jurisprudência abaixo.
AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. DESERÇÃO DO RECURSO DE REVISTA. RECOLHIMENTO INSUFICIENTE DO DEPÓSITO RECURSAL. CONCESSÃO DE PRAZO PARA COMPLEMENTAÇÃO. INÉRCIA DA AGRAVANTE. I – A agravante insurge-se contra o despacho que denegou seguimento ao seu recurso de revista, por deserção, alegando que o Regional deveria ter lhe oferecido oportunidade para sanar o vício, a teor do artigo 1.007, § 7º, do CPC de 2015. II – É fácil perceber que, além da ausência da Guia GFIP, o valor recolhido a guisa de depósito recursal, R$ 17.916,26 (fl. 39 – doc. seq. 1), não atingiu o teto fixado no ATO.SEGJUD.GP nº 326/2016, R$ 17.919,26, ainda que por quantia ínfima. III – Contudo, tendo o recurso de revista sido interposto na vigência do CPC de 2015, fora aplicada a norma contida no seu artigo 1.007, § 2º, segundo a qual “A insuficiência no valor do preparo, inclusive porte de remessa e de retorno, implicará deserção se o recorrente, intimado na pessoa de seu advogado, não vier a supri-lo no prazo de 5 (cinco) dias”. IV – Cumpre registrar que esta Corte, recentemente, editou a Orientação Jurisprudencial nº 140 da SBDI-1 do TST, consolidando o entendimento de que aplicação do dispositivo do novo código acha-se consentida no processo do trabalho inclusive em relação ao depósito recursal. V – Assim, este relator, por meio do despacho doc. seq. 4 concedeu o prazo de 5 dias para a agravante complementar o depósito recursal e apresentar a GFIP com código de barras, referente ao comprovante eletrônico juntado à fl. 39 (doc. seq. 1). VI – Todavia, conforme certidão doc. seq. 6, o referido prazo expirou in albis, sem qualquer manifestação da agravada, pelo sobressai a flagrante deserção do recurso de revista, nos termo da Súmula nº 128, I, do TST, segundo a qual “É ônus da parte efetuar o depósito legal, integralmente, em relação a cada novo recurso interposto, sob pena de deserção”. VII – Agravo de instrumento a que se nega provimento. ( AIRR – 1597-60.2015.5.08.0121 , Relator Ministro: Antonio José de Barros Levenhagen, Data de Julgamento: 28/06/2017, 5ª Turma, Data de Publicação: DEJT 30/06/2017).
Da mesma forma estabelece o §7º do mesmo diploma legal, ou seja, caso a empresa preencha equivocadamente a GFIP, esta será intimada a sanar o vício no prazo de 5 dias.
Saiba mais sobre o tema nos tópicos abaixo do Guia Trabalhista Online:
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